Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Proibição sectorial da circulação de camiões de peso superior a 7,5 toneladas que transportem certo tipo de mercadorias

(Artigos 28.° CE e 29.° CE; Directivas do Conselho 96/62, artigo 8.°, n.° 3, e 1999/30)

Sumário

Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE e 29.° CE um Estado‑Membro que, com o objectivo de garantir a qualidade do ar na zona em causa, em conformidade com as obrigações resultantes do artigo 8.°, n.° 3, da Directiva 96/62, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, lido em conjugação com a Directiva 1999/30, relativa a valores‑limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, proíbe a circulação de camiões de peso superior a 7,5 toneladas, que transportem certo tipo de mercadorias, num troço rodoviário de primeira importância que constitui uma das principais vias de comunicação terrestre entre determinados Estados‑Membros.

Na medida em que obriga as empresas em causa a procurar soluções alternativas rentáveis para o transporte de mercadorias em causa, essa proibição entrava a livre circulação de mercadorias, devendo ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, incompatível com os artigos 28.° CE e 29.° CE, a menos que possa ser objectivamente justificada.

Ora, se é certo que as exigências imperativas ligadas à protecção do ambiente, que incluem também a protecção da saúde, podem justificar medidas nacionais susceptíveis de entravar o comércio intracomunitário, desde que essas medidas sejam adequadas para garantir a realização desse objectivo e não vão além do necessário para o atingir, a referida proibição não pode ser justificada a este título uma vez que não ficou demonstrado que o objectivo prosseguido não poderia ser atingido com outras medidas menos restritivas da liberdade de circulação.

(cf. n. os  116, 117, 122, 125, 139, 140, 150, 151 e disp.)