CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 1 de Julho de 2010 1(1)
Processo C‑205/09
Szombathelyi Városi Ügyészség
contra
Emil Eredics
e
Mária Vassné Sápi
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Városi Bíróság (Hungria)]
«Cooperação policial e judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2001/220/JAI – Conceito de «vítima» no âmbito de processos penais – Pessoa colectiva – Mediação penal no âmbito de um processo penal»
I – Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial permite ao Tribunal de Justiça precisar a sua jurisprudência anterior quanto ao conceito de «vítima» constante da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2).
2. No âmbito de um litígio em que a autoridade competente para o exercício da acção penal recusou a um arguido a abertura de um processo de mediação no âmbito de um processo penal, o órgão jurisdicional de reenvio volta a levantar a questão de saber, por um lado, se também uma pessoa colectiva pode ser vítima na acepção da decisão‑quadro. Por outro, pretende conhecer os requisitos da decisão‑quadro em relação à configuração concreta do processo de mediação.
II – Quadro jurídico
A – Direito da União
3. Nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2001/220, por «vítima» entende‑se «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a legislação penal de um Estado‑Membro».
4. O artigo 1.°, alínea e), da Decisão‑Quadro 2001/220 define o conceito de «mediação em processos penais» como «a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente.»
5. O artigo 10.° da decisão‑quadro dispõe o seguinte:
«Mediação penal no âmbito do processo penal
1. Cada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida.
2. Cada Estado‑Membro assegura que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção, obtidos através da mediação em processos penais.»
B – Direito nacional
6. O artigo 221.°/A do Código de Processo Penal húngaro (a büntetőeljárási törvény) dispõe o seguinte:
«1) O processo de mediação pode ser aberto a requerimento do arguido ou da vítima, ou com o seu consentimento, nos processos penais que têm por objecto crimes contra as pessoas (capítulo XII, títulos I e III, do Código Penal), a segurança dos transportes (capítulo XIII do Código Penal) ou a propriedade (capítulo XVIII do Código Penal) puníveis com pena inferior a uma pena privativa da liberdade por cinco anos.
2) O processo de mediação tem por objectivo incentivar a reparação das consequências do crime e a rectificação em conformidade com o direito do comportamento futuro do arguido. No processo de mediação, há que tentar que o arguido e a vítima cheguem a um acordo baseado no arrependimento activo do arguido. No processo penal, só se procede ao processo de mediação uma única vez.
3) O Ministério Público ordena, oficiosamente ou a requerimento do arguido, do defensor ou da vítima a suspensão do processo por um período máximo de seis meses e a abertura do processo de mediação:
a) se for possível o arquivamento do processo com base no artigo 36.° do Código Penal ou uma redução ilimitada da pena;
b) se o arguido confessar os factos no âmbito do inquérito e se comprometer a indemnizar o prejuízo sofrido pela vítima ou compensar a vítima, por qualquer outro meio, pelas consequências danosas do crime, e tiver a possibilidade de o fazer;
c) se o arguido e a vítima tiverem concordado com a realização do processo de mediação, e
d) se, atendendo à natureza da infracção, ao modo como foi cometida e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal leve em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena [...]
[…]
5) As declarações do arguido e da vítima relativas aos comportamentos objecto do processo feitas ao longo do processo de mediação não podem ser utilizadas para efeitos probatórios. O resultado do processo de mediação não pode ser utilizado contra o arguido.
[…]
7) Concluída a mediação, e se o artigo 36.°, n.° 1, do Código Penal for aplicável, o Ministério Público arquiva o processo; se for aplicável o artigo 36.°, n.° 2, do Código Penal, o Ministério Público deduz acusação. Se o arguido tiver começado a dar execução ao acordo alcançado no âmbito do processo de mediação sem que isso influa sobre a possibilidade de pronunciar uma sanção penal, o Ministério Público pode suspender por um a dois anos a dedução de acusação por crimes puníveis com pena de prisão não superior a três anos.»
7. O artigo 266.°, n.° 3, alínea c), do Código de Processo Penal estipula que o tribunal pode suspender o processo para realização de uma mediação pela duração máxima de seis meses. O artigo 307.° do Código de Processo Penal prevê ainda que o processo pode igualmente ser suspenso depois da realização de uma audiência.
8. O artigo 314.° do Código Penal húngaro (büntető törvénykönyv) dispõe o seguinte:
«1) Quem causar prejuízo ao orçamento das Comunidades Europeias mediante falsas declarações, utilizando um documento de conteúdo falso, um documento falso ou um documento falsificado, ou não cumprir ou cumprir de modo insuficiente, de forma a induzir em erro, as obrigações de informação relativas:
a) a auxílios provenientes de fundos geridos pela Comunidades Europeias ou em seu nome;
b) a pagamentos destinados ao orçamento gerido pelas Comunidades Europeias ou em seu nome,
comete um crime punível com pena de prisão até cinco anos.
2) Incorre na mesma pena quem utilizar, para fins diferentes daqueles para o qual foi concedido:
a) um auxílio referido no n.° 1, alínea a), ou
b) um benefício relacionado com o pagamento referido no n.° 1, alínea b).»
9. O artigo 318.°, n.° 1, do Código Penal dispõe o seguinte:
«1) Quem, com intenção de obter um benefício ilegítimo, induzir outra pessoa em erro ou permitir que a mesma pessoa permaneça em erro e causar, assim, um prejuízo, comete um crime de burla.
[…]
4) O crime é punível com uma pena privativa da liberdade até três anos se:
a) a burla causar um prejuízo considerável,
[…].»
10. O artigo 138.°/A do Código Penal prevê o seguinte:
«Para efeitos da aplicação da presente lei, […] o prejuízo será:
[...]
a) considerável, se exceder 200 000 HUF mas não for superior a 2 000 000 HUF.»
11. O artigo 36.°, n.° 1, do Código Penal prevê o seguinte:
«1) Não será aplicada qualquer pena a quem, no âmbito de um processo de mediação, indemnizar a vítima ou a compensar, por qualquer outro meio, pelos danos decorrentes da prática de um crime contra as pessoas (capítulo XII, títulos I e III, do Código Penal), a segurança dos transportes (capítulo XIII do Código Penal) ou a propriedade (capítulo XVIII do Código Penal) punível com pena inferior a uma pena de prisão de três anos.
2) No que diz respeito aos crimes referidos no n.° 1, a pena pode ser reduzida ilimitadamente se o autor, no âmbito de um processo de mediação, indemnizar a vítima pelos danos decorrentes da prática de um crime punível com pena inferior a uma pena de prisão de cinco anos ou compensar a vítima, por qualquer outro meio, pelas consequências danosas do crime.»
12. A lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, regulada no artigo 314.°, n.° 1, do Código Penal, está incluída no capítulo XVII do Código Penal (crime económico).
III – Matéria de facto e tramitação do processo principal
13. As autoridades penais acusam o primeiro arguido no processo principal, Emil Eredics, de ter utilizado, para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam, determinados auxílios provenientes de um programa da União Europeia no montante 1 200 000 HUF, por simulação, através de documentos que continham informações falsas, e, deste modo, ter causado um prejuízo à sociedade húngara VÁTI, que fiscalizou o projecto subvencionado e foi a responsável pelo encerramento das contas, bem como ao orçamento da Comunidade Europeia.
14. O Ministério Público competente qualificou a referida actuação como uma lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, prevista no artigo 314.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal húngaro.
15. No âmbito do seu inquérito, o Ministério Público ouviu por diversas vezes Emil Eredics, que, no entanto, não confessou os factos que lhe eram imputados.
16. Com base nos resultados do inquérito, o Ministério Público junto do tribunal da comarca de Szombathely (Szombathelyi Várósi Bíróság) deduziu, em 2 de Setembro de 2008, acusação contra Emil Eredics e outra arguida.
17. Depois de ter recebido a acusação, o órgão jurisdicional de reenvio notificou da mesma o primeiro arguido em 7 de Novembro de 2008. Perante o órgão jurisdicional de reenvio, Emil Eredics confessou os factos que lhe foram imputados e requereu que fosse realizada uma mediação no sentido de obter o arquivamento do processo ou uma redução ilimitada da pena, em conformidade com o disposto no artigo 221.°/A do Código de Processo Penal.
18. O representante da sociedade VÁTI Kht. deu o seu acordo à abertura do processo de mediação.
19. O Ministério Público entende que a actuação de que o arguido é acusado não se inclui no grupo de infracções em relação às quais está prevista a mediação. Acresce que a exclusão do processo de mediação resulta, no caso concreto, do facto de Emil Eredics não ter confessado os factos logo no âmbito do inquérito, o que contraria as exigência impostas pelo direito húngaro. Além disso, foi em vão que a sociedade VÁTI Kht., na qualidade de vítima, se dispôs a participar na mediação e a receber uma compensação do arguido: em última análise, a vítima é a Comunidade Europeia, uma vez que a utilização do auxílio comunitário para fins alheios àqueles para os quais foi concedido lesa os seus interesses financeiros e o seu orçamento, de modo que a mediação não se justifica atendendo ao carácter do presente processo.
IV – Pedido de decisão prejudicial e tramitação no Tribunal de Justiça
20. Neste contexto, o Szombathelyi Városi Bíróság, por despacho de 22 de Abril de 2009, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Junho de 2009, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) O tribunal pretende saber, no âmbito do processo penal submetido à sua apreciação, se uma «pessoa que não seja uma pessoa singular» é abrangida pelo conceito de «vítima» na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, para efeitos da obrigação de promover a mediação entre a vítima e o autor da infracção nos processos penais prevista no artigo 10.° da decisão‑quadro, o que permitirá igualmente precisar e completar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 28 de Junho de 2007 no processo Dell’Orto, C‑467/05.
2) Este tribunal pretende saber, a respeito do artigo 10.° Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, nos termos do qual «[c]ada Estado‑Membro [se esforça] por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida», se é possível interpretar o conceito de «infracções» no sentido de que abrange todas as infracções cujo elemento material definido pela lei seja, no essencial, análogo.
3) A expressão «[c]ada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais […]» que consta do artigo 10.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI pode ser interpretada no sentido de que a criação das condições da mediação entre o autor e a vítima é possível pelo menos até à prolação de uma decisão em primeira instância, ou seja, de que a exigência da confissão dos factos no âmbito do processo judicial, depois de findo o inquérito, sem prejuízo do preenchimento dos outros pressupostos, está em conformidade com a obrigação de promover a mediação?
4) Relativamente ao artigo 10.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI, este tribunal pergunta se a expressão «[c]ada Estado‑Membro esforça‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções que considere adequadas para este tipo de medida» implica que seja garantido um acesso geral à possibilidade de mediação nos processos penais, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos na lei, sem possibilidade de interpretação. Por outras palavras, se for dada resposta afirmativa a esta questão, o pressuposto segundo o qual, «atendendo à natureza da infracção, ao tipo de mediação e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal possa vir a levar em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena» está em conformidade com as disposições (exigências) do referido artigo 10.°?
21. No processo perante o Tribunal de Justiça apresentaram observações os Governos francês, italiano e húngaro, bem como a Comissão das Comunidades Europeias.
V – Apreciação jurídica
A – Primeira questão prejudicial
22. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, pelo menos no contexto de uma mediação nos termos do artigo 10.° da decisão‑quadro, uma pessoa colectiva pode também ser considerada vítima na acepção da decisão‑quadro.
23. A questão do âmbito de aplicação pessoal da decisão‑quadro já tinha sido objecto do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Dell´Orto, que o órgão jurisdicional de reenvio pede expressamente que seja clarificado e completado. No referido acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que a decisão‑quadro deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de um processo de execução posterior a uma sentença definitiva de condenação, o conceito de «vítima» na acepção desta decisão‑quadro não inclui as pessoas colectivas (3).
24. No presente processo coloca‑se, por conseguinte, a questão de saber se no âmbito da mediação regulada no artigo 10.° da decisão‑quadro se aplica um conceito mais lato de «vítima», o que não é certamente o caso.
25. Este entendimento é, desde logo, colocado em causa pelo facto de o artigo 1.°, alínea a), da decisão‑quadro conter uma definição legal de «vítima», sendo aqui previamente definido quem pode ser considerado «vítima» na acepção da decisão‑quadro, ou seja, apenas as pessoas singulares. Para além disso, a redacção da decisão‑quadro não fornece quaisquer elementos para concluir que em determinadas áreas de regulamentação da decisão‑quadro o conceito de «vítima» pode ser definido em termos mais amplos.
26. Tal como referi nas minhas conclusões no processo Dell´Orto, também a interpretação sistemática e teleológica da decisão‑quadro não fornece argumentos a favor de uma extensão do conceito de vítima contrária ao seu sentido literal, na medida em que uma grande parte das disposições da decisão‑quadro apenas se adequa, em termos de conteúdo, exclusivamente a pessoas singulares (4). A título de exemplo, refira‑se o artigo 1.°, alínea a), que indica, como possíveis danos que pode sofrer uma vítima, em especial, os atentados à sua integridade física ou mental ou um dano moral, algo que apenas pode afectar pessoas singulares. Importa igualmente referir o artigo 2.°, n.° 1, nos termos do qual as vítimas devem ser tratadas com respeito pela sua dignidade pessoal.
27. Também os direitos fundamentais a respeitar pelo legislador da União não fornecem motivos para incluir as pessoas colectivas no conceito de «vítima», na medida em que o legislador, mesmo tendo em consideração o princípio da igualdade, se pode limitar a regular o tratamento das pessoas singulares. As pessoas colectivas também estão sujeitas a sofrer danos na sequência de um crime. Porém, a definição de vítima do artigo 1.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2001/220 aponta desde logo para o facto de os danos das pessoas singulares não se limitarem geralmente a perdas materiais, podendo, pelo contrário, estar ligados a atentados à integridade física ou mental e a danos morais, diferentemente do que sucede com as pessoas colectivas. Para além disso, nos processos penais as pessoas singulares estão geralmente mais dependentes de protecção do que as pessoas colectivas, que contam em regra com apoio profissional. Estas situações representam, por conseguinte, causas objectivas para um tratamento privilegiado das pessoas singulares que foram vítimas de crime.
28. Por conseguinte, há que concluir que a Decisão‑Quadro 2001/220 não contém nenhum fundamento para a extensão da definição de «vítima», para além do seu sentido literal, às pessoas colectivas. O mesmo se aplica no contexto da mediação regulada no artigo 10.° da decisão‑quadro.
29. Por fim, importa ainda analisar a objecção suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual a não inclusão das pessoas colectivas no conceito de «vítima» constante da decisão‑quadro pode dar lugar a uma desigualdade de tratamento das vítimas de crime por parte dos Estados‑Membros, na medida em que alguns Estados‑Membros, ao transpor a decisão‑quadro, poderiam partir de um conceito lato de «vítima» e incluir as pessoas colectivas. Relativamente a estes Estados‑Membros, as vítimas nos Estados‑Membros que apenas consideram como vítimas as pessoas singulares seriam sujeitas a um tratamento desfavorável.
30. A referida desigualdade de tratamento resulta, no entanto, do facto de a decisão‑quadro visar apenas uma harmonização das medidas relativas ao estatuto das pessoas singulares. O facto de poderem existir desigualdades de tratamento entre os Estados‑Membros no domínio não harmonizado resulta da natureza desta harmonização parcial e não pode ser resolvido através de uma interpretação extensiva da decisão‑quadro contrária ao seu explícito sentido literal.
B – Segunda questão prejudicial
31. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o conceito de «infracção» na acepção do artigo 10.° da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que abrange todas as infracções cujo elemento material definido pela lei seja, no essencial, análogo.
32. O contexto desta questão tem a ver com o facto de o direito húngaro, no caso do crime de burla, também permitir a mediação quando a vítima do crime é uma pessoa colectiva. Caso se trate, no entanto, de uma lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção do artigo 314.° do Código Penal, o direito húngaro não prevê uma mediação, na medida em que o capítulo XVII (crimes económicos), que contém a referida norma, não se inclui entre os capítulos em que o artigo 221.°/A do Código de Processo Penal admite a possibilidade de um processo de mediação (5).
33. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, os crimes de burla e de lesão dos interesses financeiros da União Europeia são, no essencial, idênticos. Levanta‑se, por conseguinte, a questão de saber se, em caso de infracções análogas, o legislador penal nacional tem a liberdade de prever ou não uma mediação em relação a estes, ou se o direito da União exige um tratamento uniforme.
34. A título preliminar, importa salientar que o Governo húngaro, nas suas observações, demonstrou com argumentos convincentes que os dois tipos penais húngaros diferem claramente um do outro. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio clarificar a título definitivo a questão da equiparação dos dois tipos penais.
35. Os Governos húngaro e italiano entendem que a segunda questão é manifestamente hipotética tendo em consideração a resposta à primeira questão prejudicial, e, por conseguinte, não deve ser respondida, na medida em que diz respeito a um crime contra uma pessoa colectiva que não é abrangida pela decisão‑quadro.
36. No entanto, nos tipos penais em que previu a mediação (6), o legislador húngaro admite a mesma tanto nos casos em que as vítimas são pessoas singulares como nos casos em que estas são pessoas colectivas. No presente caso, poderia, por conseguinte, ter optado por uma denominada «transposição exorbitante» da decisão‑quadro e, deste modo, ter pretendido orientar‑se, no que diz respeito à mediação de pessoas colectivas, pela decisão‑quadro.
37. Nos termos de jurisprudência assente, neste tipo de casos de transposição exorbitante é admissível colocar uma questão relativa à interpretação do direito da União, na medida em que existe para a ordem jurídica da União um interesse em que, para evitar divergências futuras, todas as disposições do direito comunitário sejam interpretadas de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devam aplicar (7).
38. Caso o Tribunal de Justiça parta do pressuposto de uma transposição exorbitante, terá de esclarecer se no âmbito de aplicação da decisão‑quadro, ou seja, no que se refere a pessoas singulares, um Estado‑Membro está obrigado a prever uma mediação de modo uniforme para todos os delitos análogos.
39. De acordo com a sua redacção, a decisão‑quadro confere, no que diz respeito à mediação no âmbito de processos penais, uma margem de apreciação considerável. Neste contexto, por um lado, adoptando uma formulação muito vaga, refere apenas que os Estados‑Membros se devem esforçar por promover a mediação. Esta mediação apenas deve ser promovida pelos Estados‑Membros nos casos de infracções que considerem «adequadas» neste contexto. Este critério da «adequação» confere aos Estados‑Membros uma ampla margem na determinação das infracções em relação às quais prevêem a mediação. Poder‑se‑ia, no entanto, ponderar se o princípio do direito da União da igualdade de tratamento, que os Estados‑Membros devem respeitar ao transpor a decisão‑quadro, os obriga, no caso de preverem uma mediação para determinadas infracções, a admiti‑la para todas as infracções análogas. Em caso contrário, daqui poderia resultar uma desigualdade de tratamento de pessoas que foram vítimas de infracções, no essencial, análogas. A vítima de um determinado crime teria a possibilidade de recorrer à mediação, ao passo que para uma vítima de um crime, no essencial, análogo não estaria prevista qualquer mediação. Neste sentido, teria ainda de se esclarecer se uma desigualdade de tratamento deste tipo poderia ser justificada, por exemplo tendo em conta considerações em matéria de prevenção penal.
40. De momento, não quero adoptar uma posição definitiva em relação a estas questões, na medida em que, em meu entender, no presente caso não se deve partir do pressuposto de uma transposição exorbitante. No que diz respeito ao tipo penal da lesão dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, pertinente no caso concreto, no qual não podem existir pessoas singulares como vítimas, o legislador húngaro optou deliberadamente por não prever uma mediação, na medida em que esta infracção não se enquadra nas previstas no artigo 221.°/A, n.° 1, do Código de Processo Penal húngaro, em relação às quais está prevista a mediação. Por conseguinte, não parece que tenha ocorrido uma transposição exorbitante da decisão‑quadro. O Governo húngaro refere mesmo que uma mediação no presente caso seria contra legem. Na medida em que o legislador húngaro prevê uma mediação em relação a outras infracções de que são vítimas pessoas colectivas, optou, em todo o caso por uma transposição parcialmente exorbitante. No que respeita à infracção em questão no presente processo e à categoria de infracções em que a mesma se enquadra, não foi efectuada qualquer transposição exorbitante.
41. Também as observações do órgão jurisdicional de reenvio em relação à segunda questão prejudicial não fornecem quaisquer indícios de que o órgão jurisdicional submeteu a segunda questão baseando‑se numa transposição exorbitante. Pelo contrário, em minha opinião, com a sua questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o direito da União obriga um Estado‑Membro a prever uma mediação para pessoas colectivas quando o direito nacional prevê, em relação a uma infracção análoga, uma mediação deste tipo quando a vítima é uma pessoa colectiva.
42. A este respeito, importa esclarecer que não existe qualquer obrigação imposta a um Estado‑Membro de prever uma mediação quando a vítima de crime é uma pessoa colectiva, na medida em que o princípio da igualdade do direito da União apenas é válido no âmbito de aplicação do direito da União, sendo este definido no presente caso pela decisão‑quadro. A decisão‑quadro apenas diz respeito às regulamentações relativas a pessoas singulares enquanto vítimas de crimes, sendo as pessoas colectivas que foram vítimas de um crime excluídas do âmbito de aplicação da decisão‑quadro e, por conseguinte, também do direito da União. Por conseguinte, não resulta do princípio da igualdade do direito da União qualquer obrigação de prever uma mediação no âmbito de processos penais nos casos em que uma pessoa colectiva foi vítima de um crime, quando a legislação nacional também prevê a mediação para um crime, no essencial, análogo nos casos em que a vítima é uma pessoa colectiva.
C – Observação preliminar quanto à terceira e à quarta questões prejudiciais
43. Com a terceira e a quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende conhecer mais pormenorizadamente a configuração concreta do processo de mediação regulado no artigo 10.° da decisão‑quadro. Alguns intervenientes consideram que as referidas questões são manifestamente hipotéticas e, por conseguinte, não deveriam ser respondidas pelo Tribunal de Justiça. Na medida em que as respostas às duas primeiras questões prejudiciais já demonstraram que no processo principal não estão em causa quaisquer «vítimas» na acepção da decisão‑quadro e que do princípio da igualdade de tratamento também não resulta qualquer obrigação de prever uma mediação quanto à infracção no caso concreto, apesar de a vítima ser uma pessoa colectiva, compartilho da opinião de que não é necessário dar resposta às referidas questões.
44. Caso o Tribunal de Justiça, tendo em consideração o raciocínio da «transposição exorbitante» da decisão‑quadro, referido no n.° 38 das presentes conclusões, pretenda, no entanto, responder também a estas duas questões, as mesmas serão a seguir analisadas a título subsidiário.
D – Terceira questão prejudicial
45. No que diz respeito à configuração do processo de mediação, o órgão jurisdicional de reenvio começa por perguntar se o artigo 10.° da decisão‑quadro deve ser interpretado no sentido de que a mediação entre o autor e a vítima deve ser possível pelo menos até à prolação de uma decisão em primeira instância.
46. Nas suas observações relativas a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no seu entender, a exigência prévia, para a realização da mediação, da confissão dos factos no âmbito do inquérito viola os direitos de defesa do arguido, na medida em que, nos termos das normas processuais penais húngaras, para a abertura do processo de mediação é necessário, entre outros requisitos, que «o arguido confess[e] os factos no âmbito do inquérito, se compromet[a] a indemnizar o prejuízo sofrido pela vítima ou compensar a vítima, por qualquer outro meio, pelas consequências danosas do crime, e [tenha] a possibilidade de o fazer» (8).
47. Por conseguinte, a terceira questão prejudicial apresenta dois aspectos. Por um lado, importa esclarecer até que momento é possível recorrer à mediação. Por outro, se a exigência de uma confissão já no âmbito do inquérito, como pressuposto para a abertura de um processo de mediação, é compatível com a decisão‑quadro.
1. Quanto ao momento do processo de mediação
48. O artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro dispõe que os Estados‑Membros devem esforçar‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções.
49. Poder‑se‑ia agora considerar que não é compatível com esta disposição que um Estado‑Membro apenas preveja a mediação durante o inquérito preliminar, inicial do processo.
50. A «mediação em processos penais» está expressamente definida no artigo 1.°, alínea e), da decisão‑quadro como a tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução negociada entre a vítima e o autor da infracção, mediada por uma pessoa competente. Uma mediação é seguramente promovida de forma especial quando ainda pode ser realizada até ao termo do processo penal. No entanto, a decisão‑quadro não obriga à promoção da mediação de forma tão ampla, na medida em que define a mediação expressamente como tentativa de encontrar, antes ou durante o processo penal, uma solução e considera suficiente que exista a possibilidade da mediação numa das fases do processo. Com esta formulação alternativa, a decisão‑quadro esclarece que a mediação tanto pode ser realizada durante o inquérito como também durante o processo judicial, não sendo, no entanto, possível em ambas as ocasiões. Por conseguinte, a questão de saber se os Estados‑Membros podem restringir a possibilidade de uma mediação a uma única fase processual integra‑se na ampla margem de apreciação que lhes é conferida pela decisão‑quadro.
51. Para além disso, o Governo húngaro já tinha referido que no direito húngaro também é possível recorrer à mediação após o termo do inquérito, durante o processo judicial, o que também é apoiado pela letra do artigo 266.°, n.° 3, do Código de Processo Penal. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende porventura saber qual o momento admissível de uma confissão como pressuposto para uma mediação, sendo este o objectivo da segunda parte da terceira questão prejudicial.
2. Quanto à confissão do arguido
52. Nos termos do artigo 221.°/A, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal húngaro, a abertura de um processo de mediação depende da confissão dos factos no âmbito do inquérito. A seguir importa esclarecer se este artigo tem em devida consideração a promoção da mediação definida no artigo 10.°
53. A decisão‑quadro não esclarece de forma mais pormenorizada a forma como os Estados‑Membros devem configurar, em concreto, o processo de mediação. O artigo 10.°, n.° 1, apenas obriga os Estados‑Membros, em termos gerais, a esforçar‑se por promover a mediação nos processos penais relativos a infracções. Nos termos do n.° 2.°, cada Estado‑Membro assegurará que possam ser tidos em conta quaisquer acordos entre a vítima e o autor da infracção obtidos através da mediação.
54. A decisão‑quadro deixa, por conseguinte, às autoridades nacionais um amplo poder de apreciação quanto à configuração concreta do processo de mediação (9). No entanto, a transposição concreta da decisão‑quadro não pode ser realizada de forma a retirar‑lhe uma grande parte do seu efeito útil e a não cumprir as obrigações previstas no seu artigo 2.°, n.° 1, nos termos do qual cada Estado‑Membro assegura às vítimas um papel real e adequado na sua ordem jurídica penal (10).
55. Importa também referir que do ponto de vista do acusado se afigura mais interessante um processo de mediação em relação ao qual este não tem de decidir já durante o decurso do inquérito, podendo optar pelo mesmo ainda após a dedução da acusação. Neste caso, o acusado tem a possibilidade de esperar pelos resultados do inquérito. Quanto mais atractivo for o processo de mediação para o acusado, mais aumentam as possibilidades de a vítima poder beneficiar das vantagens de uma mediação, caso a pretenda.
56. Os amplos limites impostos aos Estados‑Membros para a transposição da decisão‑quadro não foram ultrapassados no presente caso, na medida em que através de uma configuração como a que foi realizada pelo direito húngaro não foi retirada uma grande parte do efeito útil à decisão‑quadro. Por um lado, mantém‑se um âmbito de aplicação substancial para processos de mediação e, por outro, também dela decorrem motivos válidos para criar um estímulo à realização de uma mediação o mais cedo possível, desde logo durante o inquérito. Deste modo, a vítima pode, a título de exemplo, ser desde logo poupada a um processo judicial porventura oneroso, e também do ponto de vista da política criminal é possível justificar melhor os efeitos atenuadores da mediação sobre a medida da pena, previstos no direito húngaro, ou mesmo o arquivamento do processo, quanto mais cedo o arguido confessar os factos de que é acusado e procurar um acordo com a vítima. Neste contexto, o Governo húngaro referiu que a necessidade de uma confissão precoce foi introduzida de forma a evitar considerações mais estratégicas e abusos por parte do arguido.
57. O órgão jurisdicional de reenvio considera, por outro lado, que o pressuposto da confissão durante o inquérito para abertura de um processo de mediação constitui uma violação do direito do arguido a não se declarar culpado (nemo tenetur se ipsum accusare). De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, corre‑se o risco de o arguido ser obrigado à confissão e, por conseguinte, a uma auto‑incriminação.
58. O Governo francês nega uma violação do direito à não auto‑incriminação, invocando desde logo o artigo 221.°/A, n.° 5, do Código de Processo Penal húngaro, que prevê que as declarações do arguido e da vítima relativas aos comportamentos objecto do processo feitas ao longo do processo de mediação não podem ser utilizadas para efeitos probatórios. No presente caso, está, no entanto, em causa a confissão do arguido, realizado por este na fase do inquérito antes da abertura de um processo de mediação. Por conseguinte, devido ao momento em causa, esta não seria abrangida pelo âmbito de aplicação da referida norma. Desde logo por este motivo, a questão prejudicial não é hipotética.
59. A decisão‑quadro deve ser interpretada respeitando os direitos fundamentais (11), sendo neste contexto de referir sobretudo o direito a um processo justo consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (12).
60. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o princípio da não auto‑inculpação é o elemento central do direito a um processo justo nos termos do artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (13), cujo sentido e finalidade visa, nos termos da referida jurisprudência, especialmente a protecção do arguido contra a coacção abusiva por parte das autoridades. Nos termos da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o direito à não‑inculpação visa, em primeira linha, respeitar a vontade do arguido de manter silêncio. O direito à não‑inculpação exige igualmente que a acusação fundamente a sua produção da prova num processo penal sem utilizar elementos de prova que tenham sido obtidos do arguido contra a sua vontade com recurso a coacção ou a pressão (14).
61. A confissão antecipada configura uma certa pressão sobre um arguido quando o mesmo sabe que sem esta, ou apenas com uma confissão posterior, já não poderá usufruir dos benefícios de uma mediação. Não representa, no entanto, qualquer pressão ou coacção a circunstância de o legislador, particularmente no domínio da determinação da medida da pena, criar estímulos positivos que visam persuadir o arguido a confessar o mais cedo possível. Neste sentido, no âmbito da determinação da medida da pena, a confissão é tipicamente considerada como circunstância atenuante. Tal como todos intervenientes no processo admitiram correctamente, uma configuração do processo de mediação como a efectuada pela legislação húngara não viola, por conseguinte, o direito a um processo justo.
E – Quarta questão prejudicial
62. Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro exige que exista, sem qualquer excepção, um acesso geral ao processo de mediação caso estejam preenchidos os pressupostos legais e que este não pode depender de uma decisão discricionária das autoridades competentes. O órgão jurisdicional remete neste âmbito para o artigo 221.°/A, n.° 3, alínea d), do Código de Processo Penal húngaro, nos termos do qual o Ministério Público ordena a abertura do processo de mediação se, atendendo à natureza da infracção, ao modo como foi cometida e à pessoa do arguido, for possível que não venha a ter lugar um processo judicial ou for provável que o tribunal possa vir a levar em consideração o arrependimento activo na determinação da medida da pena.
63. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a regulamentação húngara permite uma apreciação subjectiva por parte da autoridade competente para o exercício da acção penal na decisão sobre se estão preenchidos os pressupostos de uma mediação, o que pode obstar à abertura de uma mediação, em detrimento da vítima.
64. Na resposta à questão prejudicial importa realçar de novo o facto de o artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro não conter quaisquer indicações concretas quanto à configuração do processo de mediação. Por conseguinte, também não é possível concluir directamente, com base nesta disposição, se a autoridade competente pode decidir discricionariamente sobre a abertura de um processo de mediação. A decisão‑quadro vincula os Estados‑Membros apenas em termos gerais quanto à promoção da mediação. Consequentemente, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito ao processo de mediação e aos seus pressupostos (15).
65. No entanto, a transposição concreta da decisão‑quadro não pode ser realizada de forma a retirar‑lhe uma grande parte do seu efeito útil (16). Por conseguinte, a obrigação de promoção da mediação, constante do artigo 10.°, n.° 1, da decisão‑quadro, deve ser interpretada no sentido de que exige uma transposição que, na prática, mantenha um âmbito de aplicação substancial.
66. Tendo em consideração o acima exposto, e como os Governos italiano e francês sublinharam, a concessão aos Estados‑Membros de margens de apreciação na decisão relativa à abertura do processo de mediação não é, em princípio, incompatível com a decisão‑quadro. O artigo 10.°, n.° 1, não deve ser interpretado no sentido de que há que atribuir à vítima um direito geral e incondicional à mediação, na medida em que, atendendo à ponderação, deste modo particularmente assegurada, de todas as circunstâncias especiais do caso concreto, que podem abranger ainda, para além do interesse da vítima na mediação, outras considerações relevantes, a decisão individual da autoridade penal se afigura razoável e não retira de antemão efeito útil ao processo de mediação.
67. A margem de apreciação conferida às autoridades deve, no entanto, basear‑se em critérios objectivos, respeitar os direitos fundamentais e não pode impedir de facto o acesso à mediação. Neste sentido, em caso de consentimento da vítima quanto à mediação, esta deverá geralmente ser admissível.
68. Tendo em consideração que o direito estatal de punir não envolve apenas considerações relativas à protecção da vítima, sendo com a pena também prosseguidas em particular a ressocialização do criminoso bem como finalidades preventivas, pode, no entanto, admitir‑se que, mesmo em caso de consentimento da vítima quanto à mediação, esta seja recusada.
VI – Conclusão
69. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais do Szombathelyi Városi Bíróság:
1. Apenas as pessoas singulares são consideradas «vítimas» na acepção da Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, também no contexto da mediação no âmbito de processos penais, regulada no artigo 10.° da decisão‑quadro.
2. Do direito da União não resulta qualquer obrigação de prever uma mediação no âmbito de processos penais nos casos em que uma pessoa colectiva foi vítima de uma infracção, quando o direito nacional preveja a mediação para uma infracção, no essencial, análoga e a vítima seja uma pessoa colectiva.
1 – Língua original: alemão.
2 – Decisão‑Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal, JO L 82, p. 1, a seguir «Decisão‑Quadro 2001/220».
3 – Acórdão de 28 de Junho de 2007, Dell’Orto (C‑467/05, Colect., p. I‑5557, n.° 60).
4 – V. as minhas conclusões no processo Dell’Orto (C‑467/05, Colect., p. I‑5557, n.os 52 e segs.).
5 – O crime de burla, pelo contrário, pertence ao capítulo XVII (crimes contra o património), para os quais o artigo 221.°/A do Código Penal Húngaro prevê a mediação.
6 – Estes são enumerados no artigo 221.°/A, n.° 1, do Código de Processo Penal húngaro.
7 – Jurisprudência assente desde o acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, Colect., p. I‑3763, n.os 36 e 37); especialmente em relação à Directiva 90/434, v. acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n.os 32 e 34), e de 15 de Janeiro de 2002, Andersen og Jensen (C‑43/00, Colect., p. I‑379, n.os 18 e 19); v. ainda acórdão de 11 de Dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, Colect., p. I‑10893, n.os 21 e 22).
8 – Artigo 221.°/A, n.° 3, alínea b), do Código de Processo Penal húngaro.
9 – Acórdão de 9 de Outubro de 2008, Katz (C‑404/07, Colect., p. I‑7607, n.° 46).
10 – Acórdão Katz (já referido na nota 8, n.° 47).
11 – Acórdãos Katz (já referido na nota 8, n.° 48) e de 16 de Junho de 2005, Pupino (C‑105/03, Colect., p. I‑5285, n.° 59).
12 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), conforme adaptada em 12 de Dezembro de 2007 em Estrasburgo (JO C 303, p. 1).
13 – Acórdão do TEDH, de 11 de Julho de 2006, Jalloh/Alemanha Recueil des arrêts et décisions 2006‑IX, § 97 e segs. Para uma tradução alemã não oficial, a partir do francês, ver a tradução do Ministério Federal da Justiça, Berlim, no site: http://www.coe.int/t/d/menschenrechtsgerichtshof/dokumente_auf_deutsch/volltext/urteile/20060711‑Jalloh.asp
14 – Acórdão do TEDH Jalloh/Alemanha (já referido na nota 12, § 100).
15 – V., neste sentido, acórdão Katz (já referido na nota 8, n.° 46).
16 – V., neste sentido, acórdão Katz (já referido na nota 8, n.° 47).