CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 16 de Dezembro de 2010 (1)

Processo C‑196/09

Paul Miles e o.

Robert Watson MacDonald

contra

Escolas Europeias

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Instância de Recurso das Escolas Europeias)

«Conceito de ‘órgão jurisdicional’ na acepção do artigo 267.° do TFUE – Instância de Recurso das Escolas Europeias – Princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação dos trabalhadores – Sistema de remuneração dos professores destacados nas Escolas Europeias»





1.        As Escolas Europeias são estabelecimentos oficiais de ensino controlados conjuntamente pelos governos dos Estados‑Membros da União Europeia (a seguir «UE»). O seu objectivo consiste em proporcionar uma educação multilingue e multicultural aos níveis pré‑primário, primário e secundário aos filhos dos funcionários das instituições da UE. Actualmente existem catorze escolas, com aproximadamente 22 500 alunos matriculados (2).

2.        As Escolas Europeias foram criadas com base em duas convenções: o Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 12 de Abril de 1957 (3), e o Protocolo de 13 de Abril de 1962 relativo à criação de Escolas Europeias elaborado por referência ao Estatuto da Escola Europeia, assinado no Luxemburgo em 12 de Abril de 1957 (4). Ambas as convenções foram celebradas pelos seis Estados‑Membros fundadores. Em 21 de Junho de 1994, foram substituídas pela Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (a seguir «Convenção») (5). A partir daí, as instituições comunitárias tornaram‑se partes nas convenções internacionais (6). Actualmente, as instituições da UE e todos os 27 Estados‑Membros são partes na Convenção (7).

3.        A Convenção estabelece disposições relativas ao objectivo e à organização das escolas. Abrange áreas como a pedagogia, a estrutura institucional do sistema das Escolas Europeias, os órgãos de administração e a resolução de litígios relativos à interpretação e à aplicação da Convenção.

4.        A Convenção tem ainda como objectivo garantir uma protecção jurídica adequada às pessoas por ela abrangidas, o que levou à criação de uma Câmara de Recurso (8).

5.        A presente instância levanta uma questão institucional importante. A Instância de Recurso tem competência para submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas ao direito da UE? Se o Tribunal de Justiça considerar que tem competência para apreciar um pedido desta natureza, as questões substantivas suscitadas no processo principal terão que ser analisadas à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da liberdade de circulação dos trabalhadores dentro da UE.

 Quadro jurídico

 A Convenção

6.        O terceiro considerando do Preâmbulo da Convenção dispõe que «[...] o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis; [...] constitui uma forma de cooperação entre os Estados‑Membros e entre estes e as Comunidades Europeias [...]».

7.        O artigo 1.° da Convenção dispõe que a missão das escolas é a educação em comum dos filhos do pessoal das Comunidades Europeias.

8.        O artigo 3.°, n.° 2, estabelece: «O ensino será assegurado por professores destacados ou afectados pelos Estados‑Membros em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho Superior de acordo com o procedimento previsto no n.° 4 do artigo 12.°».

9.        De acordo com o artigo 7.°, os órgãos comuns a todas as Escolas Europeias são o Conselho Superior, o Secretário‑Geral, os Conselhos de Inspecção e a Instância de Recurso.

10.      O artigo 12.° dispõe que o Conselho Superior:

«1. Define os estatutos do Secretário‑Geral, dos directores, do pessoal docente

[...]

4. a) Determina anualmente, sob proposta dos Conselhos de Inspecção, as necessidades em termos de pessoal docente através da criação e da supressão de lugares. Assegura a repartição equitativa dos encargos entre os Estados‑Membros e resolve, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afectação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das Escolas, os quais conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respectivo estatuto nacional;

[...]»

11.      O artigo 25.° estabelece que: «O orçamento das escolas é financiado por:

1. Contribuições dos Estados‑Membros através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afectados e, se necessário, sob a forma de uma contribuição financeira decidida pelo Conselho Superior, deliberando por unanimidade».

12.      O artigo 26.° dispõe: «O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior.»

13.      O artigo 27.° diz respeito à Instância de Recurso e dispõe o seguinte:

«1. É instituída uma Instância de Recurso.

2. A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da presente Convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um acto, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo Conselho Superior ou pelo Conselho de Administração de uma escola no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela presente Convenção. Sempre que esses litígios tenham carácter pecuniário, a Instância de Recurso tem jurisdição plena.

As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo Estatuto do Pessoal docente, pelo regime aplicável aos directores de curso ou pelo Regulamento geral das escolas europeias.

3. A Instância de Recurso é composta por personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam competência jurídica notória.

Só podem ser nomeados membros da Instância de Recurso as pessoas constantes da lista elaborada para o efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

4. O Estatuto da Instância de Recurso será adoptado pelo Conselho Superior, deliberando por unanimidade.

O Estatuto da Instância de Recurso definirá o número dos seus membros, o processo da sua nomeação pelo Conselho Superior, a duração do mandato e o regime pecuniário que lhes é aplicável. O estatuto organizará o funcionamento da instância.

5. A Instância de Recurso adoptará o respectivo regulamento processual, do qual constarão todas as disposições necessárias para a aplicação do estatuto.

Esse regulamento deverá ser aprovado por unanimidade pelo Conselho Superior.

6. As decisões da Instância de Recurso são obrigatórias para as partes e, caso não sejam respeitadas, serão tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

7. Os outros litígios em que as escolas sejam parte são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, as competências jurisdicionais dos tribunais nacionais no respeitante a questões de responsabilidade criminal e civil não são afectadas pelo presente artigo.»

 Estatuto da Instância de Recurso (9)

14.      O artigo 1.° do Estatuto dispõe que a Instância de Recurso é composta por seis membros designados por um período de cinco anos a partir de uma lista elaborada para esse efeito pelo Tribunal de Justiça. Em princípio, o seu mandato é renovável por recondução tácita.

15.      O artigo 2.° estabelece que qualquer membro da Instância de Recurso deve fazer a seguinte declaração solene:

«Juro» – ou «Declaro solenemente» – «que exercerei as minhas funções com honra, independência e imparcialidade, e que guardarei segredo sobre as deliberações.» (10)

16.      O artigo 3.° estipula que os membros da Instância de Recurso não poderão exercer nenhuma actividade política ou administrativa incompatível com o seu dever de independência e de imparcialidade.

17.      O artigo 5.° prevê que um membro só pode ser demitido das suas funções se os outros membros, reunidos em sessão plenária, decidirem, por maioria de dois terços dos membros em função, que esse membro deixou de cumprir as condições exigidas. Antes da demissão, o membro tem o direito de ser ouvido pela reunião plenária da Instância de Recurso.

 Regulamento de Processo da Instância de Recurso das Escolas Europeias (11)

18.      O Regulamento de Processo contém disposições análogas às previstas para os actos processuais escritos e orais praticados perante o Tribunal de Justiça e perante o Tribunal Geral. Assim, o artigo 9.° dispõe que todas as comunicações com uma parte devem ser feitas numa das línguas oficiais (12). Os artigos 11.° e 12.° estabelecem que as partes podem fazer‑se representar perante a Instância de Recurso por um advogado. Os artigos 14.° a 19.° estabelecem que a fase escrita do processo inclui uma petição, uma contestação, uma réplica e uma tréplica. A fase escrita é seguida da fase oral.

 Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas Europeias (aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996) (13)

19.      O Estatuto do Pessoal estabelece as disposições relativas aos termos e condições aplicáveis ao pessoal destacado junto das Escolas Europeias.

20.      O artigo 45.° dispõe que a remuneração paga aos elementos do pessoal inclui o vencimento‑base, a retribuição de horas extraordinárias, os abonos de família e outros subsídios.

21.      O artigo 47.° prevê o seguinte:

«1. A remuneração dos elementos do pessoal é expressa em euros.

[...]

2. Aquela é paga no local e na moeda do país onde o elemento do pessoal exerce as suas funções.

A remuneração, paga numa moeda outra que não o euro, é calculada com base nas taxas de câmbio aplicadas para a remuneração dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3. A remuneração dos elementos do pessoal é afectada por um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100% fixado e ajustado nesta matéria para os funcionários das Comunidades Europeias.»

22.      O artigo 49.° dispõe:

«1. [...] os elementos do pessoal têm direito ao vencimento relativo à sua função e ao seu escalão na tabela desta função tal como está fixado no anexo III do presente Estatuto.» (14)

23.      À data em que surgiu o litígio em análise (Abril de 2008), o artigo 49.°, n.° 2, previa o seguinte:

«a) As autoridades nacionais competentes pagam os vencimentos nacionais aos elementos do pessoal e comunicam ao Director da Escola as importâncias pagas, especificando todos os elementos tidos em consideração no cálculo incluindo as retenções sociais obrigatórias e os impostos.

b) A Escola Europeia paga a diferença entre o vencimento previsto no presente Estatuto e o contravalor do conjunto dos vencimentos nacionais diminuído das retenções sociais obrigatórias. Este contravalor é calculado na moeda do país em que o elemento do pessoal exerce as suas funções, e com base na taxa de câmbio praticada para os vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias.»

24.      O artigo 49.°, n.° 2, foi alterado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008 para permitir às Escolas Europeias fazerem, se necessário, uma adaptação das taxas de câmbio entre o euro e as outras moedas oficiais dos Estados‑Membros. Foram aditados os seguintes parágrafos ao texto da disposição:

«Estas taxas de câmbio são comparadas com as taxas de câmbio mensais aplicadas para a execução do orçamento. Em caso de diferença igual ou superior a 5% registada numa ou várias divisas relativamente às taxas de câmbio aplicadas até então, proceder‑se‑á a uma adaptação a partir desse mês. Se o limite de desencadeamento não for alcançado, as taxas de câmbio serão actualizadas, o mais tardar, após seis meses.

Se este contravalor for superior à remuneração prevista pelo presente Estatuto relativamente a um ano civil, a diferença entre as duas importâncias é considerada pertença do elemento do pessoal em questão.»

25.      O artigo 79.° do Estatuto do Pessoal dispõe que pode ser apresentado um recurso administrativo junto do Secretário‑Geral das Escolas Europeias (a seguir «Secretário‑Geral») de decisões administrativas e pecuniárias nas áreas administrativa e financeira relativas à legalidade de um acto que prejudique o interessado. A falta de resposta do Secretário‑Geral ao recurso administrativo, findo o prazo de cinco meses, equivale a uma decisão implícita de rejeição. Pode ser interposto um recurso de uma tal decisão perante a Instância de Recurso.

26.      As disposições relevantes do artigo 80.° são as seguintes:

«1. A Instância de Recurso tem competência exclusiva de primeira e de última instância para estatuir em todos os litígios entre os órgãos de direcção das Escolas e os elementos do pessoal no que diz respeito à legalidade de um acto que os prejudique. [...]»

O n.° 2 dispõe que o recurso de contencioso só é aceitável se tiver sido previamente apresentado um recurso administrativo ao Secretário‑Geral na acepção do artigo 79.° e tomada uma decisão implícita ou explícita de rejeição.

[...]

O parágrafo 5 dispõe o seguinte: «Os recursos contenciosos mencionados no presente artigo são instruídos e julgados nas condições previstas pelo Regulamento de procedimento elaborado pela Instância Recurso.

Os recursos apresentados junto da Instância de Recurso não têm efeitos suspensivos. No entanto, a Instância de Recurso pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto contestado. As decisões da Instância de Recurso são definitivas e têm força de execução.»

 O Tratado da Comunidade Europeia (15)

27.      O primeiro parágrafo do artigo 12.° CE dispõe: «No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

28.      O artigo 39.° CE estipula:

«1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar‑se livremente, para o efeito, no território dos Estados‑Membros;

c) Residir num dos Estados‑Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado‑Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

[...]»

29.      O artigo 234.° CE dispõe:

«O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

[...]

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.»

 Enquadramento, matéria de facto e tramitação processual

 O cálculo do vencimento

30.      O artigo 49.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal estabelece que todos os professores recebem o vencimento mensal fixado no anexo III, expresso em euros (16).

31.      O vencimento reflecte a estrutura das Escolas Europeias na medida em que a responsabilidade pelo seu pagamento é partilhada entre os Estados‑Membros e as Escolas. Assim, os professores destacados continuam a receber o vencimento nacional (sujeito às retenções obrigatórias em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social) durante o destacamento nas Escolas (17). O vencimento nacional é convertido em euros aplicando a taxa de câmbio identificada. O contravalor do vencimento nacional é então deduzido do vencimento mensal estabelecido no anexo III do Estatuto do Pessoal. A diferença entre os dois é conhecida como «suplemento europeu» e é paga directamente ao professor destacado pelas Escolas Europeias, utilizando verbas provenientes do orçamento da UE (18). O suplemento europeu e o vencimento nacional, em conjunto, constituem o vencimento‑base do professor, na acepção do Estatuto do Pessoal.

32.      Em 1 de Julho de 2007, 1 euro equivalia a 0,67215 GBP. Contudo, a libra esterlina sofreu uma depreciação significativa face ao euro a partir de Outubro de 2007. Em 1 de Dezembro de 2007, 1 euro equivalia a 0,71475 GBP e em 1 de Junho de 2008 a 0,7866 GBP. Assim, entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, a libra esterlina perdeu aproximadamente 7,4% do seu valor face ao euro.

33.      A taxa de câmbio aplicada para calcular o contravalor em euros dos vencimentos nacionais dos professores era definida, em cada ano, a 1 de Julho. Antes da alteração de Julho de 2008, o Estatuto do Pessoal não previa adaptações intermédias da taxa definida a 1 de Julho para tomar em consideração as flutuações da taxa de câmbio ao longo do ano. Assim, não existia um mecanismo de adaptação que permitisse compensar a depreciação significativa da libra esterlina face ao euro entre Outubro de 2007 e Junho de 2008.

34.      Desde a alteração ao Estatuto do Pessoal, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2008, pode ser efectuada uma adaptação intermédia sempre que existir uma diferença igual ou superior a 5% entre a taxa de câmbio de uma moeda e a taxa até então aplicada (19).

 Matéria de facto e tramitação processual

35.      A partir de Abril de 2008, P. Miles e outros 135 professores destacados pelo Reino Unido nas Escolas Europeias interpuseram, com base no artigo 79.° do Estatuto do Pessoal, recursos administrativos junto do Secretário‑Geral. Nesses recursos administrativos, pediam um ajustamento no cálculo do suplemento europeu dos seus vencimentos para compensar a depreciação da libra esterlina face ao euro durante o período de Outubro de 2007 a Junho de 2008. O Secretário‑Geral confirmou, por carta de 7 de Novembro de 2008, o seu indeferimento dos recursos administrativos dos professores. Em 15 de Dezembro de 2008, os professores interpuseram recurso da decisão do Secretário‑Geral para a Instância de Recurso.

36.      Um outro requerente, Robert Watson MacDonald, interpôs um recurso administrativo junto do Secretário‑Geral em 9 de Maio de 2008. Em 9 de Janeiro de 2009, também o mesmo requerente interpôs recurso da decisão do Secretário‑Geral para a Instância de Recurso.

37.      Todos os recursos interpostos pelos professores dizem respeito ao cálculo do suplemento europeu dos professores britânicos que desempenham funções em Estados‑Membros onde o euro é a moeda nacional.

 O despacho de reenvio

38.      No seu despacho de reenvio, a Instância de Recurso observa que o artigo 26.° da Convenção dispõe que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para se pronunciar sobre a interpretação e aplicação desta Convenção no âmbito de um litígio entre as partes contratantes que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior. Contudo, não existe nenhuma disposição explícita que permita à Instância de Recurso pedir orientações ao Tribunal de Justiça em relação a um recurso que lhe tenha sido submetido.

39.      A Instância de Recurso sublinha que a sua missão é assegurar a aplicação uniforme do direito em matérias da sua competência. As decisões da Instância de Recurso são obrigatórias para as partes. Se não forem acatadas, podem ser tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros. A Instância de Recurso considera que, tendo em conta este contexto jurídico geral (em particular, a obrigação de assegurar uma aplicação uniforme do direito da UE em matérias abrangidas da sua competência), seria paradoxal considerar que não é competente para submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE.

40.      Assim, a Instância de Recurso submete as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

1)         O artigo 234.° do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como a Instância de Recurso, instituída pelo artigo 27.° da Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, [está] abrangido pelo seu âmbito de aplicação e, uma vez que decide em última instância, é obrigado a submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça?

2)         No caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 12.° e 39.° do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um sistema de remuneração como o que está em vigor nas Escolas Europeias, na medida em que esse sistema, apesar de se referir expressamente ao sistema aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias, não permite ter totalmente em conta, inclusive retroactivamente, a depreciação de uma moeda que [dê] origem a uma perda do poder de compra para os professores destacados pelas autoridades do Estado‑Membro em causa?

3)         No caso de resposta afirmativa à segunda questão, uma diferença de situação como a constatada entre, por um lado, os professores destacados nas Escolas Europeias, cuja remuneração é assegurada tanto pelas autoridades nacionais como pela escola europeia em que ensinam, e, por outro, os funcionários da Comunidade Europeia, cuja remuneração é assegurada exclusivamente por esta, pode justificar, à luz dos princípios consagrados nos artigos já referidos e apesar de o Estatuto em causa se referir expressamente ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que as taxas de câmbio utilizadas para garantir a manutenção de um poder de compra equivalente não sejam as mesmas?

41.      Foram apresentadas observações escritas e alegações orais em nome dos professores, do Secretário‑Geral e da Comissão, na audiência realizada em 9 de Junho de 2010.

 Apreciação

 A primeira questão prejudicial

42.      A primeira questão respeita a uma matéria fundamental. A competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE abrange entidades como a Instância de Recurso? Se esta questão for respondida negativamente, não é necessário responder à segunda e terceira questões.

 As questões apresentadas pela Instância de Recurso dizem respeito a matérias de direito da UE?

43.      É alegado, em nome das Escolas Europeias, que estas escolas foram criadas com base em convenções internacionais e que essas convenções, bem como as medidas e as decisões das Escolas Europeias não devem ser consideradas parte integrante do direito da UE. Consequentemente, o sistema que regula o funcionamento das Escolas Europeias não se enquadra na categoria de actos abrangidos pelo artigo 234.° CE.

44.      No processo Hurd (20), a questão submetida ao Tribunal de Justiça exigia a análise do sistema remuneratório aplicado a professores britânicos das Escolas Europeias que ensinavam na escola de Culham, no Reino Unido. O Conselho Superior da primeira Escola Europeia tinha decidido (numa reunião realizada a 26 e 27 de Janeiro de 1957) que os elementos do pessoal deveriam pagar impostos sobre o vencimento (ou parte dele) correspondente ao respectivo vencimento nacional. Por outro lado, os suplementos, os abonos e os subsídios pagos ao abrigo do Estatuto do Pessoal deviam ficar isentos de todos os impostos. No Reino Unido, o suplemento europeu e os subsídios diferenciais pagos pela Escola Europeia de Culham a professores que não eram nacionais do Reino Unido não estavam sujeitos ao imposto sobre o rendimento. O litígio no processo principal dizia respeito à questão de saber se tais pagamentos podiam, por outro lado, ser sujeitos a impostos quando eram efectuados a nacionais do Reino Unido. D. Hurd defendeu que os suplementos pagos pela Escola Europeia de Culham a professores destacados pelo Reino Unido deviam estar isentos dos impostos nacionais, à luz do direito comunitário. Alegou ainda que, ao aderir à Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, nos termos do artigo 3.° do Acto de Adesão às Comunidades Europeias do Reino Unido da Grã‑Bretanha e Irlanda do Norte, de 1972, o Reino Unido aceitara a decisão da reunião de 26 e 27 de Janeiro de 1957. O Governo do Reino Unido argumentou que, embora o Tribunal de Justiça pudesse interpretar o artigo 3.° do Acto de Adesão, não tinha contudo competência para interpretar as convenções que criaram as Escolas Europeias.

45.      O Tribunal de Justiça considerou que não tinha competência para interpretar o artigo 3.° do Acto de Adesão para efeitos de definição das obrigações do Reino Unido à luz das medidas e decisões dos órgãos das Escolas Europeias, porque esses instrumentos não se enquadravam nas categorias de actos abrangidos pelo artigo 234.° CE. O facto de tais convenções estarem ligadas à Comunidade e ao funcionamento das suas instituições não significava que devessem ser consideradas parte integrante do direito comunitário. No entanto, o Tribunal de Justiça sustentou que – a fim de determinar o âmbito de aplicação do artigo 3.° do Acto de Adesão relativamente a esses instrumentos – poderia ser necessário definir o estatuto jurídico das medidas e das decisões dos órgãos das Escolas Europeias e, consequentemente, submetê‑las à análise necessária para atingir esse fim (21).

46.      O Tribunal de Justiça confirmou recentemente o acórdão Hurd acima mencionada no acórdão Comissão/Bélgica (22). Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Estatuto do Pessoal aprovado pelo Conselho Superior das Escolas Europeias em conformidade com o artigo 12.°, n.° 1, da Convenção constitui prima facie, um conjunto de medidas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 234.° CE.

47.      Por conseguinte, entendo que, no contexto do presente processo, o Estatuto do Pessoal tem o mesmo estatuto que as disposições de direito nacional num pedido de decisão prejudicial de um órgão jurisdicional nacional. O Tribunal de Justiça não é competente para as interpretar enquanto tal, mas pode dar orientações sobre a forma como o direito da UE lhes é aplicável.

48.      Além disso, na audiência, as Escolas Europeias admitiram que aplicam as disposições do Tratado e reconheceu que as questões substantivas submetidas ao Tribunal de Justiça pela Instância de Recurso dizem respeito à correcta interpretação dessas disposições.

49.      Portanto, entendo que, uma vez que a segunda e terceira questões se referem expressamente à interpretação do Tratado, o Estatuto do Pessoal pode ser analisado na medida necessária para responder às questões de direito da UE levantadas.

 Será a Instância de Recurso um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro na acepção do artigo 234.° do Tratado CE?

50.      De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «para apreciar se o órgão de reenvio possui a natureza de “órgão jurisdicional” na acepção do artigo 234.° CE, questão que releva unicamente do direito comunitário, o Tribunal de Justiça deve ter em conta um conjunto de elementos, como a base legal do órgão, o seu carácter permanente, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação de normas de direito pelo órgão, bem como a sua independência» (23). Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (24).

51.      A Comissão e os professores defendem que a Instância de Recurso tem todas as características de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE. As Escolas Europeias aceitam que a Instância de Recurso é um órgão jurisdicional, mas alegam que não é um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, tal como exigido pela letra do segundo parágrafo do artigo 234.° CE. Assim, irei abordar apenas brevemente os aspectos que não são objecto de litígio, para me concentrar nesta última questão.

52.      A Instância de Recurso é constituída em conformidade com o artigo 27.° da Convenção, pelo que dispõe de uma base legal. Pode inferir‑se o seu carácter permanente do artigo 27.°, n.° 1, uma vez que foi criada sem qualquer limite quanto à sua duração, sendo que os seus membros exercem funções durante um período renovável de cinco anos. Segundo o artigo 27.°, n.° 2, a Instância de Recurso tem competência exclusiva sobre o litígio em causa e, de acordo com o artigo 27.°, n.° 6 (confirmado pelo artigo 80.°, n.° 5, do Estatuto do Pessoal), as suas decisões são obrigatórias e executórias. Estas disposições demonstram claramente que a Instância de Recurso exerce uma função judicial. O artigo 27.°, n.° 5, autoriza a Instância de Recurso a adoptar o respectivo regulamento processual, do qual constarão todas as disposições necessárias para a aplicação do estatuto, e as regras adoptadas garantem o carácter contraditório do processo.

53.      Além disso, é evidente que a Instância de Recurso possui a característica da independência inerente à missão de julgar (25). A sua composição é regulada pelo artigo 27.°, n.° 3, da Convenção e pelos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 5.° do Estatuto. Assim, os seus membros têm que ser pessoas de independência inquestionável, escolhidas de uma lista elaborada pelo Tribunal de Justiça. Prestam um juramento ou uma declaração solene comprometendo‑se a agir de forma independente e imparcial e não podem exercer qualquer actividade incompatível com essa obrigação. Um membro da Instância de Recurso só pode ser demitido das suas funções se, depois de ouvido, os outros membros decidirem, por maioria de dois terços, que deixou de cumprir as condições exigidas. Além disso, a Instância de Recurso age claramente como um terceiro em relação ao órgão que adoptou a decisão contestada, uma vez que é um órgão autónomo e distinto do Secretário‑Geral.

54.      Uma vez confirmado que a Instância de Recurso reúne todos os critérios para a sua classificação como órgão jurisdicional, irei seguidamente apreciar a questão fundamental de saber se pode ser considerada um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

55.      As Escolas Europeias argumentam que o segundo parágrafo do artigo 234.° CE deve ser interpretado literalmente, como referindo‑se a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro – condição que a Instância de Recurso claramente não preenche.

56.      A Comissão e os professores defendem que o objectivo do artigo 234.° CE é assegurar a aplicação coerente e uniforme do direito da UE. Assim, este artigo deve ser objecto de uma interpretação teleológica e a expressão «órgão jurisdicional de um Estado‑Membro» (26) deve ser interpretada de forma ampla. No acórdão Rheinmühlen (27), o Tribunal de Justiça confirmou que o fim do procedimento previsto no então artigo 177.° CEE era assegurar que, em todas as circunstâncias, o direito aplicado nos Estados‑Membros da Comunidade é o mesmo.

57.      Concordo com a Comissão e os professores.

58.      Passaram quase 30 anos desde que o Tribunal de Justiça adoptou, pela primeira vez, em relação ao que viria a ser o artigo 234.° CE, uma interpretação mais ampla do que o sentido literal do texto do segundo parágrafo. No acórdão Broekmeulen (28), o Tribunal declarou que, quando no comité de recurso criado pela Royal Netherlands Society for the Promotion of Medicine (a seguir «comité de recurso») aplicava disposições e decidia sobre determinadas questões de direito comunitário, tinha que ser considerada um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça observou que não existia direito de recurso das decisões do comité de recurso para os tribunais regulares.

59.      No caso presente, a Instância de Recurso «tem competência exclusiva de primeira e última instância»(29). Dado que as suas atribuições abrangem os direitos e as obrigações dos professores, muitos dos quais terão exercido os seus direitos à livre circulação ao aceitarem o destacamento para as várias Escolas Europeias, terá inevitavelmente – como acontece no caso em apreço – que aplicar o direito da UE (e fazer valer o seu primado) para decidir os litígios que lhe são submetidos. Tal como acontecia com o comité de recurso no processo Broekmeulen, não existe direito de recurso da decisão da Instância de Recurso para os tribunais regulares de qualquer Estado‑Membro. A analogia com o processo Broekmeulen é notória (30).

60.      No acórdão Christian Dior (31), o Tribunal de Justiça analisou, num processo relativo à interpretação da directiva sobre marcas (32), se o supremo tribunal nacional dos Países Baixos ou o Tribunal do Benelux (33) deveria ser considerado um órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial, e que, por isso, estava obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.°, n.° 3, do Tratado CE. Mais uma vez, o Tribunal de Justiça adoptou uma interpretação teleológica e, referindo‑se ao Tribunal do Benelux, afirmou: «[...] não existe qualquer motivo válido susceptível de justificar que um órgão jurisdicional comum a vários Estados‑Membros não possa submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, tal como os órgãos jurisdicionais de cada um desses Estados‑Membros». Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça valorizou dois factores. Em primeiro lugar, o Tribunal do Benelux tinha por missão garantir a uniformidade de aplicação das normas jurídicas comuns aos três Estados do Benelux e o processo perante aquele tribunal constituía um incidente nas acções pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, que terminava pela interpretação definitiva das normas jurídicas comuns no Benelux. Em segundo lugar, o reconhecimento da possibilidade de o Tribunal do Benelux submeter questões ao Tribunal de Justiça correspondia ao objectivo do artigo 234.° CE, porque assegurava uma interpretação uniforme do direito comunitário (34).

61.      O advogado‑geral F.G. Jacobs analisou o tema brevemente nas suas conclusões e salientou que «[a]s normas do Tratado visam impedir que um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões sejam definitivas, resolva uma questão de direito comunitário sem antes a ter submetido ao Tribunal de Justiça».

62.      As Escolas Europeias argumentam que o processo Christian Dior é distinto do presente processo porque, naquele caso, a questão no processo principal foi inicialmente suscitada perante um órgão jurisdicional nacional (o Rechtbank te Haarlem; o pedido de decisão prejudicial foi posteriormente apresentado pelo Supremo Tribunal dos Países Baixos). No presente caso, nunca foi suscitada qualquer questão perante um órgão jurisdicional nacional e, consequentemente, nenhuma questão prejudicial foi formulada por um órgão jurisdicional nacional.

63.      Não concordo. Na minha opinião, o Tribunal de Justiça deve também aqui adoptar uma interpretação teleológica do artigo 234.° CE pelas razões que seguem.

64.      Em primeiro lugar, os Estados‑Membros criaram colectivamente a Instância de Recurso como órgão judicial de primeira e última instância para decidir sobre todas as questões relacionadas com as Escolas Europeias que são reguladas pela Convenção (ou por medidas, como o Estatuto do Pessoal, adoptadas ao abrigo da Convenção) (35). A Instância de Recurso tem a missão de assegurar a aplicação uniforme das normas jurídicas estabelecidas na Convenção. As suas decisões são finais e definitivas. A Convenção dispõe que as decisões da Instância de Recurso serão tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em conformidade com as respectivas legislações nacionais (36).

65.      Daqui decorre que a Instância de Recurso deve ser considerada um órgão jurisdicional que é «comum a vários Estados‑Membros». De facto, na medida em que é comum a todos os Estados‑Membros, constitui a expressão máxima desse conceito. Seria paradoxal se, na aplicação do direito da UE, a Instância de Recurso não pudesse submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça quando os Estados‑Membros são então obrigados a executar as suas decisões através dos seus órgãos jurisdicionais nacionais.

66.      Neste contexto, saliento que, ao abrigo do artigo 26.° da Convenção, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as partes contratantes respeitante à interpretação e à aplicação da convenção que não tenha podido ser sanado no Conselho Superior (37). Seria anómalo se uma questão equivalente suscitada numa acção proposta por particulares contra uma decisão tomada pelo Secretário‑Geral não pudesse também ser submetida pela Instância de Recurso ao Tribunal de Justiça, quando está em causa a interpretação do direito da UE.

67.      Creio que, neste ponto, é oportuno estabelecer um paralelo com o regime normal estabelecido pelos tratados, em que as acções directas são complementadas com pedidos de decisão prejudicial e em que o Tribunal de Justiça tem tido tendência para fazer uma interpretação generosa, a fim de preservar a uniformidade da interpretação e a assegurar uma protecção efectiva.

68.      No processo Zwartveld (38), o Tribunal de Justiça foi confrontado com um «pedido de cooperação judicial» emitido por um órgão jurisdicional nacional que não se enquadrava exactamente no sistema processual estabelecido pelos Tratados, quando interpretado literalmente. O rechter‑commissaris do Arrondissementsrechtbank Groningen (Países Baixos) investigava uma série de irregularidades graves relacionadas com a gestão do mercado do peixe em Lauwersoog, incluindo alegações de violação de disposições nacionais de execução das normas comunitárias sobre quotas de pesca. A autoridade em causa considerou essencial para a sua investigação obter cópias, inter alia, dos relatórios elaborados pelos inspectores das pescas da CEE e referiu que poderia também ser necessário, após a análise desses documentos, obter o depoimento dos inspectores em causa. A Comissão recusou fornecer a informação, alegando que os documentos faziam parte de um dossier sobre questões jurídicas pendentes na Comissão. O rechter‑commissaris recorreu então ao Tribunal de Justiça e solicitou assistência fundamentando‑se no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e na Convenção Europeia ou nas convenções de auxílio judiciário mútuo (nas quais a Comunidade não era parte contratante, mas que o rechter‑commissaris considerava incorporadas na ordem jurídica comunitária, e portanto, parte integrante do direito comunitário).

69.      O Tribunal de Justiça não julgou o pedido inadmissível. Pelo contrário: em sessão plenária, sustentou (39) que, numa comunidade de direito, as instituições comunitárias eram obrigadas a respeitar o dever de cooperação sincera (que era de particular importância em relação a autoridades judiciais responsáveis por assegurar que o direito comunitário era aplicado e cumprido). Como corolário, o Tribunal de Justiça tem que poder apreciar se esse dever foi cumprido e, consequentemente, ter competência para analisar se a recusa das instituições comunitárias em cooperar com as autoridades nacionais era justificada (40).

70.      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça exerceu essa competência ordenando que a Comissão apresentasse os documentos necessários e autorizasse os inspectores a serem inquiridos na qualidade de testemunhas, excepto se apresentasse razões imperativas relacionadas com a necessidade de salvaguardar os interesses das Comunidades que justificassem a sua recusa (41).

71.      Aplaudo respeitosamente a vontade demonstrada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Zwartveld, de ter em conta a teleologia dos tratados e de insistir na sua competência para proteger princípios importantes do direito comunitário, assim assegurando que as Comunidades Europeias continuavam a ser uma «comunidade de direito». Nos 20 anos que decorreram desde o acórdão Zwartveld, as Comunidades Europeias transformaram‑se em União Europeia e muitas outras coisas mudaram, mas a importância fulcral de garantir o respeito pelas normas dos tratados e dos instrumentos a eles associados e a protecção do primado do direito permanece inalterada.

 Direito a um recurso judicial

72.      A razão incontestável para adoptar uma interpretação teleológica do artigo 234.° CE reside no facto de que esta é necessária para assegurar uma interpretação uniforme e coerente do direito da UE. Assim, a Instância de Recurso deve poder submeter questões ao Tribunal de Justiça quando considerar necessário que este se pronuncie sobre uma matéria de direito da UE para poder proferir a sua decisão.

73.      A uniformidade e a coerência do direito da UE é o principal objectivo do processo de reenvio prejudicial. Seria bizarro existir um órgão criado pelos Estados‑Membros e pelas instituições da UE que toma decisões finais e definitivas sobre matérias de direito da UE, mas que – numa interpretação restritiva da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE – não pode submeter questões prejudiciais.

74.      Como referiu o advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer nas suas conclusões no processo Umweltanwalt von Kärnten (42):

«O artigo 234.° CE institui um diálogo entre juízes a fim de garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário em todos os Estados‑Membros. O Tribunal de Justiça permitiu que participassem nessa prática organismos muito díspares [...]. Este facto, apesar dos inconvenientes já assinalados, tem uma certa justificação. A organização jurisdicional numa Europa com vinte e sete Estados‑Membros obedece a parâmetros e a concepções muito heterogéneos. É difícil conceber um padrão que descreva em comum a função judicial de tantos países, o que levou a que os critérios do acórdão Vaassen‑Göbbels fossem interpretados de forma tão genérica e ampla.»

75.      Além disso, uma interpretação restritiva iria contrariar o objectivo e o espírito do processo de reenvio prejudicial. Seria a antítese do espírito da cooperação judicial que o Tribunal de Justiça tem sistematicamente enfatizado na sua jurisprudência (43).

76.      Na minha perspectiva, se a Instância de Recurso não pudesse submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para obter uma decisão sobre uma questão de direito da UE pertinente para o recurso em apreciação, a uniformidade e a coerência do direito da UE ficariam comprometidas. Privaria também os requerentes do seu direito de recurso judicial, como reconheceram as Escolas Europeias na audiência.

77.      Considerando todos estes factores, considero que, de acordo com uma interpretação teleológica, a Instância de Recurso está abrangida pelo âmbito do artigo 234.° CE.

 Se este reenvio prejudicial for declarado admissível, poderia haver um aumento inaceitável no volume de trabalho do Tribunal de Justiça?

78.      Pode objectar‑se que, se a Instância de Recurso das Escolas Europeias for considerada competente para submeter questões prejudiciais de direito da UE ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça poderia ser inundado de pedidos semelhantes de outros órgãos que, até agora, se assumia não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 234.° CE.

79.      A Comissão alega, em primeiro lugar, que, ponderando o risco de um potencial aumento no número de reenvios prejudiciais face à necessidade de assegurar a aplicação uniforme do direito da UE, esta deve prevalecer. Em segundo lugar, salienta que a Instância de Recurso é uma instituição muito específica. É improvável que existam muitos outros órgãos com as mesmas características, e que, portanto, sejam competentes para submeter questões prejudiciais ao abrigo do artigo 234.° CE.

80.      Concordo com a Comissão.

81.      O argumento de que admitir reenvios prejudiciais da Instância de Recurso para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.° CE sobrecarregaria o Tribunal de Justiça não se baseia em qualquer princípio jurídico. Se, numa interpretação correcta do direito, a Instância de Recurso puder submeter pedidos de decisão prejudicial, o facto de se verificar um aumento (potencial ou hipotético) no volume de trabalho do Tribunal de Justiça não é razão suficiente para se chegar a uma conclusão diferente.

82.      No recente grande alargamento da UE de 2004 (de 15 Estados‑Membros para 25), teria sido impensável sugerir que, apesar de os órgãos jurisdicionais dos novos Estados‑Membros serem competentes para submeter pedidos de decisão prejudicial, seria conveniente e, por isso preferível, não os deixar fazê‑lo sob pena de o Tribunal de Justiça ficar sobrecarregado com trabalho. A ideia de conveniência, embora possa ser sedutora, não é um argumento jurídico válido.

83.      Além disso, é difícil, se não impossível, encontrar instituições semelhantes à Instância de Recurso no sistema da UE.

84.      Em primeiro lugar, todas as partes contratantes da Convenção relativa às Escolas Europeias (os 27 Estados‑Membros e as instituições europeias) fazem parte da UE. Assim, a situação é diferente dos acordos que instituem órgãos jurisdicionais como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (44) e os grupos especiais da OMC (45), ou ao abrigo dos quais o eventual novo Tribunal Europeu de Patentes poderá ser eventualmente criado (46). É razoável considerar que seria necessário existir uma disposição específica que permitisse que tais órgãos jurisdicionais internacionais pudessem apresentar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Ao invés, os litígios submetidos à Instância de Recurso surgem apenas na UE e dizem respeito apenas a partes sujeitas ao direito da UE.

85.      Em segundo lugar, os membros da Instância de Recurso são nomeados a partir de uma lista elaborada pelo Tribunal de Justiça e os critérios da sua nomeação são semelhantes aos aplicáveis aos membros do Tribunal da Função Pública. Estes dois elementos sublinham a função judicial da Instância de Recurso e a sua ligação estrutural ao sistema jurídico da UE.

86.      O Instituto Universitário Europeu (a seguir «IUE») pode oferecer o paralelismo mais próximo. Foi criado em 1972 por uma convenção internacional (a seguir «convenção IUE») celebrada entre os seis Estados‑Membros fundadores. O seu Estatuto do Pessoal prevê um processo de reclamações e as decisões dele resultantes podem ser objecto de recurso para um Conselho de Recurso. No entanto, este parece ser diferente da Instância de Recurso, na medida em que, por exemplo, não foi criado pela convenção IUE para resolver litígios. Portanto, daqui não decorre necessariamente que, se a Instância de Recurso das Escolas Europeias for competente para submeter pedidos de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça terá automaticamente que aceitar um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conselho de Recurso do IUE.

87.      Em resumo, a Instância de Recurso e a convenção que a criou parecem ser, se não únicas, pelo menos parte de uma espécie rara na União Europeia. É extremamente improvável que o Tribunal de Justiça seja inundado por pedidos de decisão prejudicial de órgãos como a Instância de Recurso. Além disso, como sublinhei, quando as normas aplicáveis não fazem parte do direito da UE, o dever do Tribunal de Justiça consiste apenas em fornecer orientações sobre a interpretação do direito da UE, na medida em que esta afecte a aplicação dessas normas.

88.      Assim, entendo que a resposta à primeira questão deveria ser que a Instância de Recurso das Escolas Europeias está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 234.° CE e, uma vez que age como órgão jurisdicional de última instância, é competente para submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando apreciar questões de direito da UE e, em princípio, está simultaneamente obrigada a fazê‑lo nas mesmas condições que qualquer outro órgão jurisdicional cuja decisão não seja passível de recurso judicial.

 A segunda questão prejudicial

89.      Com a sua segunda questão, a Instância de Recurso pretende saber se o artigo 12.° CE (que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade) e o artigo 39.° CE (que assegura a liberdade de circulação dos trabalhadores) se opõem ao sistema de remuneração que estava em vigor nas Escolas Europeias à época dos factos, na medida em que esse sistema não permite qualquer adaptação que tenha em conta a depreciação de uma moeda que dê origem à perda do poder de compra de alguns professores destacados. A este respeito, a Instância de Recurso sublinha que o sistema em questão se refere «expressamente ao sistema aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias».

90.      A questão surge porque, entre 1 de Julho de 2007 e 1 de Julho de 2008, a libra esterlina sofreu uma depreciação considerável face ao euro. A taxa de câmbio utilizada para os vencimentos dos funcionários das instituições das Comunidades Europeias não foi, contudo, alterada durante esse período, tal como não foi alterado o valor (calculado e expresso em euros por referência a 1 de Julho de 2007) do suplemento europeu a que todos os professores destacados tinham direito (47). Devido a estes dois factores, o valor (em euros) do vencimento nacional dos professores destacados pelo Reino Unido para uma função em que eram pagos em euros diminuiu, pelo que o valor em euros do vencimento total (parcela nacional e suplemento europeu) diminuiu concomitantemente.

91.      Os professores consideram que o sistema de remuneração não garantia um poder de compra uniforme a todos os professores destacados. Argumentam que o sistema discriminava os professores britânicos em Bruxelas quando comparados com: 1) os professores destacados em Bruxelas que recebiam o seu vencimento nacional numa moeda diferente do euro ou da libra esterlina, 2) os professores britânicos que ensinavam na Escola Europeia de Culham, que não exerceram o direito de liberdade de circulação, e 3) os professores que recebiam o seu vencimento nacional em euros.

92.      Além disso, os professores defendem que o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do Pessoal era incompatível com os artigos 12.° CE e 39.° CE, na medida em que não previa a possibilidade de a depreciação da libra esterlina ser tomada em consideração no cálculo do suplemento europeu, colocando assim os professores britânicos em desvantagem. Acresce que, para ser conforme ao Tratado, a alteração do artigo 49.°, n.° 2, alínea b), deveria ter tido efeitos retroactivos, permitindo uma adaptação do suplemento europeu que abrangesse todo o período em causa (de Outubro de 2007 a Junho de 2008).

93.      As Escolas Europeias defendem que não existiu discriminação contra os professores britânicos. Em primeiro lugar, não havia um verdadeiro elemento de comparação – a situação dos professores cujo vencimento nacional era expresso em libras esterlinas era diferente da dos colegas cujo vencimento nacional era expresso em euros. Em segundo lugar, o sistema de remuneração não distinguia em razão da nacionalidade; aplicava‑se objectivamente, e da mesma forma, a todos os professores cujo vencimento nacional era expresso numa moeda diferente do euro.

94.      As Escolas Europeias admitem que o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), na redacção em vigor até 1 de Julho de 2008, poderia ser considerado indirectamente discriminatório, na medida em que não previa a possibilidade de tomar em consideração, no cálculo do suplemento europeu, uma depreciação significativa na taxa de câmbio de uma moeda diferente do euro. No entanto, argumentam que tal discriminação se justificava porque a taxa de câmbio era aplicada com base em critérios objectivos.

 Observações preliminares

95.      A proibição da discriminação em razão da nacionalidade estabelecida no artigo 12.° CE é uma expressão específica do princípio geral da igualdade de tratamento, e está ela própria concretizada, inter alia, no artigo 39.° CE relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores (48). Estes direitos encontram‑se também protegidos no contexto de uma organização internacional, e os artigos 12.° CE e 39.° CE aplicam‑se especificamente aos professores das Escolas Europeias (49). O Tribunal de Justiça deixou bem claro que as disposições que impedem ou dissuadem a liberdade de circulação de trabalhadores constituem entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (50).

96.      Assim, examinarei, em primeiro lugar, se o sistema contestado discriminava em razão da nacionalidade ou infringia de alguma outra forma o princípio da igualdade de tratamento. Em segundo lugar, se esse sistema impedia ou dissuadia a liberdade de circulação de qualquer categoria de professores. Por último, e na medida necessária, se o sistema era, apesar de tudo, justificado.

 O sistema contestado discriminava em razão da nacionalidade ou infringia de alguma outra forma o princípio da igualdade de tratamento?

97.      A proibição da discriminação em razão da nacionalidade cobre

«[...] não apenas as discriminações directas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas indirectas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado [...].

A menos que seja objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido, uma disposição nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória quando, pela sua própria natureza, seja susceptível de afectar mais fortemente cidadãos de outros Estados‑Membros do que os cidadãos nacionais e, por consequência, implique o risco de desfavorecer sobretudo os primeiros [...]»(51).

98.      De forma mais geral, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (52).

99.      Da leitura do Estatuto do Pessoal resulta claramente que não existiu uma discriminação directa em razão da nacionalidade.

100. As disposições de direito nacional do Estatuto do Pessoal também não são intrinsecamente susceptíveis de afectar mais os nacionais de «outros» Estados‑Membros do que os nacionais do Estado‑Membro «de acolhimento» no sentido clássico, uma vez que se aplicam a professores de qualquer Estado‑Membro destacados para qualquer uma das escolas de um dos sete Estados‑Membros de acolhimento.

101. Contudo, podem distinguir‑se dois grupos de professores no sistema, e constata‑se que estavam – pelo menos no período a que diz respeito o recurso – sujeitos a um tratamento diferente relativamente à forma como o valor em euros do seu vencimento total podia evoluir no período de um ano. O primeiro grupo era constituído por professores destacados por um Estado‑Membro da área do euro. O valor do seu vencimento nacional expresso em euros não variava e, por isso, durante o período relevante, o vencimento total permaneceu igual à quantia especificada no anexo III do Estatuto do Pessoal. O segundo grupo era constituído por professores destacados de um Estado‑Membro não pertencente à área do euro. O valor do seu vencimento nacional expresso em euros podia variar – e de facto, variou – em maior ou menor medida, em conformidade com as flutuações da taxa de câmbio, pelo que o vencimento total (vencimento nacional de valor variável expresso em euros mais o suplemento europeu de valor constante expresso em euros) podia divergir – e de facto, divergiu – da quantia especificada no anexo III do Estatuto do Pessoal. Referir‑me‑ei a estes grupos, respectivamente, como «grupo 1» e «grupo 2».

102. Deve referir‑se que a diferença de tratamento que identifiquei diz respeito ao direito dos professores, garantido pelo artigo 49.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal, a um vencimento total cujo valor em euros está especificado, para o escalão relevante da tabela de vencimentos, no anexo III do Estatuto. Não diz respeito ao poder de compra desse vencimento, que não é garantido pelo Estatuto do Pessoal e que variará, inter alia, de acordo com a capacidade e a vontade do professor de receber, depositar e utilizar parte da sua remuneração no respectivo Estado‑Membro de origem na moeda desse Estado.

103. Deve referir‑se também que, se as medidas contestadas violaram o princípio da igualdade de tratamento porque situações comparáveis foram tratadas de forma diferente, terá ocorrido também uma violação da proibição específica de discriminação em razão da nacionalidade, uma vez que os professores do grupo 1 eram provavelmente, por definição, nacionais de Estados‑Membros da área do euro e os do grupo 2 eram provavelmente, por definição, nacionais de outros Estados‑Membros.

104. Contudo, uma vez que os dois grupos que identifiquei não correspondem exactamente aos propostos como elementos de comparação no decurso das instâncias, é necessária uma breve explicação.

105. Em primeiro lugar, estarão os dois grupos em situações comparáveis do ponto de vista do princípio da igualdade de tratamento?

106. Entendo que a resposta deve ser afirmativa. O Estatuto do Pessoal estabelece uma tabela de vencimentos expressa em euros e prevê que os elementos do pessoal têm «direito» a essa remuneração. Todos os professores com o mesmo direito estão, assim, numa situação comparável. É verdade que pode ser estabelecida uma determinada distinção objectiva entre os professores cujos locais de origem e destacamento são de diferentes áreas monetárias e os professores cujos locais de origem e destacamento são da mesma área monetária, uma vez que estarão sujeitos a condições diferentes ao transferirem qualquer parcela da sua remuneração entre os dois. No entanto, essas diferenças – cujos efeitos dependerão, em larga medida, da vontade individual – não têm qualquer impacto no valor em euros da remuneração a que têm direito.

107. Em segundo lugar, serão relevantes outras comparações?

108. A Instância de Recurso e a Comissão convidaram o Tribunal de Justiça a comparar a situação dos professores com a dos funcionários das instituições europeias. No entanto, após a sua nomeação, esses funcionários tornam‑se trabalhadores das respectivas instituições e são inteiramente independentes das autoridades do seu Estado‑Membro de origem. Em contrapartida, quando são destacados para o sistema das Escolas Europeias, os professores permanecem ligados à respectiva administração nacional, que continua a ser responsável pelo pagamento do respectivo vencimento nacional. É verdade que o artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do Pessoal se refere à «taxa de câmbio praticada para os vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias». Contudo, limita‑se a identificar a taxa de câmbio que é aplicada ao cálculo (designadamente, a taxa utilizada para a execução do orçamento geral da UE) (53). Não torna o sistema de remuneração dos professores das Escolas Europeias comparável ao dos funcionários da UE.

109. A Comissão também refere a situação dos peritos nacionais destacados para trabalhar nas instituições. Contudo, mais uma vez, as situações não parecem ser comparáveis. O vencimento dos peritos nacionais destacados é integralmente suportado pelas respectivas administrações nacionais, das quais continuam a fazer parte, enquanto as instituições apenas pagam ajudas de custo diárias e mensais (54). Em contrapartida, a remuneração a que têm direito os professores das Escolas Europeias é composta pelo vencimento nacional mais o suplemento europeu. Assim, uma diferença crucial reside no facto de as normas aplicáveis aos peritos nacionais destacados não pretenderem, de modo algum, assegurar que os que são provenientes de Estados‑Membros diferentes receberão a mesma remuneração total enquanto estiverem destacados. O Estatuto do Pessoal aplicável aos professores das Escolas Europeias, em contrapartida, estabelece que cada professor «tem direito» à remuneração relativa ao seu escalão na tabela de vencimentos especificada, em euros, no anexo III.

110. Por seu lado, os professores sugeriram que os professores destacados do Reino Unido nas Escolas Europeias em Bruxelas podem ser comparados com: a) outros professores do Reino Unido afectos à Escola Europeia de Culham, no seu Estado‑Membro de origem, e/ou b) professores destacados em Bruxelas que recebem o seu vencimento nacional numa moeda diferente do euro ou da libra esterlina. No entanto, estes dois grupos estão, de facto, abrangidos pelo meu «grupo 2», no qual todos os elementos recebem o mesmo tratamento no sentido de que o valor do seu vencimento total, expresso em euros, pode divergir – e em todos os casos, em maior ou menor medida, divergiu – da quantia especificada no anexo III do Estatuto do Pessoal. Tal como expliquei, é irrelevante a possibilidade de identificar outros subgrupos em termos do efeito no poder de compra.

111. A diferença de tratamento relevante entre os professores do grupo 1 e os do grupo 2 reside, assim, no facto de os primeiros terem recebido, durante o período contestado, um vencimento cujo valor em euros era exactamente o garantido pelo artigo 49.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal e pelo anexo III do referido Estatuto, enquanto os últimos foram necessariamente expostos ao risco de a sua remuneração divergir desses montantes. Se esse risco se materializou em benefício ou em prejuízo dos professores de um Estado‑Membro em particular não me parece relevante. O facto de os professores britânicos terem «ficado a perder» durante o período relevante, enquanto os de outros Estados‑Membros fora da área do euro poderão ter «ficado a ganhar» deveu‑se a flutuações das taxas de câmbio, que constituem factores externos inteiramente objectivos. O importante é que, para os professores do grupo 2, existia um risco tangível de receber menos do que o valor garantido da sua remuneração expressa em euros, que poderia ter sido evitado no contexto do sistema de remuneração definido no Estatuto do Pessoal, enquanto para os do grupo 1 esse risco era inexistente.

112. Entendo, portanto, que, no período em causa, o sistema contestado violava o princípio da igualdade de tratamento e, por isso, discriminava em razão da nacionalidade, contrariando o disposto no artigo 12.° CE.

 O sistema contestado impedia ou dissuadia a liberdade de circulação?

113. No entanto, não posso concluir que a falha que identifiquei constitui qualquer espécie de entrave ou obstáculo ao exercício do direito de liberdade de circulação.

114. O sistema de remuneração dos professores destacados para as Escolas Europeias implica que estes continuam a receber o vencimento a que já tinham direito, acrescido de um suplemento europeu. Portanto, em qualquer caso, receberão uma remuneração mais elevada durante o destacamento do que a que receberiam se permanecessem no seu antigo posto.

115. Parece improvável que esta perspectiva dissuada qualquer professor de procurar ou de aceitar um destacamento, a menos que o vencimento total fique abaixo do necessário para manter o seu nível de vida durante o destacamento e para cobrir quaisquer outras obrigações que possa ter no Estado‑Membro de origem e os eventuais custos associados à mudança de um Estado‑Membro para outro. Nenhuma das partes no presente processo alegou que existia o risco desta situação ocorrer, nem tal risco parece obviamente plausível. É improvável que o risco de um professor descobrir que o valor em euros da sua remuneração total efectivamente recebida é diferente do de outro professor classificado no mesmo escalão da tabela de vencimentos – risco esse que é, pelo contrário, real e inevitável – tenha qualquer importância na decisão de procurar ou aceitar um destacamento. Pode representar, eventualmente, algo agradável ou desagradável dependendo do sentido da divergência, mas, num sistema que envolve professores de 27 Estados‑Membros, com vencimentos nacionais muito variáveis, classificados em diferentes pontos num sistema com nove tabelas de remuneração de doze escalões cada, quase seguramente nunca terá o menor efeito na vontade ou na capacidade de um professor exercer o seu direito à livre circulação, procurando ou aceitando um destacamento para uma Escola Europeia noutro Estado‑Membro.

 Poderá o sistema contestado ser justificado?

116. Segundo jurisprudência assente, a diferença de tratamento que constitui uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade é proibida, excepto se for objectivamente justificada, se for adequada para garantir a realização de um objectivo legítimo e não ultrapassar o que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (55).

117. A Comissão defende que é impossível criar um sistema de remuneração que garanta um poder de compra exactamente igual a todos os professores destacados pelas 27 administrações nacionais para as Escolas Europeias. Além disso, entre 1995 e 2008, as descidas e as subidas no valor da libra esterlina face ao euro anulam‑se mutuamente.

118. Contudo, como salientei, a comparação não pode ter por objecto o poder de compra, mas sim apenas o valor, em euros, do vencimento total que é garantido pelo Estatuto do Pessoal. É irrelevante que as variações das taxas de câmbio se tenham anulado mutuamente ao longo de um período de anos, uma vez que a falha do sistema diz respeito à utilização de uma taxa de câmbio fixa para calcular o valor do suplemento europeu, durante o período de um ano.

119. Por seu lado, as Escolas Europeias argumentam que quer o sistema em vigor no período em causa quer a alteração introduzida em 1 de Julho de 2008 eram justificados. Em primeiro lugar, o sistema de remuneração deve ter em conta o facto de os professores destacados continuarem a receber os seus vencimentos nacionais das 27 administrações nacionais. Em segundo lugar, o sistema não deve ser sujeito a encargos administrativos excessivos, devendo antes procurar funcionar tendo em conta o interesse geral de todos os professores destacados. Em terceiro lugar, embora alguns professores destacados possam encontrar‑se em desvantagem quando a sua moeda nacional sofre uma depreciação face ao euro, também beneficiam quando esta se valoriza e, por isso, o sistema é razoavelmente equilibrado.

120. Considero que o primeiro argumento não é pertinente. Se o sistema de remuneração controvertido pôde tomar em consideração o facto de os professores destacados receberem vencimentos nacionais de 27 administrações nacionais para calcular anualmente o suplemento europeu, também o poderia ter feito para cada pagamento do vencimento.

121. Quanto ao segundo e terceiro argumentos, creio que o acórdão Terhoeve é relevante. A questão consistia em saber se era justificado que um trabalhador que transferiu a sua residência de um Estado‑Membro para outro para aí exercer uma actividade assalariada pague contribuições sociais mais pesadas. O Tribunal de Justiça considerou que não. Nem o objectivo de simplificação e de coordenação das modalidades da cobrança dos impostos e das contribuições para a segurança social, nem considerações de ordem administrativa podiam justificar a restrição do exercício de uma das liberdades fundamentais (56).

122. Assim, considero o sistema de remuneração previsto no artigo 49.°, n.° 2, do Estatuto do Pessoal no período em causa contrário ao princípio da igualdade de tratamento, tal como expresso no artigo 12.° CE, e insusceptível de ser justificado por motivos objectivos.

 A terceira questão prejudicial

123. Através da terceira questão, a Instância de Recurso pergunta, caso a resposta à segunda questão seja afirmativa (como proponho que seja, na medida em que existe uma violação do princípio de igualdade de tratamento, que implica discriminação indirecta em razão da nacionalidade), se a diferença entre a situação dos professores destacados nas Escolas Europeias e dos funcionários da UE pode justificar que as taxas de câmbio utilizadas para garantir a manutenção de um poder de compra equivalente não sejam as mesmas.

124. Antes de mais, esta questão parece não estar correctamente enquadrada, uma vez que as taxas de câmbio utilizadas para calcular o suplemento europeu dos professores das Escolas Europeias eram, no período em causa, exactamente as mesmas que as utilizadas para calcular o pagamento, numa moeda diferente do euro, dos vencimentos dos funcionários da UE – e era o que estava explicitamente estipulado no artigo 49.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto do Pessoal.

125. No entanto, parece resultar do despacho de reenvio que a intenção poderá ter sido fazer referência ao facto de que, para os funcionários da UE, a igualdade do poder de compra é assegurada pela aplicação de um coeficiente de correcção, fixado anualmente, para cada lugar de afectação, na mesma altura que as taxas de câmbio, mas que pode ser adaptado no caso de uma variação sensível do custo de vida (57). Contudo, mesmo assim, a questão permanece pouco clara, uma vez que o artigo 47.°, n.° 3, do Estatuto do Pessoal dispõe: «A remuneração dos elementos do pessoal é afectada por um coeficiente de correcção superior, inferior ou igual a 100% fixado e ajustado nesta matéria para os funcionários das Comunidades Europeias.»

126. Assim, creio que o Tribunal de Justiça não se encontra em posição de responder à questão tal como foi colocada.

127. Da leitura das alegações dos professores apresentadas ao Tribunal de Justiça, parece plausível que a questão que desejavam ver formulada pela Instância de Recurso se prendia sobretudo com o facto de, apesar de os coeficientes de correcção e os ajustamentos aplicáveis aos funcionários da UE e aos professores das Escolas Europeias serem os mesmos, o seu efeito sobre as remunerações dos professores e dos referidos funcionários não era idêntico porquanto o ajustamento do coeficiente de correcção não pode tomar em consideração as flutuações da taxa de câmbio. Neste caso, a questão que possivelmente se pretendia colocar era saber se o facto de tratar as situações diferentes dos funcionários e dos professores da mesma forma não infringe o princípio da igualdade de tratamento.

128. Contudo, esta é apenas uma hipótese, que não corresponde à questão prejudicial tal como foi formulada, e que exigiria informações mais completas relativamente à aplicação do sistema de coeficientes de correcção aos vencimentos dos professores para poder ser analisada. Nestas circunstâncias, creio que o Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a uma questão hipotética. Direi apenas – como já referi (58) – que, na minha opinião, as situações dos professores destacados nas Escolas Europeias e dos funcionários da UE não podem ser consideradas comparáveis.

 Conclusão

129. Assim, considero que as questões prejudiciais submetidas pela Instância de Recurso das Escolas Europeias devem ser respondidas da seguinte forma:

(1)      A Instância de Recurso das Escolas Europeias está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 234.° CE.

(2)      O princípio da igualdade de tratamento, e a sua expressão na proibição da discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 12.° CE, opõem‑se à aplicação do sistema de remuneração previsto nos artigos 45.° a 49.° do Estatuto do Pessoal Destacado das Escolas Europeias.

(3)      O Tribunal de Justiça não se encontra em posição de responder à terceira questão prejudicial.


1 – Língua original: inglês.


2 – A localização das escolas é a seguinte: cinco na Bélgica, três na Alemanha, uma em Itália duas no Luxemburgo, uma nos Países Baixos, uma em Espanha e uma no Reino Unido.


3 – Colectânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 443, p. 129.


4 – Colectânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 752, p. 267.


5 – JO L 212, p. 3.


6 – Na sequência da adopção da Decisão 94/557/CE do Conselho, de 17 de Junho de 1994, que autoriza a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica a assinar e a celebrar a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212, p. 1). V., também, Decisão 94/558/CECA da Comissão, de 17 de Junho de 1994, respeitante à conclusão da Convenção relativa ao Estatuto das escolas europeias (JO L 212, p. 15).


7 – A Convenção entrou em vigor em 1 de Outubro de 2002.


8 – V. artigo 27.° da Convenção, no n.° 13 infra.


9 – Adoptado em conformidade como artigo 27.°, n.° 4, da Convenção e aprovado pelo Conselho Superior por procedimento escrito de 22 de Abril de 2004 (a seguir «Estatuto»), disponível no sítio web das Escolas Europeias.


10 –      V., também, artigo 2.° e anexo I, artigo 5.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (JO 2008, C 115, p. 210).


11 – Aprovado pelo Conselho Superior nas reuniões de 1 e 2 de Fevereiro de 2005 (a seguir «Regulamento de Processo»), disponível no sítio web das Escolas Europeias.


12 – Designadamente nas línguas enumeradas no anexo II da Convenção: dinamarquês, neerlandês, inglês, francês, alemão, grego, italiano, português e espanhol.


13 – Aprovado pelo Conselho Superior nas reuniões de 20 e 21 de Janeiro de 2009 (a seguir «Estatuto do Pessoal»), disponível no sítio web das Escolas Europeias.


14 –      Na actual versão do Estatuto do Pessoal, a tabela de vencimentos encontra‑se no anexo IV. Contudo, no período em causa, a tabela de vencimentos mensais, em euros, do pessoal destacado nas Escolas Europeias constava do anexo III. Por isso, refiro‑me ao anexo III nestas conclusões.


15 – Uma vez que o processo principal teve início antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, refiro‑me às disposições do Tratado aplicáveis naquela data. As disposições do artigo 12.° CE encontram‑se agora no artigo 18.° do TFUE; as dos artigos 39.° e 234.° CE nos artigos 45.° e 267.° do TFUE, respectivamente. Antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão em 1999, as disposições do artigo 234.°CE encontravam‑se (sem prejuízo de diferenças que não são relevantes para o presente caso) no artigo 177.° CEE e, subsequentemente, no artigo 177.° CE. Para comodidade do leitor, ajustei estas referências de modo a identificarem os artigos dos Tratados pela numeração aplicável na época em que foi instaurado o processo principal. As referências à Comunidade na jurisprudência e na legislação mais antigas devem obviamente ser agora interpretadas como referências à União Europeia.


16 – Todas as referências respeitam ao anexo III, na redacção em vigor no período em causa: v. nota 14.


17 – Artigo 25.° da Convenção e artigo 49.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto do Pessoal: v., respectivamente, n.os 11 e 23, supra.


18 – O procedimento é explicado no acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Hurd (44/84, Recueil, p. 29, n.° 5).


19 – V. n.° 24, supra.


20 – Já referido na nota 18.


21 – Acórdão Hurd, já referido na nota 18, n.os 20 e 21.


22 – Acórdão de 30 de Setembro de 2010 (C‑132/09, Colect., p. I‑0000, n.os 43 e 44).


23 – Despacho de 14 de Maio de 2008, Pilato (C‑109/07, Colect., p. I‑3503, n.° 22, e jurisprudência aí referida), v., também, acórdão de 18 de Outubro de 2007, Rundfunk (C‑195/06, Colect., p. I‑8817, n.° 19), e conclusões do advogado‑geral Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Umweltanwalt von Kärnten (acórdão de 10 de Dezembro de 2009, C‑205/08, Colect., p. I‑0000), onde este refere, no n.° 35, o acórdão de 30 de Junho de 1966, Vaassen‑Göbbels (61/65, Colect. 1965‑1966, p. 403).


24 – Acórdão de 14 de Junho de 2001, Salzmann (C‑178/99, Colect., p. I‑4421, n.° 14).


25 – V., em particular, acórdão de 19 de Setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, Colect., p. I‑8613, n.os 49 a 53).


26 – O sublinhado é meu.


27 – Acórdão de 16 de Janeiro de 1974 (166/73, Colect., p. 17, n.° 2). V., mais recentemente, acórdão de 12 de Junho de 2008, Gourmet Classic (C‑458/06, Colect., p. I‑4207, n.° 20).


28 – Acórdão de 6 de Outubro de 1981 (246/80, Recueil, p. 2311, n.os 16 e 17).


29 – V. artigo 27.°, n.° 2, da Convenção, referido no n.° 13 supra.


30 – V., ainda, n.os 43 e segs. supra, onde analiso o argumento das Escolas Europeias segundo o qual a interpretação do Estatuto do Pessoal não é uma matéria regulada pelo direito da UE.


31 – Acórdão de 4 de Novembro de 1997 (C‑337/95, Colect., p. I‑6013).


32 – Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).


33 – O Tribunal do Benelux foi criado por um tratado, assinado em Bruxelas em 31 de Março de 1965, entre o Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos e é composto por juízes dos supremos tribunais de cada um destes países: v. acórdão Christian Dior, já referido na nota 31, n.° 15.


34 – V. acórdão Christian Dior, já referido na nota 31, n.° 21 (o sublinhado é meu); v., também, n.os 22 e 23.


35 – Artigo 27.° da Convenção. Quaisquer matérias não reguladas pela Convenção são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais: v. artigo 27.°, n.° 7.


36 – Artigo 27.°, n.° 6, da Convenção.


37 – A Comissão apresentou a primeira petição ao abrigo do artigo 26.° da Convenção em finais de 2009 no processo C‑545/09, Comissão/Reino Unido, actualmente pendente no Tribunal de Justiça.


38 – Despachos de 13 de Julho de 1990 e de 6 de Dezembro de 1990 (C‑2/88, Colect., pp. I‑3365 e I‑4405).


39 – No primeiro despacho de 13 de Julho de 1990 (C‑2/88, Colect., p. I‑3365), depois de receber as observações de oito Estados‑Membros, do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão.


40 – V. n.os 15 a 24 do despacho de 13 de Julho de 1990.


41 – V. n.os 25 e 26 do despacho de 13 de Julho de 1990. No segundo despacho de 6 de Dezembro de 1990 (C‑2/88, Colect., p. I‑4405), o Tribunal de Justiça ordenou à Comissão que apresentasse quatro relatórios relevantes e que permitisse a inquirição dos inspectores das pescas na qualidade de testemunhas.


42 – Já referido na nota 23, n.° 35 das conclusões.


43 – V., por exemplo, acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, Colect., p. I‑411, n.° 41) e acórdãos aí referidos.


44 – Tanto os Estados‑Membros como numerosos países terceiros são signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»). No seguimento da adopção do Tratado de Lisboa, a UE adere à CEDH em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2 do Tratado UE.


45 – Os Estados‑Membros, a UE e os países terceiros são signatários dos acordos da OMC.


46 – Os Estados‑Membros, a UE e alguns países terceiros seriam signatários do acordo proposto para o novo Tribunal Europeu de Patentes.


47 – V. artigo 1.°, respectivamente, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1558/2007 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 340, p. 1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1323/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 345, p. 10).


48 – V., por exemplo, acórdãos de 13 de Outubro de 2005, Parking Brixen (C‑458/03, Colect., p. I‑8585, n.° 48), e de 15 de Janeiro de 2002, Gottardo (C‑55/00, Colect., p. I‑413, n.° 21).


49 – V. acórdãos de 3 de Outubro de 2000, Ferlini (C‑411/98, Colect., p. I‑8081, n.° 42), e Hurd, já referido na nota 18, n.os 54 e 55.


50 – V., por exemplo, acórdãos de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 39), e de 1 de Abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon (C‑212/06, Colect., p. I‑1683, n.° 34).


51 –      Acórdão de 13 de Abril de 2010, Bressol e Chaverot e o. (C‑73/08, Colect., p. I‑0000, n.os 40 e 41).


52 – V., muito recentemente, acórdão de 16 de Setembro de 2010, Chatzi (C‑149/10, Colect., p. I‑0000, n.° 64).


53 – Artigo 63.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1968, L 56, pp. 1 a 7), conforme alterada.


54 – V. Decisão [C(2008) 6866 final] da Comissão, de 12 de Novembro de 2008, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão. O capítulo III, em particular o artigo 17.°, respeita à remuneração.


55 – Acórdão Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon, já referido na nota 50, n.° 55.


56 – Acórdão já referido na nota 50, n.os 44 e 45.


57 – V. artigos 64.° e 65.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, no Regulamento n.° 259/68, conforme modificado, já referido na nota 53.


58 – V. n.° 108, supra.