Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Serviços no mercado interno – Directiva 2006/123 – Comunicação comercial

(Directiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 12, e 24.°)

2. Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Serviços no mercado interno – Directiva 2006/123 – Comunicações comerciais de profissões regulamentadas

(Directiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.°, n. os  1 e 2)

Sumário

1. O conceito de comunicação comercial está definido no artigo 4.°, n.° 12, da Directiva 2006/123 relativa aos serviços no mercado interno, inclui não só a publicidade tradicional mas também outras formas de publicidade e de comunicações de informações destinadas a conseguir novos clientes.

Assim, a angariação de clientela está abrangida pelo conceito de comunicação comercial na acepção do artigo 4.°, n.° 12, e 24.° da Directiva 2006/123 uma vez que constitui uma forma de comunicação de informações destinada a procurar novos clientes, implica um contacto personalizado entre o prestador e o potencial cliente, de modo a ser‑lhe apresentada uma oferta de serviços que pode, por isso, ser qualificada como marketing directo.

(cf. n. os  32‑33, 38)

2. O artigo 24.°, n.° 1, da Directiva 2006/123 relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe, em termos absolutos, aos membros de uma profissão regulamentada, como a profissão de perito contabilista, levar a cabo actos de angariação de clientela. Com efeito, resulta tanto da finalidade do artigo 24.° como do contexto no qual o mesmo se insere que, a vontade do legislador da União era não apenas pôr fim às proibições absolutas de os membros de uma profissão regulamentada recorrerem à comunicação comercial, qualquer que seja a sua forma, mas também eliminar as proibições de recorrer a uma ou várias formas de comunicação comercial na acepção do artigo 4.°, n.° 12, da Directiva 2006/123, tais como, nomeadamente, a publicidade, o marketing directo ou o patrocínio. Tendo em conta os exemplos incluídos no centésimo considerando desta directiva, devem igualmente ser consideradas proibições absolutas, abolidas pelo artigo 24.°, n.° 1, desta directiva, as regras profissionais que proíbem comunicar, num determinado ou em determinados meios de comunicação social, informações sobre o prestador ou a sua actividade.

Assim, a proibição da angariação de clientela, concebida em sentido amplo, na medida em que proíbe toda a actividade de angariação de clientela, qualquer que seja a sua forma, conteúdo ou meios empregados e que compreende a proibição de todos os meios de comunicação que permitam a execução dessa forma de comunicação comercial, deve ser considerada uma proibição total das comunicações comerciais, proibida pelo artigo 24.°, n.° 1, da Directiva 2006/123.

Na medida em que proíbe totalmente qualquer forma de comunicação comercial e está abrangida, deste modo, pelo âmbito de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Directiva 2006/123, essa legislação é incompatível com esta directiva e não pode ter justificação ao abrigo do artigo 24.°, n.° 2, da referida directiva, mesmo não sendo discriminatória, tendo fundamento numa razão imperiosa de interesse geral e sendo proporcionada.

(cf. n. os  29, 41‑42, 45‑46 e disp.)