Processo C‑138/09

Todaro Nunziatina & C. Snc

contra

Assessorato del Lavoro, della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Tribunale ordinario di Palermo)

«Reenvio prejudicial – Auxílios de Estado – Decisões da Comissão – Interpretação – Auxílios concedidos pela Região da Sicília às empresas que celebram contratos de formação e trabalho ou que convertem esses contratos em contratos por tempo indeterminado – Data‑limite para a concessão dos auxílios – Limites orçamentais – Juros de mora – Inadmissibilidade»

Sumário do acórdão

1.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questão que carece manifestamente de pertinência

2.        Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Competência do juiz nacional – Determinação e apreciação dos factos do litígio

(Artigo 234.° CE)

3.        Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Regime de auxílios que tem como objectivo favorecer a formação e a criação de empregos numa região

(Artigo 88.°, n.° 3, CE)

4.        Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação de auxílio novo

[Artigo 88.° CE; Regulamento n.° 659/1999, artigo 1.°, alínea c)]

5.        Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Regime de auxílios que prevê uma dotação orçamental máxima

6.        Auxílios concedidos pelos Estados – Projectos de auxílios – Notificação à Comissão – Decisão da Comissão de não suscitar objecções – Juros de mora no caso depagamento tardio dos auxílios a contar da data da decisão da Comissão

(Artigo 88.°, n.° 3, CE)

1.        O Tribunal de Justiça pode decidir não se pronunciar sobre uma questão prejudicial de apreciação da validade de um acto comunitário quando seja manifesto que essa apreciação, solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

(cf. n.° 16)

2.        Compete apenas ao juiz nacional ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça.

(cf. n.° 25)

3.        A decisão da Comissão de não suscitar objecções relativamente ao regime de auxílios que tinha como objectivo favorecer a formação e a criação de emprego numa região e que consiste, em primeiro lugar, na concessão de uma subvenção do salário dos trabalhadores admitidos através de contrato de formação e trabalho, por toda a duração dos contratos desde que os trabalhadores tenham sido admitidos por um determinado período e, em segundo lugar, na concessão de uma subvenção degressiva do salário dos trabalhadores no caso da conversão daquele contrato em contrato por tempo indeterminado durante os três primeiros anos do mesmo contrato, desde que a referida conversão ocorra durante esse período e diga respeito aos trabalhadores admitidos antes deste período, deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por estas duas medidas que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes do termo do dito período, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis não se oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias.

(cf. n.os 29, 30, 34‑38, disp. 1)

4.        O artigo 1.° da Decisão 2003/195, relativa ao regime de auxílios a favor do emprego na Região da Sicília, deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios pelo qual a Itália pretende prolongar o regime de auxílios anteriormente aprovado que tem como objectivo favorecer a formação e a criação de empregos constitui um auxílio novo, distinto daquele a que a Comissão tinha dado o seu aval. A decisão obsta, assim, à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada após o termo do regime de auxílios aprovado pela Comissão.

Com efeito, quando devam ser consideradas auxílios novos as medidas adoptadas após a entrada em vigor do Tratado, que visem a instituição ou a alteração dos auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projectos iniciais notificados à Comissão, a Itália, ao prever, simultaneamente, um aumento do orçamento atribuído ao regime de auxílios e uma prorrogação por dois anos do período durante o qual seriam aplicáveis os requisitos de concessão deste regime criou um novo auxílio, distinto do auxílio referido na decisão visada de não suscitar a objecção relativamente aos regimes de auxílios precedentes.

(cf. n.os 46, 47, disp. 2)

5.        No caso de um regime de auxílios aprovado pela Comissão e que prevê uma dotação orçamental, compete ao Estado‑Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas, num órgão jurisdicional nacional relativamente a um auxílio abrangido pelo referido regime.

Com efeito, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro definir as modalidades e as regras probatórias destinadas a demonstrar que não foi ultrapassada a dotação orçamental atribuída ao regime de auxílios autorizado pela decisão da Comissão.

No entanto, há que realçar que as autoridades nacionais devem estar em condições de justificar, designadamente a pedido da Comissão, a situação dos pagamentos de um regime de auxílios, quando, a Comissão se pronunciou sobre um regime para o qual o Estado‑Membro tinha previsto uma dotação orçamental máxima, susceptível de ser dispensada individualmente aos beneficiários do dito regime.

(cf. n.os 54, 55, disp. 3)

6.        O artigo 88.°, n.° 3, primeiro período, CE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de notificar os projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios. Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, segundo período, CE, se a Comissão considerar que o projecto notificado não é compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE, deve, sem demora, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, o Estado‑Membro que se propõe conceder um auxílio não pode pôr em execução as medidas projectadas, antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final da Comissão. A proibição prevista nessa disposição visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projecto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

Tratando‑se de uma decisão da Comissão de não suscitar objecções relativamente a um regime de auxílios, ela só o torna compatível com o mercado comum a contar da data da dita decisão, sendo que todo o pagamento tardio dos auxílios não pode levar ao cálculo de juros de mora excepto para o montante dos auxílios devidos posteriormente a essa data.

Além disso, o montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela decisão da Comissão para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional.

(cf. n.os 58‑62, disp. 4)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de Maio de 2010 (*)

«Reenvio prejudicial – Auxílios de Estado – Decisões da Comissão – Interpretação – Auxílios concedidos pela Região da Sicília às empresas que celebram contratos de formação e trabalho ou que convertem esses contratos em contratos por tempo indeterminado – Data‑limite para a concessão dos auxílios – Limites orçamentais – Juros de mora – Inadmissibilidade»

No processo C‑138/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale ordinario di Palermo (Itália) por decisão de 23 de Janeiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2009, no processo

Todaro Nunziatina & C. Snc

contra

Assessorato del Lavoro, della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della Regione Sicilia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, K. Schiemann, P. Kūris (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de Março de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Assessorato del Lavoro, della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della Regione Sicilia, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,

–        em representação de Todaro Nunziatina & C. Snc, por G. Bentivegna, avvocato,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Grespan, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Decisão SG (95) D/15975 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.° 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego (auxílio de Estado NN 91/A/95) (a seguir «Decisão de 1995»), e da Decisão 2003/195/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na Região da Sicília – C 56/1999 (ex N 668/97) (JO 2003, L 77, p. 57), bem como a validade dessas mesmas decisões.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Todaro Nunziatina & C. Snc (a seguir «Todaro Nunziatina»), sociedade com sede na Sicília (Itália), ao Assessorato del Lavoro, della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della Regione Sicilia (a seguir «Administração»), a respeito do pagamento de um montante de 45 320,64 euros, acrescido de juros legais, devido a título das subvenções previstas no artigo 10.° da Lei regional n.° 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego (GURS n.° 25, de 18 de Maio de 1991, a seguir «Lei 27/91»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] (JO L 83, p. 1), dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

c)      ‘Novo auxílio’, quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente.»

4        Na Decisão de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias não levantou objecções às medidas de auxílio previstas na Lei 27/91, pois considerou‑as compatíveis com o Tratado CE. Na referida decisão, a Comissão convidou ainda o Estado‑Membro em causa a notificar de novo a lei em questão, no caso de haver um refinanciamento desses auxílios após o ano de 1997.

5        No n.° 10 dos fundamentos da Decisão 2003/195, a Comissão sublinhou que «[o] n.° 1 do artigo 11.° da [Lei regional n.° 16, de 27 de Maio de 1997, da Região da Sicília, que autoriza despesas para a utilização de provisões inscritas nos fundos gerais do orçamento da Região para o exercício de 1997 (GURS n.° 27, de 31 de Maio de 1997, a seguir «Lei 16/97»)] se refere ao refinanciamento, para 1997 e 1998, de um regime de auxílios (NN 91/A/95), introduzido pelo artigo 10.° da [Lei 27/91], aprovado pela Comissão em 14 de Novembro de 1995 e que cessava no final de 1996».

6        O artigo 1.° da Decisão 2003/195 dispõe:

«O regime de auxílios previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei regional siciliana n.° 16, de 27 de Maio de 1997, que a Itália tenciona aplicar, [é] incompatíve[l] com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser aplicado.»

 Legislação nacional

7        Os artigos 9.° a 11.° da Lei 27/91 prevêem diversas formas de auxílio para estimular o emprego na Sicília.

8        O artigo 10.° da Lei 27/91 dispõe nomeadamente que:

«1.      O responsável regional pelo trabalho, previdência social, formação profissional e emigração fica autorizado, no quadro dos acordos previstos no artigo 8.° da Lei regional n.° 35, de 8 de Novembro de 1988, a conceder às empresas activas nos sectores do artesanato, do turismo e do ambiente, bem como aos empregadores inscritos nos registos profissionais, que admitam pessoal através de contratos de formação e trabalho na acepção do artigo 3.° do Decreto‑Lei n.° 726, de 30 de Outubro de 1984, convertido na Lei n.° 863, de 19 de Dezembro de 1984, com base em projectos previamente aprovados pela Commissione regionale per l’impiego (Comissão regional para o Emprego), subvenções sobre o salário equivalentes:

a)      a 30% do salário previsto em aplicação dos acordos colectivos por categoria, durante o período do contrato de formação e trabalho. Esta percentagem eleva‑se a 50% no caso de as admissões terem lugar em execução de projectos conformes com os acordos previstos no artigo 8.° da Lei regional n.° 35, de 8 de Novembro de 1988, ou nos casos previstos no n.° 2 do artigo 9.°;

b)      a 50%, 40% e 25% do salário previsto em aplicação dos acordos colectivos por categoria para, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro ano, em caso de manutenção em serviço, por tempo indeterminado, dos trabalhadores admitidos através de contrato de formação e trabalho. As subvenções elevam‑se a 65%, 50% e 50%, respectivamente, para o primeiro, o segundo e o terceiro ano, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 9.°

2.      As medidas previstas no n.° 1 aplicam‑se às admissões através de contrato de formação e trabalho efectuadas no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 1996, na condição de as empresas não terem efectuado reduções de pessoal nos doze meses anteriores. As medidas previstas no n.° 1 aplicam‑se também, unicamente quanto às intervenções previstas na alínea b), aos casos em que, dentro do referido período, se tenha verificado a manutenção em serviço, por tempo indeterminado, de trabalhadores admitidos através de contrato de formação e trabalho anteriormente ao mesmo período.

[…]»

9        O artigo 11.°, n.° 1, da Lei 16/97 dispõe:

«Para os fins previstos no artigo 10.° da [Lei 27/91], é autorizada para o exercício de 1997 a despesa suplementar de 82 000 milhões de liras (capítulo 33709). O prazo até 31 de Dezembro de 1999, previsto no artigo 69.° da Lei regional n.° 6, de 7 de Março de 1997, refere‑se também às intervenções previstas nos artigos 9.° e 10.° da [Lei 27/91], e suas alterações e aditamentos.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Resulta da decisão de reenvio que a Todaro Nunziatina apresentou à Administração, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91, um pedido de auxílio para a admissão de dois trabalhadores através de contratos de formação e trabalho, que foram posteriormente convertidos em contratos por tempo indeterminado. Apresentou, para o efeito, seis pedidos de subvenção, relativos ao período de 1 de Junho de 1996 a 30 de Setembro de 1999.

11      Não tendo a Administração pago os auxílios pedidos, a Todaro Nunziatina intentou uma acção no Tribunale ordinario di Palermo, pedindo o pagamento de um montante de 45 320,64 euros, acrescido dos juros legais. A Administração contesta este pedido, alegando, no essencial, que não está autorizada a conceder esses auxílios em razão da Decisão 2003/195.

12      Neste contexto, o Tribunale ordinario di Palermo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Atendendo a que o regime de auxílios (identificado sob o n.° NN 91/A/95), aprovado pela Região da Sicília através do artigo 10.° da [Lei 27/91], previa um mecanismo de subvenções por um mínimo de dois anos e um máximo de cinco (2 anos pela admissão através de contrato de formação e trabalho, mais um máximo de 3 anos em caso de conversão deste contrato em contrato por tempo indeterminado), a [Comissão], através da [Decisão de 1995], que autorizou a aplicação deste regime,

–        quis permitir essa modulação global temporal e económica (2 anos + 3 anos), dos benefícios ou, ao invés,

–        considerou susceptível de autorização, exclusivamente e de modo alternativo, a concessão de subvenções para as admissões através de contrato de formação e trabalho (pelos dois anos de duração dos mesmos) ou a concessão de subvenções para a conversão em contratos por tempo indeterminado dos contratos dos empregados anteriormente admitidos através de contratos de formação e trabalho (pelos três anos previstos a contar da conversão)?

2)      O prazo até ao exercício financeiro de 1997 para a aplicação do auxílio de Estado, indicado pela [Comissão] na [Decisão de 1995] para a autorização do regime aprovado pelo artigo 10.° da [Lei 27/91], deve ser entendido

–        como previsão inicial de despesa para auxílios destinados de qualquer modo a serem pagos nos anos seguintes (dependendo das diversas interpretações possíveis, acima referidas, dos auxílios admitidos), ou antes

–        como o prazo final para pagamento efectivo das mesmas subvenções pelos organismos regionais competentes?

3)      Assim, em caso de admissão através de contrato de formação e trabalho nos termos do artigo 10.° da [Lei 27/91], por exemplo em 1 de Janeiro de 1996 e, portanto, dentro do prazo relativo ao período de aplicação do auxílio estabelecido na [Decisão de 1995], a Região da Sicília podia (e devia) aplicar concretamente o regime de auxílios em causa em todos os anos autorizados (ou seja, dois + três), e isto mesmo quando, como no exemplo referido, a aplicação do regime autorizado implicasse um pagamento efectivo da subvenção até 31 de Dezembro de 2001 (ou seja, 1996 + cinco anos = 2001)?

4)      A [Comissão], ao declarar no artigo 1.° da Decisão 2003/195[…]: ‘o regime de auxílios previsto no n.° 1 do artigo 11.° da [Lei 16/97], que a Itália tenciona aplicar, é incompatível com o mercado comum. Por esta razão, o referido auxílio não pode ser aplicado’, pretendeu

–        negar a sua autorização ao ‘novo’ regime de auxílios aprovado pelo artigo 11.° da [Lei 16/97], por o ter considerado um sistema ‘autónomo’ destinado a prorrogar o período de aplicação do auxílio aprovado pelo artigo 10.° da [Lei 27/91] para além do prazo de 31 de Dezembro de 1996, de modo a aí incluir despesas de admissões e/ou conversões efectuadas nos anos de 1997 e 1998, ou

–        ao invés, a referida decisão pretendeu efectivamente impedir à Região a utilização material dos recursos económicos, com o fim de bloquear o pagamento concreto dos auxílios de Estado aprovados pelo artigo 10.° da [Lei 27/91], mesmo relativamente às admissões e/ou conversões efectuadas antes de 31 de Dezembro de 1996?

5)      No caso de a [Decisão 2003/195] ser interpretada de acordo com a primeira hipótese da questão 4, tal decisão é compatível com a interpretação do artigo [87.° CE] seguida pela Comissão como fundamento de casos análogos de eliminação dos encargos contributivos e assistenciais relativos aos contratos de formação e trabalho previstos na Decisão 2000/128/CE, de 11 de Maio de 1999[, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego (JO 2000, L 42, p. 1)] ([...] expressamente citada na fundamentação da decisão negativa de 2002) e na Decisão 2003/739/CE, de 13 de Maio de 2003[, relativa ao regime de auxílio que a Itália tenciona conceder a favor do emprego na Região da Sicília (JO L 267, p. 29)] [...]?

6)      No caso de a [Decisão 2003/195] ser interpretada de acordo com a segunda hipótese da questão 4, qual a interpretação a dar à anterior decisão de autorização das medidas de auxílio, tendo em conta a duplicidade do significado que se pode atribuir ao adjectivo ‘adicional’: ‘adicional relativamente à previsão orçamental estabelecida na decisão da Comissão’ ou ‘adicional relativamente ao financiamento previsto pela Região apenas até ao orçamento para 1996’?

7)      Em última análise, que auxílios devem ser considerados legais e que auxílios devem ser considerados ilegais, segundo a Comissão?

8)      Sobre qual das partes no presente processo [(a Todaro Nunziatina ou a Administração)] recai o ónus da prova de que a previsão orçamental estabelecida pela Comissão não foi ultrapassada?

9)      O eventual reconhecimento, a favor das empresas beneficiárias, de juros legais pelo atraso no pagamento das subvenções consideradas legais e admissíveis contribui, ou não, para determinar a possível ultrapassagem da previsão orçamental inicialmente autorizada pela Decisão de 1995 [...]?

10)      No caso de contribuir para determinar a ultrapassagem, qual a percentagem de juros que deve ser aplicada?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade da segunda, quinta e oitava questões

 Quanto à admissibilidade da quinta questão

–       Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

13      A Comissão considera que esta questão se refere à validade da Decisão 2003/195. Em seu entender, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esta decisão é compatível com a interpretação do artigo 87.° CE, que a Comissão seguiu nas Decisões 2000/128 e 2003/739. A este propósito, a Comissão observa que a quinta questão não apresenta nenhum interesse para a resolução do litígio do processo principal.

14      A Todaro Nunziatina alega que esta questão é irrelevante para decidir sobre o processo principal, na medida em que as Decisões 2000/128 e 2003/739 se referem a situações diferentes da que está em causa no processo principal.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

15      A questão que visa a apreciação da validade da Decisão 2003/195 foi colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

16      A este respeito, importa lembrar que o Tribunal de Justiça pode decidir não se pronunciar sobre uma questão prejudicial de apreciação da validade de um acto comunitário, quando seja manifesto que essa apreciação, solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colect., p. I‑289, n.° 75 e jurisprudência aí indicada).

17      A Decisão 2003/195 examina a compatibilidade, com os artigos 87.° CE e seguintes, do artigo 11.°, n.° 1, da Lei 16/97, relativa ao refinanciamento, para os anos de 1997 e 1998, de um regime de auxílios instituído pelo artigo 10.° da Lei 27/91 e aprovado pela Decisão de 1995.

18      Ao invés, a Decisão 2000/128 examina a compatibilidade, com os artigos 87.° CE e seguintes, de um conjunto de auxílios em favor do emprego, implementados no plano nacional pela República Italiana, além dos visados na Decisão 2003/195, e admite que os referidos auxílios são parcialmente compatíveis com o mercado comum.

19      Além disso, a Decisão 2003/739 também examina, à luz dos artigos 87.° CE e seguintes, o refinanciamento, para o período de 2000‑2006, de um regime de auxílios ao emprego na Região da Sicília, aprovado pela Comissão em 25 de Fevereiro de 1998 e baseado na Lei regional 30/97, que previa um auxílio, sob a forma de isenção total de despesas, por uma duração máxima de seis anos, no caso de criação de empregos ligados ou não a um investimento.

20      Importa, seguidamente, constatar que o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou nenhuma explicação sobre a diferente interpretação do artigo 87.° CE que as supramencionadas Decisões 2000/128 e 2003/739 alegadamente fazem.

21      De todo o modo, a prática decisória da Comissão relativamente a outros processos, tais como as Decisões 2000/128 e 2003/739, não pode afectar a validade da Decisão 2003/195, que tem de ser apreciada à luz das regras objectivas do Tratado.

22      Por conseguinte, a quinta questão deve ser declarada inadmissível.

 Quanto à admissibilidade da segunda e oitava questões

–       Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

23      A Todaro Nunziatina entende que a segunda questão é inadmissível, uma vez que exige uma interpretação da regulamentação nacional que não cabe na competência do Tribunal de Justiça.

24      A Comissão e a Administração suscitam a inadmissibilidade da oitava questão, porquanto o aspecto do direito comunitário cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio não é claramente identificável.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

25      Importa recordar que só ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que tem de assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar compete apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C‑295/97, Colect., p. I‑3735, n.° 24 e jurisprudência aí referida, bem como de 9 de Março de 2010, ERG e o., C‑378/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 73).

26      Basta constatar, em primeiro lugar, que a segunda questão, que consiste em interpretar o conceito de «prazo do exercício financeiro de 1997 para a aplicação do auxílio de Estado», está relacionada com a Decisão de 1995 e tem incidência directa na solução do litígio do processo principal, e, em segundo lugar, que a oitava questão não está de todo desligada da Decisão de 1995, uma vez que tem como consequência permitir ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a taxa de execução do orçamento consagrado aos auxílios referidos na dita decisão.

27      Assim, há que responder à segunda e oitava questões.

 Quanto à primeira, segunda e terceira questões prejudiciais

28      Com a primeira, segunda e terceira questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a Decisão de 1995, para determinar o seu alcance.

29      A este respeito, importa constatar que, com a Decisão de 1995, a Comissão decidiu não suscitar objecções relativamente ao regime de auxílios a favor do emprego previsto na Lei 27/91.

30      Este regime de auxílios, implementado pela Região da Sicília, tinha como objectivo favorecer a formação e a criação de emprego. Devia aplicar‑se a partir de 1991, mas apenas foi notificado à Comissão pelo Governo italiano, nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, em 18 de Maio de 1995.

31      Para interpretar a Decisão de 1995, importa não só examinar o seu próprio texto, de que apenas foi publicado um resumo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1995, mas também ter em conta a notificação das medidas feita pelo Governo italiano em 18 de Maio de 1995.

32      Resulta do exame destes documentos que as medidas de auxílio assim notificadas são as previstas nos artigos 9.° a 11.° da Lei 27/91, para as quais foi aprovada uma repartição orçamental anual destinada a garantir o seu financiamento.

33      Perante as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que circunscrever o exame do alcance da Decisão de 1995 ao artigo 10.° da Lei 27/91.

34      O dito artigo 10.° prevê, no essencial, duas medidas de apoio ao emprego. A primeira consiste na concessão de uma subvenção igual a 30% ou a 50% do salário dos trabalhadores admitidos através de contrato de formação e trabalho, por toda a duração dos contratos e desde que os trabalhadores tenham sido admitidos no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei 27/91 e o dia 31 de Dezembro de 1996.

35      A segunda consiste na concessão de uma subvenção degressiva que varia entre 50% e 25% do salário dos trabalhadores no caso da conversão daquele contrato em contrato por tempo indeterminado durante os três primeiros anos do mesmo contrato, desde que a referida conversão ocorra no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei 27/91 e o dia 31 de Dezembro de 1996 e diga respeito aos trabalhadores admitidos antes deste período.

36      Em seguida, importa concluir, em primeiro lugar, que estes dois auxílios não podem ser cumulados no tempo, relativamente a um mesmo trabalhador, uma vez que, para beneficiar do segundo auxílio a título da conversão de um contrato por tempo determinado, o trabalhador devia ter sido contratado antes da entrada em vigor da Lei 27/91.

37      Em segundo lugar, o pagamento dos montantes atribuídos a título de auxílios concedidos pode, sob reserva das regras orçamentais nacionais aplicáveis, ser feito posteriormente a 31 de Dezembro de 1996.

38      Ao invés, o facto gerador do auxílio, a saber, a admissão do trabalhador, no primeiro caso, ou a conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, no segundo, devia verificar‑se antes de 31 de Dezembro de 1996.

39      Além disso, como resulta da ficha descritiva junta à notificação de 18 de Maio de 1995 supra‑referida, a dotação orçamental aprovada pela Comissão para o conjunto destas duas medidas previstas no artigo 10.° da Lei 27/91 é de 159 mil milhões de liras, ou seja, aproximadamente 79,5 milhões de euros, para os anos de 1991 a 1996.

40      A este respeito, importa mencionar que a Decisão de 1995 se limita a fixar o limite da autorização da dotação orçamental, sem especificar nem interferir nas regras de pagamento destes auxílios, que continuam a reger‑se pela legislação nacional.

41      Resulta do que precede que é de responder à primeira, segunda e terceira questões que a Decisão de 1995 deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por duas medidas previstas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91, que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes de 31 de Dezembro de 1996, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis se não oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão.

 Quanto à quarta, sexta e sétima questões prejudiciais

42      Com a sua quarta, sexta e sétima questões, que cabe examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça, no essencial, que interprete o artigo 1.° da Decisão 2003/195, a fim de determinar se o auxílio sobre o qual se pronuncia a referida decisão é um novo auxílio.

43      No artigo 1.° da Decisão 2003/195, a Comissão declarou incompatível com o mercado comum o regime de auxílios previsto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei 16/97.

44      Este artigo prevê, à luz do décimo considerando desta decisão, o refinanciamento, para os anos de 1997 e 1998, do regime de auxílio instituído pelo artigo 10.° da Lei 27/91, por um montante suplementar de 82 mil milhões de liras, a saber, aproximadamente 42,3 milhões de euros.

45      A este respeito, devem ser considerados novos auxílios, na acepção do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999, «quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílio e auxílios individuais, que não sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente».

46      Além disso, resulta de jurisprudência assente que devem ser consideradas auxílios novos as medidas adoptadas após a entrada em vigor do Tratado, que visem a instituição ou a alteração dos auxílios, sendo que as alterações podem dizer respeito quer aos auxílios existentes quer aos projectos iniciais notificados à Comissão (acórdão de 23 de Fevereiro de 2006, Atzeni e o., C‑346/03 e C‑529/03, Colect., p. I‑1875, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

47      Daí que, ao prever, simultaneamente, um aumento do orçamento atribuído ao regime de auxílios referido no artigo 10.° da Lei 27/91, no caso, superior a 50%, e uma prorrogação por dois anos do período durante o qual seriam aplicáveis os requisitos de concessão deste regime, o artigo 11.°, n.° 1, da Lei 16/97 criou um novo auxílio, distinto do auxílio referido na Decisão de 1995. Só este novo auxílio foi declarado incompatível com o mercado comum, pela Comissão, na Decisão 2003/195.

48      Por conseguinte, as admissões de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou as conversões de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1997 já não podem dar lugar à concessão de um qualquer auxílio.

49      Em consequência, é de responder à quarta, sexta e sétima questões que o artigo 1.° da Decisão 2003/195 deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios previsto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei 16/97 constitui um novo auxílio, diferente do previsto no artigo 10.° da Lei 27/91. O referido artigo 1.° obsta à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

 Quanto à oitava questão prejudicial

50      Na oitava questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, no essencial, que se determine qual a parte processual a quem, na instância, incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas de auxílio referidas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91 e autorizadas pela Decisão de 1995.

51      Cabe, em primeiro lugar, recordar que, como foi realçado nos n.os 39 e 40 do presente acórdão, a dotação orçamental considerada na Decisão de 1995 é a atribuída pela Região da Sicília ao regime de auxílios previsto no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91, tal como determinada na notificação das medidas feita pelo Governo italiano à Comissão, em 18 de Maio de 1995.

52      Em segundo lugar, há que declarar que a Decisão de 1995 tem por efeito autorizar um regime de auxílios, declarando-o compatível com o mercado comum, mas não impô‑lo ao Estado‑Membro em causa.

53      Assim, a Decisão de 1995 não tem por objecto e por efeito obrigar a República Italiana a conceder os auxílios referidos no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91, mas sim autorizá‑la a aplicar esses auxílios, se isso continuar a ser a sua intenção (v., neste sentido, acórdão de 20 de Novembro de 2008, Foselev Sud‑Ouest, C‑18/08, Colect., p. I‑8745, n.° 16).

54      Assim, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro definir as modalidades e as regras probatórias destinadas a demonstrar que não foi ultrapassada a dotação orçamental atribuída ao regime de auxílios autorizado pela Decisão de 1995.

55      No entanto, há que realçar que as autoridades nacionais devem estar em condições de justificar, designadamente a pedido da Comissão, a situação dos pagamentos de um regime de auxílios, quando, como é o caso no que se refere à Decisão de 1995, a Comissão se pronunciou sobre um regime para o qual o Estado‑Membro tinha previsto uma dotação orçamental máxima, susceptível de ser dispensada individualmente aos beneficiários do dito regime.

56      Por conseguinte, é de responder à oitava questão que compete ao Estado‑Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91 e autorizadas pela Decisão de 1995.

 Quanto à nona e décima questões prejudiciais

57      Com a sua nona e décima questões, que cabe examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o montante dos juros legais eventualmente devidos pela Região da Sicília, no caso de atrasos no pagamento dos auxílios, deve ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada pela Decisão de 1995 e, se assim for, qual é a taxa aplicável.

58      A este respeito, recorde‑se que o artigo 88.°, n.° 3, primeiro período, CE impõe aos Estados‑Membros a obrigação de notificar os projectos relativos à instituição ou à alteração de quaisquer auxílios (acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, Colect., p. I‑469, n.° 33).

59      Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, segundo período, CE, se a Comissão considerar que o projecto notificado não é compatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.° CE, deve, sem demora, dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (acórdão CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido, n.° 34).

60      Nos termos do artigo 88.°, n.° 3, último período, CE, o Estado‑Membro que se propõe conceder um auxílio não pode pôr em execução as medidas projectadas, antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final da Comissão (acórdão CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido, n.° 35).

61      A proibição prevista nessa disposição visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projecto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, dito «Boussac Saint Frères», C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 17, e CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido, n.° 36).

62      Daí decorre que, uma vez que a Decisão de 1995 só torna compatível com o mercado comum o regime de auxílios previsto no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei 27/91, a partir da data dessa decisão, qualquer pagamento tardio dos auxílios só pode dar origem ao pagamento de juros em relação aos montantes de auxílios devidos posteriormente a essa data.

63      Em segundo lugar, como resulta da resposta à oitava questão, tanto o direito a obter o pagamento dos juros, no caso de pagamento tardio dos auxílios, como as modalidades e as taxas aplicáveis a esses juros são da alçada da lei nacional.

64      Importa, contudo, esclarecer que a Decisão de 1995 apenas se refere às medidas de auxílio previstas pela Lei 27/91, em especial no seu artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), no limite da dotação orçamental constante da notificação das medidas feita pelo Governo italiano em 18 de Maio de 1995.

65      Ao invés, o montante dos juros eventualmente devidos no caso de pagamento tardio das referidas medidas de auxílio não pode constituir auxílios, no todo ou em parte, nem, por conseguinte, ser imputado na dotação orçamental que lhe é consagrada.

66      Resulta do exposto que é de responder à nona e décima questões que o montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela Decisão de 1995 para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional.

 Quanto às despesas

67      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      A Decisão SG (95) D/15975 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.° 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego (auxílio de Estado NN 91/A/95), deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por duas medidas previstas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da dita Lei regional n.° 27, que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes de 31 de Dezembro de 1996, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis não se oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias.

2)      O artigo 1.° da Decisão 2003/195/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na Região da Sicília – C 56/1999 (ex N 668/97), deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios previsto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei regional n.° 16, de 27 de Maio de 1997, da Região da Sicília, que autoriza despesas para a utilização de provisões inscritas nos fundos gerais do orçamento da Região para o exercício de 1997, constitui um novo auxílio, diferente do previsto no artigo 10.° da Lei regional n.° 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego. O referido artigo 1.° obsta à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3)      Compete ao Estado‑Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas no artigo 10.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Lei regional n.° 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego, e autorizadas pela Decisão SG (95) D/15975.

4)      O montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela Decisão SG (95) D/15975 para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.