Processos apensos C‑65/09 e C‑87/09

Gebr. Weber GmbH

contra

Jürgen Wittmer

e

Ingrid Putz

Contra

Medianess Electronics GmbH

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesgerichtshof)

«Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Directiva 1999/44/CE – Artigo 3.°, n.os 2 e 3 − Substituição do bem defeituoso como único modo de ressarcimento – Bem defeituoso que já foi instalado pelo consumidor – Obrigação do vendedor de remover o bem defeituoso e instalar o bem de substituição – Desproporção absoluta – Consequências»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Direitos do consumidor – Falta de conformidade do bem entregue – Reposição da conformidade do bem que exige a sua substituição

(Directiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, primeiro considerando, e artigos 3.°, n.os 2 e 3)

2.        Aproximação das legislações – Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Direitos do consumidor – Falta de conformidade do bem entregue – Reposição da conformidade do bem que exige a sua substituição

(Directiva 1999/44 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.os 3 e 5, último travessão)

1.        O artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado de boa‑fé pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.

Esta interpretação corresponde à finalidade da directiva, a qual, como indica o seu primeiro considerando, consiste em garantir um nível elevado de defesa dos consumidores. Assim, numa situação na qual nenhuma das duas partes no contrato actuou de forma incorrecta, justifica‑se pôr a cargo do vendedor as despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição, uma vez que estas despesas suplementares, por um lado, teriam sido evitadas se o vendedor tivesse desde o início executado correctamente as suas obrigações contratuais e, por outro, são agora necessárias para repor o bem em conformidade.

Na hipótese de não ser o próprio vendedor a proceder à remoção do bem não conforme e à instalação do bem de substituição, incumbe ao juiz nacional determinar quais são as despesas necessárias às referidas remoção e instalação, a cujo reembolso o consumidor tem direito.

(cf. n.os 55, 57, 61‑62, disp. 1)

2.        O artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 1999/44, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.

Ao examinar se há que reduzir o direito do consumidor ao reembolso das despesas, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, pois, ter em conta, por um lado, o valor que o bem teria se fosse conforme e a importância da falta de conformidade, bem como, por outro, a finalidade da directiva, que consiste em garantir um elevado nível de protecção dos consumidores.

Além disso, na hipótese de uma redução do direito ao reembolso das referidas despesas, há que dar ao consumidor a possibilidade de exigir, em vez da substituição do bem não conforme, une redução adequada do preço ou a rescisão do contrato, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, último travessão, da directiva, dado que, para o consumidor, o facto de só poder obter a reposição da conformidade do bem defeituoso suportando uma parte destas despesas constitui um grave inconveniente.

(cf. n.os 76‑78, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Junho de 2011 (*)

«Protecção dos consumidores – Venda e garantias dos bens de consumo – Directiva 1999/44/CE – Artigo 3.°, n.os 2 e 3 − Substituição do bem defeituoso como único modo de ressarcimento – Bem defeituoso que já foi instalado pelo consumidor – Obrigação do vendedor de remover o bem defeituoso e instalar o bem de substituição – Desproporção absoluta – Consequências»

Nos processos apensos C‑65/09 e C‑87/09,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Bundesgerichtshof (C‑65/09) e pelo Amtsgericht Schorndorf (C‑87/09) (Alemanha), por decisões de 14 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2009, entrados no Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro e 2 de Março de 2009, nos processos

Gebr. Weber GmbH (C‑65/09)

contra

Jürgen Wittmer,

e

Ingrid Putz (C‑87/09)

contra

Medianess Electronics GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet, M. Ilešič (relator) e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Fevereiro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Gebr. Weber GmbH, por R. Lindner, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo belga, por T. Materne, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo espanhol, por J. López‑Medel Bascones, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl e E. Handl‑Petz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Wils e H. Krämer, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12, a seguir «directiva»).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, no processo C‑65/09, a Gebr. Weber GmbH (a seguir «Gebr. Weber») a J. Wittmer a respeito do fornecimento de mosaicos em conformidade com o contrato de compra e venda e do pagamento de uma indemnização e, no processo C‑87/09, I. Putz à Medianess Electronics GmbH (a seguir «Medianess Electronics») a respeito do reembolso do preço de venda de uma máquina de lavar loiça não conforme com o contrato de compra e venda, contra a restituição desse aparelho.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O primeiro considerando da directiva enuncia:

«Considerando que os n.os 1 e 3 do artigo 153.° [CE] estabelece que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adoptadas nos termos do artigo 95.° [CE]».

4        O nono a décimo primeiro considerandos da directiva têm a seguinte redacção:

«(9)      Considerando que o vendedor deve ser directamente responsável perante o consumidor pela conformidade dos bens com o contrato; […] que, não obstante, o vendedor, nos termos do direito nacional, deve gozar de um direito de reparação perante o produtor, um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou qualquer outro intermediário, salvo se tiver renunciado a esse direito; que a presente directiva não prejudica o princípio da liberdade contratual entre o vendedor, o produtor, um vendedor anterior ou qualquer outro intermediário; que as normas que regem o modo como o vendedor pode exercer esse direito de reparação são determinadas pela legislação nacional;

(10)      Considerando que, em caso de não conformidade do bem com o contrato, os consumidores devem ter o direito de obter que os bens sejam tornados conformes com ele sem encargos, podendo escolher entre a reparação ou a substituição, ou, se isso não for possível, a redução do preço ou a rescisão do contrato;

(11)      Considerando desde logo que os consumidores podem exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, a menos que isso se revele impossível ou desproporcionado; que[…] a desproporção deve ser determinada objectivamente; que uma solução é desproporcionada se impuser custos excessivos em relação à outra solução; que, para que os custos sejam excessivos, devem ser significativamente mais elevados que os da outra forma de reparação do prejuízo».

5        O artigo 1.° da directiva, intitulado «Âmbito de aplicação e definições», dispõe:

«1.       A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno.

2.      Para efeitos da presente directiva, entende‑se por:

[...]

f)      Reparação: em caso de falta de conformidade, a reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato de compra e venda.

[...]».

6        O artigo 2.° da directiva, intitulado «Conformidade com o contrato», estabelece:

«1.      O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

[...]

5.      Presume‑se que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.»

7        O artigo 3.° da directiva, intitulado «Direitos do consumidor», prevê:

«1.      O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2.      Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade do bem seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, nos termos do n.° 3, a uma redução adequada do preço, ou à rescisão do contrato no que respeita a esse bem, nos termos dos n.os 5 e 6.

3.      Em primeiro lugar, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

Presume‑se que uma solução é desproporcionada se implicar para o vendedor custos que, em comparação com a outra solução, não sejam razoáveis, tendo em conta:

–        o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade,

–        a importância da falta de conformidade

         e

–        a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.

A reparação ou substituição deve ser realizada dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

4.      A expressão ‘sem encargos’ constante dos n.os 2 e 3 reporta‑se às despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão‑de‑obra e material.

5.      O consumidor pode exigir uma redução adequada do preço, ou a rescisão do contrato:

–        se o consumidor não tiver direito a reparação nem a substituição,

         ou

–        se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável,

         ou

–        se o vendedor não tiver encontrado uma solução sem grave inconveniente para o consumidor.

6.      O consumidor não tem direito à rescisão do contrato se a falta de conformidade for insignificante.»

8        O artigo 4.° da directiva, intitulado «Direito de regresso», dispõe:

«Quando o vendedor final for responsável perante o consumidor pela falta de conformidade resultante de um acto ou omissão do produtor, de um vendedor anterior da mesma cadeia contratual, ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem direito de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da cadeia contratual. O responsável ou os responsáveis contra quem o vendedor final tem direito de regresso, bem como as correspondentes acções e condições de exercício, são determinados pela legislação nacional.»

9        O artigo 5.° da directiva, intitulado «Prazos», enuncia, no seu n.° 1, primeiro período:

«O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.°, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem.»

10      O artigo 7.° da directiva, intitulado «Carácter vinculativo», prevê:

«1.      As cláusulas contratuais e os acordos celebrados com o vendedor antes da falta de conformidade lhe ser comunicada que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos resultantes da presente directiva não vinculam, nos termos previstos na legislação nacional, o consumidor.

[...]»

11      O artigo 8.° da directiva, intitulado «Direito nacional e protecção mínima», enuncia:

«1.      O exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o exercício de outros direitos que o consumidor possa invocar ao abrigo de outras disposições nacionais relativas à responsabilidade contratual ou extracontratual.

2.      Os Estados‑Membros podem adoptar ou manter, no domínio regido pela presente directiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objectivo de garantir um nível mais elevado de protecção do consumidor.»

 Legislação nacional

12      O § 433, n.° 1, do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»), intitulado «Obrigações decorrentes do contrato de compra e venda», prevê:

«Com o contrato de compra e venda, o vendedor de um bem obriga‑se a efectuar a sua entrega ao comprador e a transmitir‑lhe a propriedade deste. O vendedor obriga‑se a transmitir os bens ao comprador isentos de vícios materiais ou jurídicos.»

13      O § 434 do BGB, intitulado «Vícios materiais», dispõe:

«1.       Os bens são isentos de vícios materiais se, no momento da transferência dos riscos, tiverem as qualidades acordadas. [...]»

14      O § 437 do BGB, intitulado «Direitos do comprador em caso de vícios», tem a seguinte redacção:

«Se os bens forem defeituosos, o comprador pode, estando cumpridas as exigências das disposições seguintes e salvo disposição em contrário,

1)      exigir o cumprimento a posteriori ao abrigo do § 439;

2)      proceder à resolução do contrato nos termos do § 440, do § 323 e do § 326, n.° 5, ou exigir a redução do preço de aquisição ao abrigo do § 441;

3)      exigir uma indemnização por danos nos termos dos §§ 440, 280, 281, 283 e 311a ou o reembolso das despesas desnecessárias nos termos do § 284.»

15      O § 439 do BGB, intitulado «Cumprimento a posteriori», tem o seguinte teor:

«1.      Pela via do cumprimento a posteriori, o comprador pode exigir a reparação do defeito ou a entrega de bens isentos de defeito, de acordo com a sua preferência.

2.      O vendedor pagará as despesas necessárias para efeitos do cumprimento a posteriori, incluindo, em especial, as despesas de transporte, remessa, mão‑de‑obra e material.

3.      O vendedor pode recusar a forma de cumprimento a posteriori escolhida […] se tal cumprimento apenas for possível com um custo desproporcionado. A este respeito, haverá que ter em conta, em especial, o valor que os bens teriam se não existisse falta de conformidade, a importância da falta de conformidade e se a solução alternativa poderá ser efectuada sem grave inconveniente para o comprador. Em tais casos, o direito do comprador será restringido ao meio alternativo de cumprimento a posteriori no respeito das condições descritas no primeiro período, porém, sem prejuízo do direito do vendedor a também recusar a solução alternativa.

4.      Quando um vendedor entregue bens isentos de defeito para efeitos do cumprimento a posteriori, pode exigir ao comprador a restituição dos bens defeituosos […]»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C‑65/09

16      J. Wittmer e a Gebr. Weber celebraram um contrato de compra e venda de mosaicos polidos pelo preço de 1 382,27 euros. Após ter feito aplicar cerca de dois terços destes mosaicos na sua casa, J. Wittmer constatou a presença, nestes mosaicos, de marcas escuras, visíveis a olho nu.

17      Por conseguinte, J. Wittmer apresentou uma reclamação, que a Gebr. Weber rejeitou após concertação com o fabricante dos referidos mosaicos. Num processo de produção de prova autónomo, iniciado pelo demandante, o perito designado concluiu que as referidas marcas escuras constituíam vestígios finos do micropolimento impossíveis de remover, pelo que a substituição integral dos mosaicos constituía o único modo possível de ressarcimento. O perito estimou os custos desta operação em 5.830,57 euros.

18      Não tendo obtido resposta à intimação que dirigiu à Gebr. Weber, J. Wittmer intentou uma acção contra essa sociedade no Landgericht Kassel a fim de obter o fornecimento de mosaicos isentos de defeitos e o pagamento da quantia de 5 830,57 euros. Esse órgão jurisdicional condenou a Gebr. Weber no pagamento a J. Wittmer da quantia de 273,10 euros, a título de redução do preço de venda, e julgou a acção improcedente quanto ao mais. Na sequência do recurso interposto por J. Wittmer da decisão do Landgericht Kassel, o Oberlandesgericht Frankfurt, por um lado, condenou a Gebr. Weber no fornecimento de novos mosaicos, isentos de defeitos, e no pagamento a J. Wittmer da quantia de 2 122,37 euros para o levantamento e a remoção dos mosaicos defeituosos e, por outro, negou provimento aos restantes pedidos.

19      A Gebr. Weber interpôs recurso de «Revision» do acórdão do Oberlandesgericht Frankfurt para o Bundesgerichtshof, o qual indica que a sua decisão depende da questão de saber se foi correctamente que o órgão jurisdicional de recurso concluiu que J. Wittmer podia exigir o reembolso dos custos da remoção dos mosaicos defeituosos. Uma vez que J. Wittmer não tem direito, ao abrigo do direito alemão, a esse reembolso, a resposta a esta questão depende da interpretação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da directiva, em conformidade com a qual haverá eventualmente que interpretar o § 439 do BGB.

20      O Bundesgerichtshof observa a este respeito que da utilização do termo «substituição» no artigo 3.°, n.° 2, da directiva poderia ser deduzida a existência da obrigação não apenas de fornecer um bem conforme como ainda de substituir o bem defeituoso e, portanto, de proceder à sua remoção. Acresce que a obrigação de ter em conta a natureza e o destino do bem, enunciada no referido artigo 3.°, n.° 3, em conjugação com o dever de reposição da sua conformidade, pode indicar que a obrigação do vendedor, no âmbito da substituição do bem, comporta não apenas a entrega de um bem conforme mas também a remoção do bem defeituoso, a fim de permitir uma utilização do bem de substituição em conformidade com sua natureza e o fim a que se destina.

21      O Bundesgerichtshof salienta que, porém, não será necessário decidir esta questão se a Gebr. Weber puder licitamente recusar o reembolso dos custos de remoção dos mosaicos defeituosos devido ao facto de esses custos serem desproporcionados. Esse órgão jurisdicional explica que, por força do § 439, n.° 3, do BGB, o vendedor pode recusar a forma do cumprimento a posteriori escolhida pelo comprador não apenas quando este modo de cumprimento lhe impuser custos desproporcionados em comparação com o outro modo de cumprimento («desproporção relativa») mas também quando o custo do modo escolhido pelo comprador, mesmo quando constitua o único modo possível, for intrinsecamente desproporcionado («desproporção absoluta»). No caso em apreço, o pedido de cumprimento a posteriori mediante o fornecimento de mosaicos conformes constituiria um tal caso de «desproporção absoluta», uma vez que implicaria que a Gebr. Weber suportasse, para além do custo deste fornecimento, estimado em 1 200 euros, os custos relativos à remoção dos mosaicos defeituosos no valor de 2 100 euros, ou seja, um montante total de 3 300 euros, que excede o limiar de 150% do valor do bem isento de defeitos, com base no qual é a priori avaliada a proporcionalidade de tal pedido.

22      Contudo, o Bundesgerichtshof entende que a possibilidade, conferida pelo direito nacional ao vendedor, de recusar a cumprimento a posteriori devido a tal desproporção absoluta dos respectivos custos pode ser incompatível com o artigo 3.°, n.° 3, da directiva, o qual, como está formulado, parece referir‑se unicamente à desproporção relativa. Porém, não está excluído que uma recusa assente na desproporção absoluta possa ser abrangida pelo âmbito do conceito de «impossibilidade», previsto no mesmo artigo 3.°, n.° 3, na medida em que não se pode partir do princípio de que a directiva admite unicamente os casos de impossibilidade física e pretende impor ao vendedor um cumprimento a posteriori absurdo do ponto de vista económico.

23      Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As disposições do artigo 3.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, da directiva [...] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual o vendedor, em caso de falta de conformidade do bem de consumo entregue com o contrato, pode recusar o tipo de ressarcimento exigido pelo consumidor se este implicar custos para o vendedor que, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade e a importância da falta de conformidade, não sejam razoáveis (absolutamente desproporcionados)?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: as disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da […] directiva devem ser interpretadas no sentido de que, caso a conformidade do bem seja reposta através da substituição deste, o vendedor deve suportar os custos de remoção do bem não conforme de [um local no] qual o consumidor tinha integrado o bem, de acordo com a sua natureza e o fim a que o destina?»

 Processo C‑87/09

24      I. Putz e a Medianess Electronics celebraram, através da Internet, um contrato de compra e venda de uma máquina de lavar loiça nova pelo preço de 367 euros, acrescido das despesas de entrega num montante de 9,52 euros. As partes acordaram que este bem seria entregue à porta do domicílio de I. Putz. A entrega da máquina de lavar loiça e o pagamento do preço ocorreram como tinha sido acordado.

25      Depois de I. Putz ter a máquina de lavar loiça instalada em sua casa, verificou que esta tinha um defeito não atribuível às operações de instalação do aparelho e que a sua reparação era impossível.

26      As partes puseram‑se, assim, de acordo sobre a substituição da referida máquina de lavar loiça. I. Putz exigiu que a Medianess Electronics não só entregasse uma nova máquina de lavar loiça mas que procedesse igualmente à remoção do aparelho defeituoso e instalasse o aparelho de substituição ou suportasse os custos da remoção e da nova instalação, o que esta sociedade recusou. Não tendo a Medianess Electronics reagido à intimação que esta lhe dirigiu, I. Putz rescindiu o contrato de compra e venda.

27      I. Putz demandou então a Medianess Electronics no Amtsgericht Schorndorf para obter o reembolso do preço de venda contra a restituição da máquina de lavar loiça defeituosa.

28      A decisão de reenvio esclarece que, segundo o direito alemão, a validade da resolução do contrato de compra e venda depende da questão de saber se I. Putz fixou em vão à Medianess Electronics um prazo útil para o cumprimento a posteriori do contrato, limitando‑se a exigir aquilo a que tinha direito. Por conseguinte, é necessário, para a solução do litígio, saber se I. Putz tinha o direito de exigir que a Medianess Electronics procedesse à remoção do aparelho defeituoso e instalasse o novo aparelho ou tomasse a seu cargo as despesas correspondentes a estas operações.

29      O Amtsgericht Schorndorf salienta, a este respeito, que o direito alemão não prevê que o vendedor não culposo esteja obrigado a suportar os custos da remoção do bem defeituoso ou da instalação do bem de substituição, mesma na hipótese de o consumidor ter já instalado o bem defeituoso em conformidade com o fim a que se destina antes de aparecer o defeito. Todavia, entende que tal obrigação pode decorrer da directiva, uma vez que esta visa assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e prevê, no seu artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, que a substituição deve ser realizada sem grave inconveniente para o consumidor.

30      Esse órgão jurisdicional observa que, se o comprador não obtiver o reembolso das despesas de instalação do bem de substituição, tem de as suportar duas vezes, a saber, uma primeira vez com a instalação do bem defeituoso e uma segunda vez com a do bem de substituição. Ora, se a entrega tivesse sido conforme com as estipulações contratuais, apenas teria de as suportar uma única vez. O Amtsgericht Schorndorf considera que é efectivamente verosímil que o vendedor só esteja obrigado a tomar a seu cargo a instalação do bem de substituição no caso de ter culpa. Porém, o facto de não poder ser imputada nenhuma culpa ao consumidor e de o defeito ser imputável mais ao vendedor do que ao consumidor justifica que seja conferido a este último um direito independente da culpa do vendedor, vendedor para o qual, além disso, é mais fácil exercer o direito de regresso contra o fabricante.

31      No tocante à remoção do bem defeituoso, o órgão jurisdicional de reenvio constata que a conformidade com o contrato não apenas inclui a entrega de um bem isento de defeitos mas implica igualmente que não fique no domicílio do comprador nenhum bem defeituoso, o que milita a favor de uma interpretação segundo a qual incumbe ao vendedor a remoção de tal bem. Acresce que a circunstância de o bem defeituoso permanecer no domicílio do comprador pode constituir um grave inconveniente para este. Por fim, o termo «substituição», ao qual o artigo 3.° da directiva faz referência, parece indicar que a obrigação do vendedor não se limita à mera entrega de um bem de substituição isento de defeitos, mas lhe impõe a sua troca pelo bem defeituoso.

32      Nestas condições, o Amtsgericht Schorndorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da directiva […] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, não tem de suportar as despesas de instalação do bem de substituição no local onde o consumidor instalou o bem de consumo não conforme ao contrato em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina, quando a instalação não fosse originalmente devida nos termos do contrato?

2)      As disposições do artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da […] directiva devem ser interpretadas no sentido de que o vendedor, em caso de reposição do bem de consumo em conformidade com o contrato, por meio da sua substituição, deve suportar as despesas de remoção do bem de consumo não conforme do local onde o consumidor instalou o bem de consumo em consonância com a sua natureza e o fim a que se destina?»

 Quanto à apensação dos processos

33      Dado o carácter conexo dos processos C‑65/09 e C‑87/09, há que, em conformidade com o disposto no artigo 43.° do Regulamento de Processo, conjugado com o disposto no artigo 103.° deste regulamento, apensá‑los para efeitos do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade das questões no processo C‑65/09

34      A Gebr. Weber sustenta que as duas questões submetidas no processo C‑65/09 são inadmissíveis. A primeira questão por ser de natureza hipotética, devido à sua resposta não ser pertinente para a solução do litígio na causa principal. Efectivamente, o direito alemão não impõe ao vendedor que agiu sem culpa a obrigação de proceder à remoção do bem não conforme, pelo que o pedido de reembolso do custo desta remoção deve ser rejeitado, seja qual for o montante das despesas correspondentes. A inadmissibilidade da primeira questão acarreta igualmente a inadmissibilidade da segunda questão, visto que o órgão jurisdicional de reenvio subordinou esta última a uma resposta afirmativa à primeira questão.

35      A este respeito, há que recordar que, no quadro de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, fundado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., designadamente, acórdãos de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 19; de 18 de Julho de 2007, Lucchini, C‑119/05, Colect., p. I‑6199, n.° 43; e de 17 de Fevereiro de 2011, TeliaSonera, C‑52/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15).

36      Com efeito, a recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Conseil général de la Vienne, n.° 20; Lucchini, n.° 44; e TeliaSonera, n.° 16).

37      Ora, impõe‑se observar que, no presente caso, não é disso que se trata.

38      Com efeito, com as suas questões, o Bundesgerichtshof solicita uma interpretação da directiva precisamente para poder determinar se o direito nacional é com esta compatível, na medida em que este direito, por um lado, não impõe que o vendedor tome a seu cargo as despesas de remoção do bem não conforme e, por outro, lhe confere a possibilidade de recusar a entrega de um bem de substituição se essa entrega acarretar, nomeadamente devido às referidas despesas, custos desproporcionados. Além disso, resulta da decisão de reenvio que a resposta a estas questões é decisiva para a solução do litígio na causa principal, uma vez que o Bundesgerichtshof indica que pode interpretar o referido direito, sendo caso disso, em conformidade com a directiva. A ordem pela qual estas questões foram colocadas não é pertinente neste contexto. Em relação a este último ponto, importa também salientar que a própria Gebr. Weber alega, nas suas observações quanto ao mérito, que, para se poder responder à primeira questão, há que conhecer o alcance da obrigação de substituição do bem não conforme que resulta do artigo 3.°, n.° 3, da directiva e, portanto, obter uma resposta à segunda questão, tendo sugerido que esta última questão seja examinada em primeiro lugar.

39      A questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Gebr. Weber deve, por conseguinte, ser julgada improcedente.

 Quanto à obrigação do vendedor de tomar a seu cargo a remoção do bem não conforme e a instalação do bem de substituição

40      Com a segunda questão no processo C‑65/09 e a primeira e segunda questões no processo C‑87/09, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem saber se o artigo 3.°, n.os 2 e 3, terceiro parágrafo, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local em que foi instalado e a aí reinstalar o bem de substituição ou a suportar as despesas referentes a esta remoção e à instalação do bem de substituição, apesar de o contrato de compra e venda não prever a obrigação de o vendedor instalar o bem de consumo comprado inicialmente.

41      A Gebr. Weber e os Governos alemão, belga e austríaco entendem que estas questões merecem uma resposta negativa. Em seu entender, o termo «substituição» empregado no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da directiva visa unicamente a entrega de um bem conforme com o contrato de compra e venda e este artigo não pode, por conseguinte, impor ao vendedor obrigações não previstas nesse contrato. Essas obrigações de remoção do bem defeituoso e de instalação de um bem de substituição também não decorrem do artigo 3.°, n.os 3 e 4, nos termos dos quais a substituição deve ser feita «sem encargos» e «sem grave inconveniente para o consumidor». Com efeito, estas condições prendem‑se unicamente com a entrega do bem de substituição e não visam impor ao vendedor obrigações que excedem o previsto no contrato nem proteger o consumidor contra as despesas e os inconvenientes que resultam da utilização que fez, sob a sua própria responsabilidade, do bem não conforme. Por conseguinte, os danos sofridos em razão da instalação do bem defeituoso pelo consumidor não entram no âmbito de aplicação da directiva, mas devem, eventualmente, ser reclamados com base no direito nacional aplicável em matéria de responsabilidade contratual.

42      Os Governos espanhol e polaco, bem como a Comissão, sustentam a tese inversa. O Governo espanhol considera que o vendedor deve tomar a seu cargo todas as despesas relacionadas com a substituição do bem defeituoso, incluindo as despesas de remoção do bem e as despesas de instalação do bem de substituição, pois, caso contrário, o consumidor teria de suportar estas despesas duas vezes, o que seria incompatível com o elevado nível de protecção que procura atingir a directiva. O Governo polaco realça que o fim prosseguido pelo artigo 3.°, n.os 3 e 4, deste diploma é o de garantir que o consumidor não suporte nenhuma despesa com a aplicação das medidas de protecção jurídica previstas antes de mais pela directiva, a saber, a reparação ou a substituição do bem não conforme. Segundo a Comissão, o paralelismo instituído no artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva entre os dois modos de colocação em conformidade do bem defeituoso permite que se considere que a substituição, tal como a reparação, tem por objecto o bem na situação em que se encontre no momento em que apareça o defeito de conformidade. Se o bem não conforme já tiver sido instalado, em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é nessa situação que deve ser objecto de uma colocação em conformidade. Por conseguinte, a substituição deve ser efectuada de modo a que o novo bem seja colocado na mesma situação em que se encontrava o bem defeituoso. Acresce que o facto de o consumidor, caso o vendedor não proceda à remoção do bem não conforme, ter o dever de guardar este bem e não poder utilizar o bem de substituição por este não estar instalado representaria um «grave inconveniente para o consumidor» na acepção do referido artigo 3.°, n.° 3.

43      A título liminar, há que recordar que, segundo o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, o vendedor responde, perante o consumidor, em caso de falta de conformidade do bem no momento da entrega.

44      O artigo 3.°, n.° 2, da directiva enumera os direitos que o consumidor pode invocar relativamente ao vendedor em caso de falta de conformidade do bem entregue. Num primeiro momento, o consumidor tem o direito de exigir a reposição da conformidade do bem. Não sendo possível repor essa conformidade, pode exigir, num segundo momento, uma redução do preço ou a rescisão do contrato.

45      Relativamente à reposição da conformidade do bem, o artigo 3.°, n.° 3, da directiva precisa que o consumidor pode exigir do vendedor a sua reparação ou substituição, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que o seu pedido seja impossível de satisfazer ou desproporcionado.

46      O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de realçar que resulta, assim, tanto do teor do artigo 3.° da directiva como, de resto, dos trabalhos preparatórios pertinentes desta última que o legislador da União pretendeu fazer da gratuitidade da reposição em conformidade do bem pelo vendedor um elemento essencial da protecção assegurada ao consumidor por esta directiva. Esta obrigação de gratuitidade da reposição em conformidade do bem que incumbe ao vendedor, sob a forma de uma reparação ou de uma substituição do bem não conforme, visa proteger o consumidor contra o risco de encargos financeiros que o poderiam dissuadir de exercer os seus direitos caso essa protecção não existisse (v. acórdão de 17 de Abril de 2008, Quelle, C‑404/06, Colect., p. I‑2685, n.os 33 e 34).

47      Ora, impõe‑se observar que, em caso de substituição de um bem não conforme, se o consumidor não pudesse pedir ao vendedor que assumisse a sua remoção do local onde tinha sido instalado em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina e a instalação do bem de substituição no mesmo local, essa substituição lhe ocasionaria encargos financeiros suplementares que não teria de suportar se o vendedor tivesse executado correctamente o contrato de compra e venda. Com efeito, se este tivesse entregue inicialmente um bem conforme com o referido contrato, o consumidor só teria suportado as despesas de instalação uma única vez e não teria de ter suportado as despesas de remoção do bem defeituoso.

48      O facto de interpretar o artigo 3.° da directiva no sentido de que não obriga o vendedor a assumir a remoção do bem não conforme e a instalação do bem de substituição teria, assim, como consequência que o consumidor, a fim de poder exercer os direitos que lhe são conferidos pelo referido artigo, teria de suportar estas despesas adicionais que resultam da entrega pelo vendedor de um bem não conforme.

49      Nesta hipótese, a substituição deste bem não seria efectuada, contrariamente ao que prevê o artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva, sem encargos para o consumidor.

50      É certo que as despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição não figuram entre as enumeradas explicitamente no artigo 3.°, n.° 4, da directiva, o qual define a expressão «sem encargos» como designando as «despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade, designadamente as despesas de transporte, de mão‑de‑obra e material». Todavia, o Tribunal de Justiça já enunciou que resulta da utilização do advérbio «designadamente» pelo legislador da União que esta enumeração tem carácter indicativo e não exaustivo (v. acórdão Quelle, já referido, n.° 31). Acresce que estas despesas são agora necessárias para que se possa proceder à substituição do bem não conforme e constituem, por conseguinte, «despesas necessárias incorridas para repor o bem em conformidade», na acepção do dito artigo 3.°, n.° 4.

51      Por outro lado, como observa a Comissão, decorre da economia do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva que os dois modos de reposição em conformidade enunciados no referido artigo visam assegurar ao consumidor o mesmo nível de protecção. Ora, é ponto assente que, regra geral, a reparação de um bem não conforme se efectua nesse bem na situação em que se encontrava no momento do aparecimento do defeito, pelo que, neste caso, o consumidor não deve suportar as despesas de remoção e de nova instalação.

52      Cumpre, aliás, realçar que, por força do artigo 3.°, n.° 3, da directiva, a reparação e a substituição de um bem não conforme devem ser realizadas não apenas sem encargos mas ainda dentro de um prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor. Esta tripla exigência constitui a expressão da vontade manifestada pelo legislador da União de garantir ao consumidor uma protecção efectiva (v., neste sentido, acórdão Quelle, já referido, n.° 35).

53      Tendo em conta esta vontade do legislador, a expressão «sem grave inconveniente para o consumidor», que figura no artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da directiva, não pode merecer a interpretação restritiva proposta pelos Governos alemão, belga e austríaco. Assim, não restam dúvidas de que a circunstância de o bem não conforme não ser removido e de o bem de substituição não ser instalado pelo vendedor pode constituir um grave inconveniente para o consumidor, designadamente em situações como as em causa nos processos principais, nas quais, a fim de poder ser utilizado em conformidade com o seu destino habitual, o bem de substituição deve começar por ser instalado, o que requer a prévia remoção do bem não conforme. De resto, saliente‑se que o referido artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, dispõe explicitamente que se deve ter em conta «a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina».

54      No tocante ao termo «substituição», há que observar que o seu alcance exacto diverge nas várias versões linguísticas. Ao passo que num certo número destas versões, como as em língua espanhola («sustitución»), inglesa («replacement»), francesa («remplacement»), italiana («sostituzione»), neerlandesa («vervanging») e portuguesa («substituição»), este termo se refere à operação no seu todo, no termo da qual o bem não conforme deve efectivamente ser «substituído», impondo, pois, que o vendedor realize tudo o que for necessário para atingir esse resultado, outras versões linguísticas, como designadamente a em língua alemã («Ersatzlieferung»), poderiam sugerir uma leitura um pouco mais estreita. Porém, como referem os órgãos jurisdicionais de reenvio, mesmo nesta última versão linguística, o referido termo não se limita à simples entrega de um bem de substituição e pode, pelo contrário, indicar a existência de uma obrigação de o substituir em troca pelo bem não conforme.

55      Além disso, uma interpretação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva no sentido de que este impõe, em caso de substituição de um bem não conforme, que o vendedor tome a seu cargo a remoção deste bem do local onde o consumidor o tinha instalado em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, antes de ter aparecido o defeito, e a instalação do bem de substituição corresponde à finalidade da directiva, a qual, como indica o seu primeiro considerando, consiste em garantir um nível elevado de defesa dos consumidores.

56      Importa realçar, neste contexto, que tal interpretação também não conduz a um resultado iníquo. Com efeito, mesmo na hipótese de a não conformidade do bem não resultar de culpa do vendedor, a verdade é que, tendo entregue um bem não conforme, este não executou correctamente a obrigação a que se tinha comprometido através do contrato de compra e venda e deve, assim, assumir as consequências da má execução do contrato. Em contrapartida, o consumidor, por sua vez, pagou o preço de venda e, portanto, executou correctamente a sua obrigação contratual (v., neste sentido, acórdão Quelle, já referido, n.° 41). Acresce que o facto de o consumidor, confiando na conformidade do bem entregue, ter instalado de boa-fé o bem defeituoso, em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, antes do aparecimento do defeito, não pode constituir uma falta imputável ao referido consumidor.

57      Por conseguinte, numa situação na qual nenhuma das duas partes no contrato actuou de forma incorrecta, justifica‑se pôr a cargo do vendedor as despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição, uma vez que estas despesas suplementares, por um lado, teriam sido evitadas se o vendedor tivesse desde o início executado correctamente as suas obrigações contratuais e, por outro, são agora necessárias para repor o bem em conformidade.

58      De resto, os interesses financeiros do vendedor estão protegidos não apenas pelo prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 5.°, n.° 1, da directiva e pela possibilidade que lhe é dada no artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma de recusar a substituição do bem quando essa forma de ressarcimento se revele ser desproporcionada na medida em que lhe impõe custos não razoáveis (v. acórdão Quelle, já referido, n.° 42) mas também pelo seu direito, reafirmado no artigo 4.° da directiva, de regresso contra a pessoa ou pessoas responsáveis da mesma cadeia contratual. O facto de a directiva responsabilizar o vendedor, perante o consumidor, em caso de falta de conformidade do bem no momento da entrega (v. acórdão Quelle, já referido, n.° 40) é assim compensado com o facto de o vendedor poder, nos termos das regras aplicáveis do direito nacional, exercer o seu direito de regresso contra o produtor, um vendedor anterior da mesma cadeia contratual ou qualquer outro intermediário.

59      Esta interpretação do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva é independente da questão de saber se o vendedor estava obrigado, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem entregue. Com efeito, embora seja verdade que o contrato de compra e venda determina, segundo o artigo 2.° da directiva, a conformidade deste bem e, portanto, designadamente, o que constitui uma falta de conformidade, não é menos certo que, caso exista tal falta, as obrigações do vendedor decorrentes da má execução do contrato resultam não apenas deste mas sobretudo das regras relativas à protecção dos consumidores, em especial do artigo 3.° da directiva, as quais impõem obrigações cujo alcance é independente das estipulações do referido contrato e podem, eventualmente, exceder as aí previstas.

60      Os direitos assim conferidos aos consumidores pelo artigo 3.° da directiva, os quais não visam colocar estes últimos numa situação mais vantajosa do que aquela a que teriam direito ao abrigo do contrato de compra e venda, mas simplesmente repor a situação que existiria se o vendedor tivesse entregue logo de início um bem conforme, têm, por força do artigo 7.° da directiva, carácter vinculativo para o vendedor. Acresce que resulta do artigo 8.°, n.° 2, da directiva que a protecção prevista neste diploma é mínima e que, embora os Estados‑Membros possam adoptar disposições mais estritas, não podem prejudicar as garantias previstas pelo legislador da União (v. acórdão Quelle, já referido, n.° 36).

61      Por último, na hipótese de não ser o próprio vendedor a proceder à remoção do bem não conforme e à instalação do bem de substituição, incumbe ao juiz nacional determinar quais são as despesas necessárias às referidas remoção e instalação, cujo reembolso o consumidor tem direito.

62      Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 3.°, n.os 2 e 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado, de boa-fé, pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.

 Quanto à possibilidade de o vendedor se recusar a assumir as despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição que sejam desproporcionadas

63      Com a primeira questão no processo C‑65/09, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 3.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o vendedor possa, ao abrigo do direito nacional, recusar a substituição do bem não conforme pelo motivo de esta substituição lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção desse bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, despesas desproporcionadas em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade.

64      A Gebr. Weber e os Governos alemão e austríaco propõem que seja dada resposta negativa a esta questão. Assim, a directiva não poderia ter por objectivo impor ao vendedor a tomada a seu cargo de custos economicamente irrazoáveis quando só exista um único modo de ressarcimento. Acresce que o teor deste artigo 3.°, n.° 3, não fornece nenhuma indicação a respeito deste caso. Além disso, tendo em conta a economia do referido artigo, importa, por maioria de razão, recorrer em tal caso aos critérios enunciados no seu n.° 3, segundo parágrafo, cuja enumeração não é exaustiva. Aliás, embora seja certamente impossível uma comparação com os custos resultantes do modo de ressarcimento alternativo, uma eventual desproporção pode, todavia, ser examinada com o auxílio dos outros critérios enumerados no referido parágrafo. De resto, à luz da finalidade desta disposição, que consiste em proteger o vendedor de inconvenientes económicos irrazoáveis, importaria dar a esta última uma interpretação que assegure tal protecção igualmente na falta de um modo de ressarcimento alternativo.

65      Em contrapartida, os Governos belga, espanhol e polaco, bem como a Comissão, defendem que deve ser dada resposta afirmativa à referida questão. Alegam que resulta claramente da letra do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva que este se refere unicamente à desproporção relativa, o que, de resto, é confirmado pelo décimo primeiro considerando da directiva. O objectivo da dita disposição consiste em evitar que o consumidor possa abusar dos seus direitos exigindo do vendedor um modo de reposição da conformidade, quando o outro seria menos oneroso para o vendedor e conduziria ao mesmo resultado. Ora, enquanto os dois modos de reposição da conformidade visam garantir os mesmos interesses do consumidor, a saber, a execução das obrigações contratuais e a possibilidade de dispor de um bem conforme, os meios subsidiários, que consistem na redução do preço ou na rescisão do contrato, não permitem preservar estes mesmos interesses. Se o vendedor pudesse recusar o único modo de ressarcimento possível devido à sua desproporção absoluta, o consumidor só disporia dos meios subsidiários, contrariamente à economia do referido artigo 3.°, que dá prioridade à manutenção da reciprocidade das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, e à finalidade da directiva, que consiste em assegurar um elevado nível de protecção do consumidor. A Comissão acrescenta, todavia, que não está excluído que certos casos extremos, nos quais o único modo de ressarcimento possível implica um custo largamente desproporcionado em relação ao interesse do consumidor em ser ressarcido, constituam casos de impossibilidade, na acepção do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva.

66      A este respeito, importa lembrar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva, o consumidor, num primeiro momento, pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, em qualquer dos casos sem encargos, a menos que isso seja impossível ou desproporcionado.

67      O referido artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, esclarece que um modo de ressarcimento é considerado desproporcionado se implicar para o vendedor custos que, em comparação com o outro modo, sejam irrazoáveis, tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância da falta de conformidade e a questão de saber se o outro modo de ressarcimento pode ser concretizado sem grave inconveniente para o consumidor.

68      Assim, impõe‑se concluir que, embora o artigo 3.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da directiva esteja, em princípio, formulado de modo suficientemente aberto para poder igualmente abranger casos de desproporção absoluta, o referido artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, define o termo «desproporcionado» exclusivamente com referência ao outro modo de ressarcimento, limitando‑o assim aos casos de desproporção relativa. Resulta, aliás, claramente da redacção e da economia do artigo 3.°, n.° 3, da directiva que este se refere aos dois modos de ressarcimento previstos em primeiro lugar, a saber, a reparação ou a substituição do bem não conforme.

69      Estas conclusões são corroboradas pelo décimo primeiro considerando da directiva, o qual enuncia que um modo de ressarcimento é desproporcionado se impuser custos excessivos em relação ao outro modo de ressarcimento e que, para que os custos sejam excessivos, devem ser significativamente mais elevados que os do outro modo de ressarcimento.

70      Embora seja verdade que, como alegam a Gebr. Weber e o Governo alemão, algumas versões linguísticas deste décimo primeiro considerando, nomeadamente a em língua alemã, são um pouco ambíguas na medida em que fazem referência aos «outros modos de ressarcimento», no plural, não é menos certo que um grande número das versões linguísticas, como as em língua inglesa, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, não deixa subsistir nenhuma dúvida quanto ao facto de o legislador ter pretendido referir‑se neste considerando, tal como no artigo 3.°, n.° 3, da directiva, que está formulado em todas estas versões linguísticas, incluindo a em língua alemã, no singular, unicamente ao outro modo de ressarcimento previsto em primeiro lugar por esta disposição, a saber, a reparação do bem não conforme ou a sua substituição.

71      Afigura‑se, por conseguinte, que o legislador da União pretendeu dar ao vendedor o direito de recusar a reparação ou a substituição do bem defeituoso unicamente em caso de impossibilidade ou de desproporção relativa. Quando só um destes dois modos de ressarcimento se revelar possível, o vendedor não pode, pois, recusar o único modo de ressarcimento que permite repor o bem num estado conforme com o contrato.

72      Esta escolha efectuada pelo legislador da União no artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva decorre, como realçaram os Governos belga e polaco, bem como a Comissão, do facto de a directiva privilegiar, no interesse das duas partes no contrato, a execução deste último, através dos dois modos de ressarcimento previstos em primeiro lugar, relativamente à anulação do contrato ou à redução do preço de venda. Esta escolha explica‑se ainda pela circunstância de, geralmente, estes dois últimos meios subsidiários não permitirem assegurar o mesmo nível de protecção do consumidor que a reposição da conformidade do bem.

73      Embora o artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da directiva se oponha, por conseguinte, a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar o único modo de ressarcimento possível em razão da sua desproporção absoluta, este artigo permite, porém, uma protecção eficaz dos legítimos interesses financeiros do vendedor, a qual acresce, como se constatou no n.° 58 do presente acórdão, à prevista nos artigos 4.° e 5.° da directiva.

74      A este propósito, cabe sublinhar que, no que respeita nomeadamente à situação específica visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, na qual a substituição do bem defeituoso, enquanto único modo de ressarcimento possível, provoca custos desproporcionados devido à necessidade de remover o bem não conforme do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, o artigo 3.°, n.° 3, da directiva não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, se necessário, limitado a um montante proporcional ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Com efeito, tal limitação deixa intacto o direito do consumidor de reclamar a substituição do bem não conforme.

75      Neste quadro, há que realçar que o referido artigo 3.° visa estabelecer um justo equilíbrio entre os interesses do consumidor e os do vendedor, garantindo ao primeiro, enquanto parte débil no contrato, uma protecção completa e eficaz contra uma má execução pelo vendedor das suas obrigações contratuais, permitindo simultaneamente atender a considerações de ordem económica invocadas por este último.

76      Ao examinar se há que reduzir, no processo principal, o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem não conforme e de instalação do bem de substituição, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, pois, ter em conta, por um lado, o valor que o bem teria se fosse conforme e a importância da falta de conformidade, bem como, por outro, a finalidade da directiva, que consiste em garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. Assim, a possibilidade de proceder a tal redução não pode ter como consequência esvaziar, na prática, a substância do direito do consumidor ao reembolso destas despesas nos casos em que instalou, de boa-fé, o bem defeituoso em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina antes do aparecimento do defeito.

77      Por último, na hipótese de uma redução do direito ao reembolso das referidas despesas, há que dar ao consumidor a possibilidade de exigir, em vez da substituição do bem não conforme, une redução adequada do preço ou a rescisão do contrato, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 5, último travessão, da directiva, dado que, para o consumidor, o facto de só poder obter a reposição da conformidade do bem defeituoso suportando uma parte destas despesas constitui um grave inconveniente.

78      Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 3.°, n.° 3, da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.

 Quanto às despesas

79      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais de reenvio, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um bem de consumo não conforme, que, antes de aparecer o defeito, foi instalado, de boa-fé, pelo consumidor em conformidade com a sua natureza e o fim a que se destina, é colocado em estado conforme através da sua substituição, o vendedor está obrigado a proceder ele próprio à remoção deste bem do local onde foi instalado e a aí instalar o bem de substituição ou a suportar as despesas necessárias a essa remoção e à instalação do bem de substituição. Esta obrigação do vendedor existe independentemente da questão de saber se este se tinha comprometido, nos termos do contrato de compra e venda, a instalar o bem de consumo comprado inicialmente.

2)      O artigo 3.°, n.° 3, da Directiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma legislação nacional confira ao vendedor o direito de recusar a substituição de um bem não conforme, único modo possível de ressarcimento, pelo facto de esta lhe impor, devido à obrigação de proceder à remoção deste bem do local onde foi instalado e de aí instalar o bem de substituição, custos desproporcionados em relação ao valor que o bem teria se fosse conforme e à importância da falta de conformidade. Todavia, esta disposição não se opõe a que o direito do consumidor ao reembolso das despesas de remoção do bem defeituoso e de instalação do bem de substituição seja, em tal caso, limitado à tomada a cargo, pelo vendedor, de um montante proporcionado.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.