Processo C-88/09

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contra

Ministère du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França)]

«Fiscalidade — Sexta Directiva IVA — Actividade de reprografia — Conceitos de ‘entrega de bens’ e de ‘prestação de serviços’ — Critérios de distinção»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010   I ‐ 1051

Sumário do acórdão

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Entregas de bens — Conceito

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a actividade de reprografia preenche as características de uma entrega de bens na medida em que se limite a uma simples operação de reprodução de documentos em suportes, transferindo-se o poder de dispor destes da empresa de reprografia para o cliente que encomendou as cópias do original. Tal actividade deve no entanto ser qualificada de «prestação de serviços», na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, quando se verifique que esta é acompanhada da prestação de serviços complementares susceptíveis, atendendo à importância que revestem para o seu destinatário, ao tempo necessário para a sua execução, ao tratamento que os documentos originais exigem e à parte do custo total que essas prestações de serviços representam, de revestir um carácter predominante relativamente à operação de entrega de bens, constituindo um fim em si mesmo para o seu destinatário.

(cf. n.o 33 e disp.)