Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Cidadania da União Europeia – Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros – Directiva 2004/38 – Direito de residência permanente dos cidadãos da União

(Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.°, n. os  1 e 4)

Sumário

O artigo 16 , n. os  1 e 4, da Directiva 2004/38/CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221, 68/360, 72/194, 73/148, 75/34, 75/35, 90/364, 90/365 e 93/96, deve ser interpretado no sentido de que:

– os períodos de residência de cinco anos consecutivos, decorridos antes da data de transposição da Directiva 2004/38, a saber, 30 de Abril de 2006, em conformidade com instrumentos do direito da União anteriores a esta data, devem ser tidos em conta para fins da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.°, n.° 1, desta directiva; e

– as ausências do Estado‑Membro de acolhimento, que não excedam dois anos consecutivos, ocorridas antes de 30 de Abril de 2006 e posteriores a uma residência legal de cinco anos consecutivos decorridos antes desta data, não são susceptíveis de afectar a aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do referido artigo 16.°, n.° 1.

É certo que a obtenção de um direito de residência permanente com base numa residência legal durante um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, previsto no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, não constava dos instrumentos do direito da União adoptados para a execução do artigo 18.° CE, anteriormente à adopção desta directiva. No entanto, uma interpretação segundo a qual apenas os períodos consecutivos de cinco anos de residência legal iniciados após 30 de Abril de 2006 devem ser tidos em conta para fins da aquisição deste direito de residência permanente leva a que este direito só possa ser concedido a partir de 30 de Abril de 2011. Tal interpretação privaria os períodos de residência cumpridos pelos cidadãos da União, em conformidade com instrumentos de direito da União anteriores a 30 de Abril de 2006 de qualquer efeito para fins da aquisição do referido direito de residência permanente, o que é contrário à finalidade da Directiva 2004/38, e a priva do seu efeito útil. Além disso, a interpretação segundo a qual apenas os períodos consecutivos de cinco anos de residência legal terminados em 30 de Abril de 2006 ou após essa data devem ser tidos em conta para fins da aquisição do direito de residência permanente previsto no artigo 16.° da Directiva 2004/38 é igualmente contrária à finalidade e ao efeito útil desta directiva.. Com efeito, o legislador da União fez depender a aquisição de um direito de residência permanente nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38 da integração do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento. Ora, é incompatível com a ideia de integração subjacente ao artigo 16.° da referida directiva considerar que o grau de integração no Estado‑Membro de acolhimento requerido depende da questão de saber se a residência consecutiva de cinco anos terminou antes de 30 de Abril de 2006 ou após essa data. Além disso, na medida em que o direito de residência permanente previsto no artigo 16.° da Directiva 2004/38 só pode ser adquirido a partir de 30 de Abril de 2006, o facto de serem tidos em conta períodos de residência decorridos antes desta data tem como consequência, não a atribuição de um efeito retroactivo ao artigo 16.° da Directiva 2004/38, mas simplesmente a concessão de um efeito actual a situações constituídas anteriormente à data da transposição desta directiva.

Além disso, tanto os objectivos e a finalidade da Directiva 2004/38, que visam facilitar o exercício do direito fundamental de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros e reforçar este direito fundamental, como, mais precisamente, os do artigo 16.° desta directiva, que se destinam a promover a coesão social e a reforçar o sentimento de cidadania da União mediante o direito de residência permanente, seriam seriamente comprometidos se este direito de residência fosse recusado a cidadãos da União que tenham residido legalmente no território do Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos, decorrido antes de 30 de Abril de 2006, pela simples razão de, posteriormente a esse período, mas antes desta mesma data, terem ocorrido ausências temporárias de duração que não excede dois anos consecutivos. Acresce que, na medida em que os períodos de residência de cinco anos consecutivos decorridos antes de 30 de Abril de 2006 devem ser tidos em conta para fins da aquisição do direito de residência permanente previsto no artigo 16.°, n.° 1, da Directiva 2004/38, este artigo 16.°, n.° 4, deve necessariamente aplicar‑se aos referidos períodos. Caso contrário, os Estados‑Membros seriam obrigados a atribuir, por força do referido artigo 16.°, este direito de residência permanente mesmo em caso de ausências importantes que põem em causa a ligação entre o interessado e o Estado‑Membro de acolhimento.

(cf. n. os  33, 35‑38, 53, 56, 59 e disp.)