Aproximação das legislações – Legislações uniformes – Propriedade industrial e comercial – Direito de patente – Certificado complementar de protecção para os medicamentos – Medidas transitórias a favor da Lituânia relativas a medicamentos que obtiveram uma autorização de colocação no mercado nesse Estado
[Regulamentos do Conselho n.° 1768/92, conforme alterado pelo Acto de Adesão de 2003, artigos 7.° e 19.°‑A, alínea e), e n.° 2309/93]
Os artigos 7.° e 19.°‑A, alínea e), do Regulamento n.° 1768/92, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, conforme alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não permitem ao titular de uma patente de base em vigor para um produto requerer às autoridades lituanas competentes, no prazo de seis meses após a data da adesão da República da Lituânia à União Europeia, a concessão de um certificado complementar de protecção quando, mais de seis meses antes da adesão, foi obtida uma autorização de colocação no mercado para este produto, como medicamento, em conformidade com o Regulamento n.° 2309/93, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, mas tal produto não obteve uma autorização de colocação no mercado na Lituânia.
Com efeito, por força do artigo 19.°‑A, alínea e), do Regulamento n.° 1768/92, só pode ser concedido um certificado complementar de protecção para um produto para o qual tenha sido obtida uma primeira autorização de colocação no mercado como medicamento na Lituânia. Esta disposição não prevê nenhuma derrogação em relação aos produtos objecto de uma autorização de colocação no mercado comunitário. Encontrando‑se a referida disposição redigida em termos claros e desprovidos de qualquer ambiguidade, há que, em conformidade com a regra de interpretação estrita das disposições transitórias, interpretar esta em termos conformes com a sua letra e de forma a traduzir a vontade do legislador da União como resulta das negociações que conduziram ao acto de adesão de 2003.
Daqui decorre que, dado que o artigo 19.°‑A, alínea e), do Regulamento n.° 1768/92 prevê uma excepção ao prazo previsto no artigo 7.° deste para a apresentação de um pedido de certificado complementar de protecção apenas para o titular de uma autorização de colocação no mercado nacional, o titular de uma autorização de colocação no mercado comunitário obtida pelo menos seis meses antes de 1 de Maio de 2004 não se pode fundar na referida disposição para obter um certificado complementar de protecção na Lituânia.
(cf. n. os 33, 35, 53 e disp.)