Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 – Comissão/Espanha

(Processo C‑158/09)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2003/88/CE – Organização do tempo de trabalho – Pessoal não civil da Administração Pública – Não transposição no prazo estabelecido»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE; Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 7 a 10)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 1.º, n.º 3, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) e do artigo 18.º, alínea a), da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), mantido pelo artigo 27.°, n.º 1, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva – Pessoal não civil da Administração Pública.

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.º, n.º 3, da referida directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.