Processo C‑61/09

Landkreis Bad Dürkheim

contra

Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz)

«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e controlo de certos regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Regras comuns para os regimes de apoio directo – Conceito de ‘hectare elegível’ – Actividade não agrícola – Condições de imputação de uma área agrícola a uma exploração»

Sumário do acórdão

1.        Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Conceito de hectare elegível para efeitos de ajuda

(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006, artigos 2.°, c), e 44.°, n.° 2; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 2.°, n.os 1 e 2)

2.        Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Regime de pagamento único – Conceito de hectare elegível que faz parte da exploração do agricultor

(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006, artigo 44.°, n.° 2)

1.        O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, segundo essa disposição, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.°, alínea c), desse regulamento.

Com efeito, a qualificação de «terras aráveis» ou de «pastagens permanentes», e, por conseguinte, a de «superfície agrícola», depende da afectação efectiva das terras em causa. Daí resulta que o facto de certas parcelas de terreno que são efectivamente utilizadas como terras aráveis ou como pastagens permanentes servirem principalmente para a protecção da natureza e para a conservação da paisagem não obsta a que essas parcelas sejam qualificadas como superfície agrícola na acepção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, ainda mais quando a protecção do ambiente constitui um objectivo que faz parte da política comum no domínio da agricultura. Daí resulta que o carácter predominante da finalidade de protecção da natureza e de conservação da paisagem de uma área não lhe retira o seu carácter agrícola, na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, uma vez que, no caso, a área foi objecto de utilização efectiva como terra arável ou como pastagem. Com efeito, quando uma área agrícola é objecto de uma actividade agrícola na acepção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 1782/2003, é irrelevante, para efeitos do seu artigo 44.°, n.° 2, que essa actividade tenha uma finalidade essencialmente agrícola ou de protecção da natureza.

(cf. n.os 37 a 39, 41, 47, 49, 1 e disp. 1)

2.        O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006 deve ser interpretado no sentido de que:

‑ para uma área agrícola ser considerada parte da exploração do agricultor, não é necessário que este disponha dela com base num contrato de arrendamento rural ou noutro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso;

‑ não se opõe a que se considere parte de uma exploração a área disponibilizada ao agricultor a título gratuito, unicamente com a contrapartida de este assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional, com vista a uma utilização determinada por um período limitado, no respeito dos objectivos de protecção da natureza, desde que esse agricultor tenha as condições para utilizar essa área com suficiente autonomia, nas suas actividades agrícolas, durante um período mínimo de dez meses;

‑ é irrelevante para a ligação da área em causa à exploração do agricultor o facto de este ter de efectuar mediante remuneração certos trabalhos por conta de um terceiro, uma vez que essa área é também objecto de uma utilização pelo agricultor no exercício da sua actividade agrícola, em seu nome e por sua própria conta.

(cf. n.° 39, disp. 2)








ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de Outubro de 2010 (*)

«Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e controlo de certos regimes de ajudas – Regulamento (CE) n.° 1782/2003 – Regime de pagamento único – Regras comuns para os regimes de apoio directo – Conceito de ‘hectare elegível’ – Actividade não agrícola – Condições de imputação de uma área agrícola a uma exploração»

No processo C‑61/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz (Alemanha) por decisão de 28 de Janeiro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Fevereiro de 2009, no processo

Landkreis Bad Dürkheim,

contra

Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, J.‑J. Kasel, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Mazák,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Landkreis Bad Dürkheim, por A. Martin, na qualidade de agente,

–        em representação da Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion, por M. Arnoldi, na qualidade de agente,

–        em representação de Niedermair‑Schiemann, por M. Winkelmüller e M. Rietdorf, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e M. Drwiecki, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 44.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1, e rectificativo no JO 2004, L 94, p. 70), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 (JO L 384, p. 13, a seguir «Regulamento n.° 1782/2003»).

2        O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Landkreis Bad Dürkheim (circunscrição de Bad Dürkheim) e a Aufsichts‑ und Dienstleistungsdirektion Rheinland‑Pfalz (direcção do controlo e dos serviços do Land da Renânia‑Palatinado, a seguir «ADD»), a respeito de serem tomadas em conta certas áreas (a seguir «áreas controvertidas») para a atribuição de direitos ao pagamento a A. Niedermair‑Schiemann no âmbito do regime de pagamento único.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 O Regulamento n.° 1782/2003

3        O Regulamento n.° 1782/2003 institui, nomeadamente, um regime de ajuda ao rendimento dos agricultores. Esse regime é designado, no artigo 1.°, segundo travessão, desse regulamento, como o «regime de pagamento único».

4        De acordo com o terceiro considerando desse regulamento:

«A fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, é necessário estabelecer normas que podem basear‑se ou não em disposições dos Estados‑Membros. Convém, por conseguinte, estabelecer um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados‑Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes.»

5        Nos termos do considerando 21 desse regulamento:

«Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. [...]»

6        O considerando 24 do mesmo regulamento refere, nomeadamente:

«[...] Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.»

7        Nos termos do artigo 2.°, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 1782/2003:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

b)      ‘Exploração’: o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado‑Membro;

c)      ‘Actividade agrícola’: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.°»

8        O artigo 3.° desse regulamento, com a epígrafe «Requisitos principais», dispõe:

«1.      Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 5.°

2.      A autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.»

9        Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados‑Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do Anexo IV, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, assim como as estruturas agrícolas existentes, sem prejuízo das normas que regulam as boas práticas agrícolas, aplicadas no quadro do Regulamento (CE) n.° 1257/1999, e das medidas agro‑ambientais cuja aplicação exceda o nível de referência das boas práticas agrícolas.»

10      O artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 tem a seguinte redacção:

«A ajuda a título do regime de pagamento único é paga em relação aos direitos aos pagamentos tal como definidos no capítulo 3, ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos no n.° 2 do artigo 44.°»

11      O artigo 43.° do Regulamento n.° 1782/2003, com a epígrafe «Determinação dos direitos aos pagamentos», dispõe, no seu n.° 1, primeiro e segundo parágrafos:

«Sem prejuízo do artigo 48.°, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos directos referidos no Anexo VI.

O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.»

12      O artigo 44.° desse regulamento, sob a epígrafe «Utilização dos direitos de pagamento», refere, nos n.os 1 a 3:

«1.      Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.

2.      Por ‘hectare elegível’, entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas.

Por ‘hectare elegível’ entende‑se também a superfície plantada com lúpulo ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário, ou plantada com bananas ou as superfícies de olival.

3.      O agricultor declara as parcelas que correspondem ao hectare elegível ligado a um direito. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, estas parcelas devem estar à disposição do agricultor durante um período de, pelo menos, 10 meses com início numa data a fixar pelo Estado‑Membro, mas não anterior a 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação do pedido de candidatura ao regime de pagamento único.»

13      O Regulamento n.° 1782/2003 dispõe, no seu capítulo 5, secção 1, intitulada «Implementação regional», a possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem o regime de pagamento único à escala regional.

14      O artigo 59.°, n.° 4, desse regulamento, aplicável no âmbito da implementação do regime de pagamento único à escala regional, dispõe que o número de direitos por agricultor é igual ao número de hectares que declare nos termos do n.° 2 do artigo 44.°, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

 O Regulamento (CE) n.° 795/2004

15      O Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 394/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005 (JO L 63, p. 17, a seguir «Regulamento (CE) n.° 795/2004»), refere, no seu artigo 2.°, alíneas a) a h):

«Para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e do presente regulamento, entende‑se por:

a)      ‘Superfície agrícola’: a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;

b)      ‘Terras aráveis’: as ‘terras aráveis’ na acepção do ponto 1 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão;

c)      ‘Culturas permanentes’: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros definidos no anexo I, ponto G/05, da Decisão 2000/115/CE da Comissão [...], com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais;

[...]

e)      ‘Pastagens permanentes’: as ‘pastagens permanentes’ na acepção do ponto 2 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão;

[...]

h)      ‘Arrendamento’: o arrendamento ou qualquer outra operação temporária de tipo similar.»

 O Regulamento (CE) n.° 796/2004

16      O Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO L 141, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005 (JO L 42, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 796/2004»), dispõe, no seu artigo 2.°, pontos 1 e 2:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)      ‘Terras aráveis’: as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, independentemente de terem ou não estado ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

2)      ‘Pastagens permanentes’: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das terras sujeitas a regimes de retirada da produção nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho [...], das terras sujeitas a regimes de retirada da produção nos termos do n.° 2 do artigo 54.° e do artigo 107.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2078/92 do Conselho [...] e das superfícies retiradas da produção em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho [...]».

 Legislação nacional

17      Nos termos do § 2, n.° 1, da Lei de aplicação do regime de pagamento único (Betriebsprämiendurchführungsgesetz, BGBl. 2006 I, p. 1298), o pagamento único é concedido a nível regional, a partir de 1 de Janeiro de 2005, segundo as modalidades previstas, respectivamente, pela referida lei e pelo regulamento de aplicação do regime de pagamento único.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18      O litígio no processo principal tem por objecto a questão de serem tomadas em consideração as áreas controvertidas, para efeitos de atribuição de direitos ao pagamento a A. Niedermair‑Schiemann no âmbito do regime de pagamento único.

19      A. Niedermair‑Schiemann é responsável por uma exploração agrícola que inclui a criação de ovinos. Explora as áreas controvertidas com base em dois contratos.

20      Pelo primeiro desses contratos, celebrado em 12 de Novembro de 1998 com o Land da Renânia‑Palatinado, A. Niedermair‑Schiemann pode utilizar certas áreas para pastagem e como prado de corte de forragem. A esse respeito, está sujeita a certas restrições. Em particular, essas áreas não devem ser gadanhadas no período entre 1 de Novembro e 15 de Junho de cada ano, e o corte não deve ser efectuado com gadanheiras rotativas ou de aspiração. O segundo corte pode ser substituído por pastoreio de ovinos e caprinos, em parqueamento ou em campo aberto com pastores, cuja duração deve ser acordada com a Administração do Land, que é responsável pela manutenção dessas áreas. A disponibilização das terras é gratuita, cabendo ao interessado o pagamento das quotizações à associação profissional. As parcelas em causa foram arrendadas ao Land pelos respectivos proprietários.

21      Nos termos do segundo contrato, celebrado em 1 de Maio de 2000 com o Landkreis Bad Dürkheim, A. Niedermair‑Schiemann, que esse contrato qualifica de «comissária», tem a obrigação de conservar e explorar certas áreas, no respeito das normas de protecção da natureza. Para o efeito, recebe uma remuneração anual fixa. Está também sujeita a obrigações contratuais concretas e deve seguir as instruções da autoridade responsável pela protecção da natureza, por exemplo, no que respeita à intensidade do pastoreio. Por outro lado, essa autoridade fornece‑lhe apoio material para medidas de conservação, tais como o corte preventivo ou ainda o desbaste e a limpeza de mato realizados por terceiros. Uma parte das áreas em causa é propriedade do Land da Renânia‑Palatinado. Na área restante, os proprietários autorizaram o pastoreio para fins de protecção da natureza e, em certos casos, foram tomadas decisões de carácter geral para os obrigar a aceitar as medidas de conservação executadas por A. Niedermair‑Schiemann.

22      No âmbito do regime de pagamento único, A. Niedermair‑Schiemann declarou as áreas controvertidas como pastagem permanente integrada na sua exploração. Por decisão de 20 de Fevereiro de 2006, foram‑lhe atribuídos direitos ao pagamento pelas terras aráveis e pelas pastagens, incluindo as áreas controvertidas.

23      Com base numa instrução ministerial, essa decisão foi alterada por uma decisão de 14 de Maio de 2007 (a seguir «decisão de alteração»), pelo facto de as áreas controvertidas não poderem beneficiar da ajuda.

24      A. Niedermair‑Schiemann interpôs recurso gracioso da decisão de alteração.

25      Considerando que a decisão inicial de 20 de Fevereiro de 2006 tinha sido adoptada em conformidade com a lei em vigor, a comissão jurídica do Landkreis Bad Dürkheim deu provimento ao recurso gracioso de A. Niedermair‑Schiemann e, por decisão de 22 de Outubro de 2007, anulou a decisão de alteração.

26      Na sequência do recurso interposto pela ADD, o Verwaltungsgericht Neustadt an der Weinstrasse, por sentença de 2 de Julho de 2008, anulou a decisão de 22 de Outubro de 2007 e repôs em vigor a decisão de alteração.

27      O Verwaltungsgericht considerou, antes de mais, que, quando a exploração é simultaneamente do domínio da protecção da natureza e de uma actividade agrícola extensiva, há que tomar como base o direito de utilização subjacente. Referiu, seguidamente, que o regime de pagamento único não tem por objectivo fornecer uma ajuda ao rendimento por trabalhos de protecção da natureza confiados ao explorador pela Administração estatal. Este órgão jurisdicional considerou ainda que só pode haver utilização agrícola se o agricultor tiver recebido o direito de exploração com base num contrato de arrendamento ou de um negócio análogo. Entendeu ainda que, no processo principal, o objectivo que tinha levado a que as áreas em causa fossem disponibilizadas a A. Niedermair‑Schiemann não era um objectivo agrícola, mas sim de protecção da natureza. Por último, considerou que, para serem elegíveis para efeitos de ajuda, as áreas em causa devem fazer parte da exploração beneficiária da ajuda e que o agricultor deve ter o direito de as utilizar para fins agrícolas, o que não é o caso.

28      O Landkreis Bad Dürkheim e A. Niedermair‑Schiemann recorreram da sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

29      Segundo esse órgão jurisdicional, a decisão da causa principal depende da questão de saber se as áreas controvertidas integram ou não o conceito de «hectare elegível», na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003.

30      Nestas condições, o Oberverwaltungsgericht Rheinland‑Pfalz suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Considera‑se que existe uma superfície agrícola (na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, quando a sua utilização, embora servindo também finalidades agrícolas (pastagem para a criação de ovinos), tem como fim predominante a prossecução dos objectivos de conservação da paisagem e de protecção da natureza?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Considera‑se que uma superfície não é utilizada para actividades agrícolas, na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, se a actividade para a qual é utilizada serve predominantemente a protecção da natureza ou, em qualquer caso, quando o agricultor está sujeito, no cumprimento dos objectivos da protecção da natureza, às instruções das autoridades de protecção da natureza?

3)      Na hipótese de existir uma superfície agrícola (questão 1), que é utilizada também para uma actividade agrícola (questão 2):

Para se considerar que uma superfície agrícola está afecta à exploração [superfície agrícola da exploração na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003] é necessário:

a)      que a mesma esteja à disposição da exploração com fundamento num contrato de arrendamento rural ou em qualquer outro negócio jurídico temporário de tipo similar a título oneroso?

b)      Em caso de resposta negativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que as superfícies tenham sido cedidas a título gratuito ou apenas mediante a assunção das contribuições para a associação profissional, a fim de serem utilizadas de determinada forma e por um período de tempo limitado, de acordo com os objectivos de protecção da natureza?

c)      Em caso de resposta afirmativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que esta esteja obrigada à realização de determinados trabalhos nas superfícies e receba por isso uma remuneração?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

31      Com as suas duas primeiras questões, a analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza, nomeadamente quando, ao pôr em prática os objectivos de protecção da natureza, o agricultor está sujeito às instruções da entidade administrativa responsável por essa protecção.

32      Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, um «hectare elegível» é qualquer superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por culturas permanentes e florestas, ou afectadas a actividades não agrícolas.

33      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, se pode ser qualificada de agrícola uma área que, embora utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza.

34      O conceito de superfície agrícola é definido no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 795/2004 como a superfície total das terras aráveis, das pastagens permanentes e das culturas permanentes.

35      Nos termos do artigo 2.°, alínea b), do mesmo regulamento, conjugado com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, são terras aráveis as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da produção, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 1782/2003.

36      De acordo com o artigo 2.°, alínea e), do Regulamento n.° 795/2004, conjugado com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, são pastagens permanentes as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos.

37      Resulta das disposições referidas nos n.os 32 a 36 do presente acórdão que a qualificação de «terras aráveis» ou de «pastagens permanentes», e, por conseguinte, a de «superfície agrícola», depende da afectação efectiva das terras em causa. Assim, uma área deve ser qualificada de agrícola quando é utilizada como terra arável ou como pastagem permanente na acepção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 796/2004.

38      Daí resulta que o facto de certas parcelas de terreno que são efectivamente utilizadas como terras aráveis ou como pastagens permanentes servirem principalmente para a protecção da natureza e para a conservação da paisagem não obsta a que essas parcelas sejam qualificadas como superfície agrícola na acepção do artigo 2.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 796/2004.

39      Refira‑se, por acréscimo, que, tal como resulta do terceiro, vigésimo primeiro e vigésimo quarto considerandos do Regulamento n.° 1782/2003, a protecção do ambiente faz parte dos objectivos do regime de pagamento único. O Tribunal de Justiça já decidiu também no sentido de que a protecção do ambiente, que constitui um dos objectivos essenciais da União Europeia, deve ser considerada um objectivo que faz parte da política comum no domínio da agricultura (acórdão de 16 de Julho de 2009, Horvath, C‑428/07, Colect., p. I‑6355, n.° 29). Além disso, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 dispõe expressamente que são terras aráveis, e, por conseguinte, superfícies agrícolas nos termos do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 795/2004, as terras mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1782/2003.

40      Neste contexto, seria contraditório que uma área agrícola deixasse de ser elegível por ser utilizada para efeitos de conservação da paisagem e de protecção da natureza.

41      Resulta do exposto que o carácter predominante da finalidade de protecção da natureza e de conservação da paisagem de uma área não lhe retira o seu carácter agrícola, na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, uma vez que, no caso, a área foi objecto de utilização efectiva como terra arável ou como pastagem.

42      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode ser elegível uma área agrícola em que seja exercida uma actividade que sirva principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza.

43      A esse respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, não são elegíveis as superfícies agrícolas afectadas a uma actividade não agrícola.

44      O artigo 2.°, alínea c), desse regulamento define a actividade agrícola como a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais tal como definidas nos termos do artigo 5.° do mesmo regulamento.

45      Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se é elegível uma área agrícola simultaneamente utilizada em actividades agrícolas e actividades não agrícolas, na acepção do referido artigo 44.°, n.° 2, primeiro parágrafo.

46      No caso, há que observar, porém, que, tal como resulta da decisão de reenvio, as áreas controvertidas estavam afectadas a uma actividade agrícola.

47      Com efeito, quando uma área agrícola é objecto de uma actividade agrícola na acepção do artigo 2.°, alínea c), do Regulamento n.° 1782/2003, é irrelevante, para efeitos do seu artigo 44.°, n.° 2, que essa actividade tenha uma finalidade essencialmente agrícola ou de protecção da natureza.

48      Do mesmo modo, à luz da definição de actividade agrícola feita nessa disposição, é irrelevante a existência de instruções dadas ao agricultor pela entidade administrativa nacional competente. Isso é ainda mais assim, quando, nos termos do artigo 3.° do próprio Regulamento n.° 1782/2003, não só qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III deste regulamento assim como as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do seu artigo 5.°, mas a autoridade nacional competente deve fornecer aos agricultores a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

49      Resulta do exposto que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.°, alínea c), desse regulamento.

 Quanto à terceira questão

50      A terceira questão destina‑se a determinar em que condições pode uma superfície agrícola ser considerada ligada a uma exploração na acepção do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003.

51      Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, antes de mais, se, para que uma área agrícola seja considerada parte da exploração de um agricultor, é necessário que este disponha dela ao abrigo de um contrato de arrendamento rural ou de outro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso. O referido órgão jurisdicional pergunta seguidamente se faz parte da exploração uma área que esteja à disposição do agricultor para uma determinada utilização durante um período limitado e no respeito dos objectivos de protecção da natureza. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma área agrícola pode ser considerada parte da exploração, quando o agricultor seja obrigado a efectuar aí certas prestações pelas quais é remunerado.

52      Em primeiro lugar, há que lembrar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, são elegíveis as superfícies agrícolas da exploração. Esta é definida, no artigo 2.°, alínea b), desse regulamento, como o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor e situadas no território de um mesmo Estado‑Membro.

53      O artigo 44.°, n.° 3, desse regulamento precisa que as parcelas que correspondem à área elegível ligada a um direito ao pagamento devem estar à disposição do agricultor durante um período não inferior a 10 meses.

54      Assim, não se pode deixar de observar que nem o n.° 2 nem o n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento n.° 1782/2003 precisam qual a natureza da relação jurídica com base na qual o agricultor utiliza a área em causa. Portanto, não se pode deduzir dessas disposições que as parcelas em causa devem estar à disposição do agricultor com base num contrato de arrendamento rural ou num negócio equivalente.

55      De acordo com o princípio da liberdade contratual, as partes têm, portanto, a liberdade de configurar a relação jurídica que baseia a utilização da área em causa. Na falta de disposição em contrário, têm também a liberdade de estipular que a disponibilização das parcelas não terá contrapartida financeira.

56      Do mesmo modo, têm a faculdade de estipular que, como contrapartida dessa disponibilização, o agricultor tem a obrigação de assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional.

57      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma área pode ser considerada parte da exploração, quando, como no caso do contrato que A. Niedermair‑Schiemann celebrou, em 12 de Novembro de 1998, com o Land da Renânia‑Palatinado, são impostas ao agricultor certas restrições relativas à duração e à natureza das actividades autorizadas nessa área.

58      A esse respeito, há que lembrar que, tal como resulta do n.° 52 do presente acórdão, uma área faz parte da exploração do agricultor, quando este dispõe do poder de a gerir para efeitos do exercício de uma actividade agrícola.

59      Nem o Regulamento n.° 1782/2003 nem os Regulamentos n.os 795/2004 e 796/2004 dão qualquer precisão sobre o alcance exacto da expressão «unidades de produção geridas por um agricultor», que consta do artigo 2.°, alínea b), do referido Regulamento n.° 1782/2003.

60      Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em atenção o contexto em que são utilizados e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (acórdão de 10 de Março de 2005, easyCar, C‑336/03, Colect., p. I‑1947, n.° 21 e jurisprudência aí referida).

61      Quanto ao regime de pagamento único, o conceito de gestão não implica, ao contrário do que defende a ADD nas observações escritas, a existência de um poder de disposição ilimitado do agricultor na área em causa, no âmbito da sua utilização para fins agrícolas.

62      Em contrapartida, o agricultor deve dispor, nessa área, de suficiente autonomia no exercício da sua actividade agrícola, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

63      Em circunstâncias como as da lide principal, importa, em particular, que o agricultor não esteja totalmente sujeito às instruções da autoridade nacional competente. Assim, apesar das instruções dessa autoridade, o agricultor deve ter condições para exercer um certo poder de decisão na utilização da área em causa.

64      De acordo com o artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003, as superfícies elegíveis devem estar à disposição do agricultor durante um período de, pelo menos, dez meses.

65      Durante esse período, o agricultor deve ter condições para utilizar com suficiente autonomia a área em causa nas suas actividades agrícolas, incluindo a conservação das terras em boas condições agrícolas e ambientais, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 1782/2003.

66      Por outro lado, é essencial que as áreas controvertidas não sejam objecto de nenhuma actividade agrícola de terceiros nesse período. Para evitar que vários agricultores reivindiquem as parcelas em causa como parte da sua exploração, é necessário, com efeito, que, durante esse período, essas áreas não possam ser consideradas parte da exploração de outros agricultores, para efeitos do regime de pagamento único.

67      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma área agrícola pode ser considerada parte da exploração, quando o agricultor é obrigado a efectuar aí certas prestações pelas quais é remunerado.

68      A esse respeito, há que lembrar que, segundo o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, a exploração agrícola é constituída pelas terras aráveis e pastagens permanentes afectadas a uma actividade agrícola, exercida pelo agricultor com uma certa autonomia.

69      Importa ainda esclarecer que o exercício da actividade agrícola nas áreas em causa deve ser feita em nome e por conta do agricultor, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

70      O facto de ele ter de efectuar, além disso, certos trabalhos por conta de terceiros e mediante remuneração é irrelevante para o efeito.

71      Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que:

–        para uma área agrícola ser considerada parte da exploração do agricultor, não é necessário que este disponha dela com base num contrato de arrendamento rural ou noutro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso;

–        não se opõe a que se considere parte de uma exploração a área disponibilizada ao agricultor a título gratuito, unicamente com a contrapartida de este assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional, com vista a uma utilização determinada por um período limitado, no respeito dos objectivos de protecção da natureza, desde que esse agricultor tenha as condições para utilizar essa área com suficiente autonomia, nas suas actividades agrícolas, durante um período mínimo de dez meses; e que

–        é irrelevante para a ligação da área em causa à exploração do agricultor o facto de este ter de efectuar mediante remuneração certos trabalhos por conta de um terceiro, uma vez que essa área é também objecto de uma utilização pelo agricultor no exercício da sua actividade agrícola, em seu nome e por sua própria conta.

 Quanto às despesas

72      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.°, alínea c), desse regulamento.

2)      O artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2013/2006, deve ser interpretado no sentido de que:

–        para uma área agrícola ser considerada parte da exploração do agricultor, não é necessário que este disponha dela com base num contrato de arrendamento rural ou noutro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso;

–        não se opõe a que se considere parte de uma exploração a área disponibilizada ao agricultor a título gratuito, unicamente com a contrapartida de este assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional, com vista a uma utilização determinada por um período limitado, no respeito dos objectivos de protecção da natureza, desde que esse agricultor tenha as condições para utilizar essa área com suficiente autonomia, nas suas actividades agrícolas, durante um período mínimo de dez meses; e que

–        é irrelevante para a ligação da área em causa à exploração do agricultor o facto de este ter de efectuar mediante remuneração certos trabalhos por conta de um terceiro, uma vez que essa área é também objecto de uma utilização pelo agricultor no exercício da sua actividade agrícola, em seu nome e por sua própria conta.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.