Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Cidadania da União Europeia – Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados Membros – Livre circulação de mercadorias – Livre prestação de serviços – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação – Estupefacientes que fazem parte do circuito ilegal e estão abrangidos por uma proibição de importação e de comercialização em todos os Estados‑Membros – Comercialização tolerada ao nível da repressão penal, em coffeeshops, de estupefacientes qualificados de drogas «leves» – Exclusão

(Artigos 12.° CE, 18.° CE, 29.° CE e 49.° CE)

2. Livre prestação de serviços – Restrições – Regulamentação municipal que exclui as pessoas não residentes de certas prestações de serviços

(Artigo 49.° CE)

Sumário

1. No quadro da sua actividade que consiste na comercialização tolerada ao nível da repressão penal, em coffeeshops, de estupefacientes que não fazem parte de um circuito estritamente vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos ou científicos, o proprietário de uma coffeeshop não pode invocar os artigos 12.° CE, 18.° CE, 29.° CE ou 49.° CE para se opor a uma regulamentação municipal, que proíbe a admissão de pessoas não residentes nesses estabelecimentos.

Com efeito, os estupefacientes que não se encontram num circuito vigiado pelas autoridades competentes tendo em vista a sua utilização para fins médicos ou científicos estão abrangidos, pela sua própria natureza, por uma proibição de importação e de comercialização em todos os Estados‑Membros. A circunstância de um ou de outro Estado‑Membro qualificar um estupefaciente como droga leve não pode pôr em causa esta afirmação. Do mesmo modo, essa proibição de importação e de comercialização não é afectada pelo simples facto de as autoridades nacionais encarregadas da sua aplicação, tendo em conta as suas capacidades pessoais e materiais evidentemente limitadas, conferirem uma prioridade menor à repressão de certo tipo de comércio de estupefacientes porque consideram outros tipos como mais perigosos. Tal posição não pode, sobretudo, equiparar o tráfico ilegal de estupefacientes ao circuito económico estritamente fiscalizado pelas autoridades competentes no domínio médico e científico. Com efeito, este último comércio está efectivamente legalizado, enquanto o tráfico ilícito, apesar de ser tolerado, permanece proibido.

Quanto à actividade que consiste na comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos nesses mesmos coffeeshops , os artigos 49.° CE e seguintes podem ser utilmente invocados pelo proprietário. Com efeito, a comercialização de bebidas não alcoólicas e de alimentos em coffeeshops constitui uma actividade de restauração, caracterizada por um conjunto de elementos e actos em que os serviços predominam relativamente ao fornecimento do próprio bem.

(cf. n. os  41, 43, 49, 54, disp. 1)

2. O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação municipal que proíbe a admissão de pessoas não residentes em coffeeshops situadas no município constitui uma restrição à livre prestação de serviços consagrada pelo Tratado CE., na medida em que esta proibição afecta o fornecimento de serviços de restauração em coffeeshops que comercializam estupefacientes qualificados de drogas «leves». Essa restrição justifica‑se pelo objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera.

Com efeito, o combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera se inscreve no quadro do combate da droga. Está associado tanto à manutenção da ordem pública como à protecção da saúde dos cidadãos, e isso quer a nível dos Estados‑Membros quer a nível da União. Atendendo aos compromissos assumidos pela União e pelos seus Estados‑Membros, estes objectivos constituem um interesse legítimo susceptível de justificar, em princípio, uma restrição às obrigações impostas pelo direito da União, mesmo por força de uma liberdade fundamental como a livre prestação de serviços.

Quanto ao carácter desproporcionado de uma restrição dessa natureza, é incontestável que uma proibição de admitir não residentes nas coffeeshops , constitui uma medida susceptível de limitar de forma substancial o turismo da droga e, consequentemente, reduzir os problemas provocados por esse turismo. Nesse contexto, não se pode considerar incoerente que um Estado‑Membro tome medidas adequadas para fazer face a um fluxo importante de residentes provenientes de outros Estados‑Membros e que desejam beneficiar da comercialização, tolerada nesse Estado‑Membro, de produtos que, pela sua própria natureza, estão abrangidos por uma proibição de comercialização em todos os Estados‑Membros.

Quanto à possibilidade de adoptar medidas menos restritivas da livre prestação de serviços, mais particularmente conceder aos não residentes acesso a essas coffeeshops recusando‑lhes simultaneamente a venda de canábis, não é fácil controlar e vigiar com precisão que esse produto não é servido aos não residentes nem por eles consumido. Além disso, teme‑se que essa abordagem encoraje o comércio ilícito ou a revenda de canábis pelos residentes aos não residentes no interior das coffeeshops. Além disso, teme‑se que essa abordagem encoraje o comércio ilícito ou a revenda de canábis pelos residentes aos não residentes no interior das coffeeshops. Ora, não se pode negar aos Estados‑Membros a possibilidade de prosseguir o objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera através da introdução de regras gerais que sejam facilmente geridas e controladas pelas autoridades nacionais.

Assim, na falta de elementos que possam permitir presumir que o objectivo pretendido poderia ser assegurado a um nível como o que é visado pela regulamentação municipal em causa, concedendo aos não residentes acesso a coffeeshops e, ao mesmo tempo, recusando‑lhes a venda de canábis, essa regulamentação é adequada para garantir a realização do objectivo de combate do turismo da droga e das perturbações que o mesmo gera e não vai além do que é necessário para o atingir.

(cf. n. os  65, 66, 69, 75, 78, 80‑84, disp. 2)