CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NIILO JÄÄSKINEN
apresentadas em 22 de Abril de 2010 1(1)
Processo C‑98/09
Francesca Sorge
contra
Poste Italiane SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália)]
«Directiva 1999/70/CE – Artigo 8.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo – Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores – Primeiro ou único contrato de trabalho – Indicações a incluir num contrato de substituição a termo – Consequências da transposição incorrecta de uma directiva – Interpretação conforme»
I – Introdução
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 8.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999 (a seguir «acordo-quadro»), que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (2).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F. Sorge ao seu empregador, a Poste Italiane SpA (a seguir «Poste Italiane»), relativo à cláusula do seu contrato de trabalho que estipulava que este era celebrado a termo e na qual não constavam nem os nomes dos trabalhadores substituídos nem as razões pelas quais estes estavam ausentes. Segundo a legislação nacional anterior à transposição da Directiva 1997/70, estas menções deviam figurar no referido contrato de trabalho. Em contrapartida, no âmbito do Decreto Legislativo n.° 368, de 6 de Setembro de 2001 (3) (a seguir «Decreto Legislativo n.° 368/2001»), que era aplicável ratione temporis ao contrato em apreço, tal obrigação já não existe.
3. O reenvio prejudicial dá ao Tribunal de Justiça a possibilidade de precisar e desenvolver a jurisprudência que adoptou nos acórdãos Mangold e Angelidaki e o. (4). É chamado a analisar a relação entre a alteração do direito nacional acima descrita e a noção de uma «diminui[ção d]o nível geral de protecção dos trabalhadores para efeitos do […] acordo» que está prevista no artigo 8.°, n.° 3, do mesmo. O órgão jurisdicional nacional convida igualmente o Tribunal a esclarecer os efeitos, para o processo principal, da eventual não conformidade da legislação nacional com o acordo-quadro (5).
II – Quadro jurídico
A – Direito da União Europeia (6)
4. A Directiva 1999/70 tem por base o artigo 139.°, n.° 2, CE (7) e, nos termos do artigo 1.°, «tem como objectivo a aplicação do acordo‑quadro […] celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)» (8).
5. Resulta dos terceiro, sexto, sétimo e décimo terceiro a décimo sétimo considerandos da referida directiva, bem como dos primeiro a terceiro parágrafos do preâmbulo e dos pontos 3, 5 a 8 e 10 das considerações gerais do acordo‑quadro que:
– a concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia pela aproximação no progresso dessas condições, nomeadamente no que se refere às formas de trabalho para além do trabalho de duração indeterminada, com o fim de alcançar o equilíbrio necessário entre flexibilidade do tempo de trabalho e segurança dos trabalhadores;
– esses objectivos não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros, de modo que foi considerado adequado recorrer a uma medida comunitária juridicamente vinculativa, elaborada em estreita colaboração com os parceiros sociais representativos;
– as partes no acordo-quadro reconhecem que, por um lado, os contratos por tempo indeterminado são e continuarão a ser a forma comum da relação laboral, uma vez que contribuem para a qualidade de vida dos trabalhadores em causa e para a melhoria do seu desempenho, mas que, por outro, os contratos a termo dão resposta, em determinadas circunstâncias, tanto às necessidades das entidades patronais como dos trabalhadores;
– o acordo-quadro enuncia os princípios gerais e as prescrições mínimas relativos ao trabalho a termo, instituindo, designadamente, um quadro geral destinado a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores a termo, protegendo‑os da discriminação, bem como a evitar os abusos decorrentes da utilização dos contratos de trabalho a termo sucessivos, remetendo para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de transposição dos referidos princípios e prescrições, a fim de serem consideradas as realidades das situações específicas nacionais, sectoriais e sazonais;
– foi assim que o Conselho da União Europeia considerou que o acto apropriado para a aplicação deste acordo-quadro é uma directiva, uma vez que vincula os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando à sua competência a forma e os meios;
– mais particularmente, no tocante aos termos empregues no acordo-quadro, sem nele estarem definidos especificamente, a Directiva 1999/70 deixa aos Estados‑Membros o cuidado de os definirem em conformidade com o direito e/ou as práticas nacionais, desde que esses termos respeitem o conteúdo do acordo-quadro; e
– segundo as partes signatárias do acordo-quadro, a utilização de contratos a termo com base em razões objectivas constitui uma forma de evitar abusos em detrimento dos trabalhadores.
6. O artigo 1.° do acordo‑quadro estabelece o duplo objectivo deste último, referindo, por um lado, o respeito do «princípio da não discriminação», que é enunciado no artigo 4.°, e, por outro, as medidas para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, os quais constituem o objecto do artigo 5.°
7. O âmbito de aplicação do acordo‑quadro é estabelecido pelo artigo 2.° nos seguintes termos: «trabalhadores contratados a termo», conceito que é definido no artigo 3.°, como «titular[es] de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral […] nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro».
8. O artigo 8.° do acordo‑quadro, relativo às «Disposições de aplicação», prevê:
«1. Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais poderão manter ou estabelecer disposições mais favoráveis aos trabalhadores do que as previstas no presente acordo.
[…]
3. Da aplicação deste acordo não poderá resultar um motivo válido para diminuir o nível geral de protecção dos trabalhadores para efeitos do presente acordo.
[…]
5. A prevenção, assim como a resolução dos litígios e queixas que decorram da aplicação do presente acordo, deverá efectuar‑se em conformidade com a legislação, convenções colectivas e práticas nacionais.
[…]».
B – Legislação nacional
1. Legislação revogada
9. O artigo 1.°, n.os 1 a 4, da Lei n.° 230, de 18 de Abril de 1962, relativa à regulamentação dos contratos de trabalho a termo (9) (a seguir «Lei n.° 230/1962»), conforme posteriormente alterada, dispunha:
«Sem prejuízo das excepções a seguir referidas, o contrato de trabalho presume‑se celebrado sem termo.
Pode ser fixado um termo à vigência do contrato:
[…]
b) quando a contratação tiver lugar para substituir trabalhadores ausentes e para os quais subsiste o direito à manutenção do posto de trabalho, sempre que no contrato de trabalho a termo estiver indicado o nome do trabalhador substituído e a razão da sua substituição;
[…]
A fixação do termo é desprovida de efeitos se não constar por escrito.
O empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato escrito.
[…]»
2. Legislação em vigor
10. O artigo 11.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 368/2001 revogou integralmente a Lei n.° 230/1962 com efeitos a contar de 24 de Outubro de 2001, estando especificado que o Governo italiano legislou ao abrigo de uma lei de autorização legislativa para a adopção das disposições necessárias à transposição de actos de direito comunitário, tais como a Directiva 1999/70 (10).
11. O artigo 1.°, n.os 1 a 3, deste decreto legislativo, na versão aplicável ao caso em apreço (11), tem a seguinte redacção:
«1. É permitida a fixação de um termo à duração do contrato de trabalho subordinado por razões técnicas, de produção, de organização ou de substituição de trabalhadores.
2. A fixação de um termo à duração do contrato de trabalho não produz efeitos se não estiver estipulada, directa ou indirectamente, num documento escrito que especifique as razões indicadas no n.° 1.
3. O empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato no prazo de cinco dias úteis a contar do início da actividade. […]».
III – Processo principal e reenvio prejudicial
12. Em 29 de Setembro de 2004, F. Sorge celebrou com a Poste Italiane um contrato de trabalho a termo, de acordo com o qual foi contratada «para substituição resultante da necessidade específica de proceder à substituição do pessoal afecto ao serviço localizado no Polo Corrispondenza Puglia Basilicata ausente no período de 1/10/04 a 15/1/05».
13. Por petição de 18 de Fevereiro de 2008, intentou uma acção contra a Poste Italiane, requerendo ao Tribunale di Trani/Sezione Lavoro (Itália) (a seguir «Tribunale di Trani») que declarasse a ilegalidade da cláusula de termo certo estipulada no contrato. Como fundamento o seu pedido, alegou que não tinham sido especificamente indicados no contrato os nomes dos trabalhadores substituídos nem a razão da substituição, apesar de a contratação a termo por razões de substituição continuar a exigir as referidas indicações no quadro do Decreto Legislativo n.° 368/2001.
14. A Poste Italiane contestou a existência de tal exigência, alegando que o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 230/1962 foi revogado pelo artigo 11.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 368/2001, que é aplicável ratione temporis, e não foi substituído por outra disposição de conteúdo análogo.
15. Por despacho de 9 de Junho de 2008, o Tribunal de Trani decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais (12):
«1) O artigo 8.° do acordo‑quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de direito interno (como o previsto nos artigos 11.° e 1.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001) que, na transposição da referida directiva, revogou o artigo 1.°, segundo parágrafo, alínea b), da Lei n.° 230/1962 – nos termos do qual «a fixação de um termo à vigência do contrato» era permitida «quando a contratação» tivesse «lugar para substituir trabalhadores ausentes e para os quais» subsistisse «o direito à manutenção do posto de trabalho, sempre que no contrato de trabalho a termo» estivesse «indicado o nome do trabalhador substituído e a razão da sua substituição» –, substituindo‑o por uma disposição que já não impõe esta obrigação?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de não aplicar a disposição nacional incompatível com o direito comunitário?»
16. Foram apresentadas observações escritas e orais pela demandante e pela demandada no processo principal, pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias. O Governo neerlandês apresentou apenas observações escritas.
IV – Análise
A – Introdução
17. Nos termos das suas observações escritas, que deram entrada em 1 de Julho de 2009 (13), a demandante no processo principal sublinha que o que está em jogo no presente processo é especialmente importante, na medida em que, por um lado, haverá perto de 15.000 processos pendentes entre a Poste Italiane e os seus empregados, e, por outro, tanto as primeiras e segundas instâncias como as instâncias supremas italianas já tomaram ou estão em vias de tomar posição sobre os textos objecto do pedido de decisão prejudicial.
18. Para justificar o seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio realça também que existe um número considerável de decisões dos órgãos jurisdicionais competentes quanto ao mérito que interpretaram o decreto legislativo em causa, de modos inteiramente opostos. Para além das múltiplas decisões apresentadas por F. Sorge em anexo às suas observações escritas, também foram referidas, na audiência, diversas decisões recentemente proferidas neste âmbito pela Corte suprema di cassazione e pela Corte costituzionale (14). As indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e diversos elementos juntos aos autos pelas partes interessadas provocam efectivamente um certo sentimento de confusão no tocante ao teor do direito nacional na matéria.
19. A título preliminar, recordarei também alguns princípios de base que podem orientar a interpretação das normas adoptadas no domínio da política social. Decorre dos artigos 136.° CE e seguintes que os Estados‑Membros conservam a sua competência na matéria e que as acções desenvolvidas neste domínio devem ter em conta a diversidade das práticas nacionais e a necessidade de manter a capacidade concorrencial da economia comunitária.
20. O artigo 139.° CE visa favorecer a negociação colectiva ao nível comunitário e permite mesmo que se admita a existência de um poder normativo autónomo dos parceiros sociais. O acordo‑quadro relativo aos contratos de trabalho a termo, adoptado com base neste texto, fixa unicamente prescrições mínimas e prossegue objectivos a priori antinómicos, os quais, consequentemente, obrigam a compromissos, a saber, designadamente, alcançar um melhor equilíbrio entre a flexibilidade do tempo de trabalho para as empresas e a segurança do emprego para os trabalhadores (15), mas também ter em conta as realidades e especificidades das situações nacionais, sectoriais e sazonais (16).
21. Convém não perder de vista estas diferentes considerações na análise do conteúdo das disposições objecto do pedido prejudicial. Em minha opinião, se as disposições nacionais de direito do trabalho com vocação de protecção, tal como as normas dos contratos individuais de trabalho, devem ser, em caso de dúvida, interpretadas em benefício da parte mais fraca, logo, do trabalhador, as normas dos acordos colectivos devem, contudo, ser interpretadas de forma estrita para não desvirtuar a vontade conjunta das partes contraentes (17). Assim, os critérios de aplicação restritivos enunciados na redacção do acordo‑quadro não podem ser afastados sem razões sólidas.
B – Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
22. A Poste Italiane invocou, a título liminar, a inadmissibilidade e a falta de pertinência das questões submetidas pela decisão de reenvio, de 9 de Junho de 2008, com o fundamento de que, entretanto, o Tribunal de Justiça respondeu a questões similares no acórdão Angelidaki e o., proferido no dia 23 de Abril de 2009 (18), facultando assim ao Tribunali di Trani os parâmetros úteis para se pronunciar de modo independente.
23. Considero que não há qualquer dúvida quanto à admissibilidade das questões prejudiciais, tal como a Comissão observou na audiência. Com efeito, o carácter novo de uma questão prejudicial não constitui, de modo algum, uma condição de admissibilidade da referida questão. Nada impede que um órgão jurisdicional nacional submeta ao Tribunal de Justiça uma questão à qual este já tenha eventualmente respondido.
24. Neste último caso, o Tribunal de Justiça tem a possibilidade de decidir por meio de despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo (19). Resulta claramente da redacção desta disposição que a similitude entre as questões submetidas na decisão de reenvio e algumas daquelas a que o Tribunal posteriormente respondeu no acórdão Angelidaki e o., já referido, não constitui, por si só, uma causa de inadmissibilidade. O Tribunal de Justiça aplicou esta disposição processual precisamente em processos nos quais a resposta a uma questão idêntica decorria do referido acórdão e era transponível para a questão que tinha sido submetida, concretamente, antes deste ter sido proferido (20).
25. Além disso, segundo jurisprudência assente, no quadro do processo previsto no artigo 234.° CE, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional, que é o único com conhecimento directo dos factos na origem do litígio e que terá a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, uma vez que as questões submetidas se referem à interpretação do direito comunitário, o Tribunal é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, sem prejuízo de examinar as condições em que lhe são submetidos os pedidos formulados pelos órgãos jurisdicionais nacionais, a fim de verificar a sua própria competência (21).
26. Ora, é evidente que o Tribunale di Trani fundamentou suficientemente o seu pedido de decisão prejudicial para demonstrar a sua pertinência; (1) ao definir o enquadramento factual em que o pedido se insere; (2) ao facultar as indicações úteis sobre o quadro jurídico nacional pertinente; (3) ao apresentar os argumentos das partes no processo principal e as incertezas relativamente à jurisprudência nacional que o levaram a se questionar sobre a interpretação do direito da União; e (4) ao explicar em que medida uma resposta às duas questões apresentadas era necessária para dirimir o litígio no processo principal. Assim, na data da submissão das questões ao Tribunal de Justiça, a interpretação do direito da União pretendida pelo órgão jurisdicional de reenvio correspondia efectivamente a uma necessidade objectiva pertinente para a resolução de um litígio perante ele pendente (22).
27. Tendo em conta todos estes elementos, considero que as objecções da demandada no processo principal não podem ser acolhidas e que o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.
C – Quanto ao âmbito do conceito denominado «de não regressão»
28. Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta as suas dúvidas a respeito da conformidade do Decreto Legislativo n.° 368/2001 com a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro anexo à mesma. Nos termos da primeira questão, este órgão jurisdicional interroga, concretamente, se o previsto nos artigos 1.° e 11.° deste decreto legislativo não terá conduzido a uma diminuição proibida do nível geral de protecção dos trabalhadores na acepção do artigo 8.° do referido acordo‑quadro. Vistos os argumentos dispersos que foram apresentados no presente processo, creio que é necessário começar por circunscrever o âmbito da decisão a proferir e, consequentemente, das presentes conclusões. Haverá também que definir o âmbito de aplicação do artigo 8.° n.° 3, do acordo‑quadro antes de se proceder à interpretação do seu teor.
1. Quanto à limitação do alcance da resposta ao âmbito da questão
29. A redacção da primeira questão é tal que, de facto, parece visar a interpretação do conjunto das disposições do artigo 8.° do acordo‑quadro. Contudo, o Tribunale di Trani também indicou expressamente que solicitava uma clarificação do Tribunal de Justiça com o objectivo de determinar se os artigos 1.° e 11.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001 infringem a cláusula habitualmente denominada «de não regressão» prevista no artigo 8.° do acordo‑quadro, mais concretamente no seu n.° 3.
30. Na medida em que algumas observações, designadamente as apresentadas por F. Sorge, incluem apreciações relativas aos artigos 4.° e 5.° do acordo‑quadro ou a outras disposições do decreto legislativo distintas das referidas pelo Tribunale di Trani (23), há que esclarecer que o âmbito do reenvio para o Tribunal de Justiça é delimitado pelo pedido de decisão prejudicial e não pelas indicações eventualmente fornecidas pelas partes.
31. Com efeito, é jurisprudência assente que não cabe ao Tribunal analisar os argumentos apresentados pelas partes no processo principal ou pelas partes que tenham apresentado observações e que respeitem a problemas não abrangidos pelas questões prejudiciais (24). Além disso, responder às questões complementares que a demandante no processo principal apresentou nas suas observações escritas seria incompatível com a obrigação que incumbe ao Tribunal de assegurar aos Governos dos Estados‑Membros e às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações, em conformidade com o artigo 22.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, tendo em conta que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas às partes interessadas (25).
32. De resto, é incontroverso que o litígio no processo principal versa sobre a celebração de um único contrato a termo, e não sobre um contrato que faça parte de uma sucessão de contratos a termo. Uma vez que apenas esta última situação é abrangida pelo artigo 5.°, n.os 1 e 2, do acordo‑quadro, não há que proceder a uma interpretação da referida disposição e, nomeadamente, da noção de «razões objectivas» que justifiquem a renovação dos referidos contratos que esta enuncia (26). De igual modo, no acórdão Mangold (27), após ter observado que o contrato em causa era o primeiro e único contrato de trabalho que as partes tinham celebrado entre si, o Tribunal de Justiça declarou que a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro era manifestamente irrelevante para efeitos da solução do litígio no processo principal.
33. No tocante ao artigo 4.° do acordo‑quadro, igualmente invocado por F. Sorge, também não é objecto do pedido de decisão prejudicial. Devo, porém, esclarecer que creio que estas disposições relativas à não discriminação, que têm um alcance geral, são aplicáveis a todos os contratos de trabalho a termo, incluindo um primeiro ou único contrato deste tipo.
2. Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro
34. A determinação do alcance material do acordo‑quadro é particularmente importante porque o seu artigo 8.°, n.° 3, dispõe apenas que a interdição que consagra respeita unicamente aos «efeitos do presente acordo». Os artigos 1.° e 2.° do acordo‑quadro definem, respectivamente, o objecto e o âmbito de aplicação do mesmo. Em minha opinião, o efeito destas disposições de carácter geral é claramente extensivo ao artigo 8.° Noutros termos, o âmbito de aplicação da cláusula denominada «de não regressão» coincide com o do acordo‑quadro do qual faz parte.
35. Em contrapartida, a esfera de intervenção das disposições de carácter especial, tais como o artigo 5.° do acordo, que é especificamente relativo à prevenção dos abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho a termo, deve ser distinguida do âmbito do acordo‑quadro no seu conjunto e, em particular, do âmbito do artigo 8.°
36. É certo que, como observou a Comissão, o acordo‑quadro nada prevê sobre as razões que podem justificar a celebração de um primeiro contrato a termo, contrariamente à obrigação imposta aos Estados‑Membros, pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido acordo, de adoptarem medidas na matéria em caso de renovação desses contratos. Efectivamente, o Tribunal de Justiça considerou que o acordo‑quadro não impõe aos Estados‑Membros a adopção de uma medida que exija que qualquer primeiro ou único contrato de trabalho a termo seja justificado por razões objectivas na acepção do artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro, disposição que não abrange esses contratos (28).
37. No entanto, parece‑me errado daí deduzir, como faz a República Italiana, que as disposições nacionais tidas em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio não afectam o domínio abrangido pelo acordo‑quadro, com o fundamento de que a obrigação de justificar o primeiro e único contrato de trabalho a termo por razões objectivas e a natureza dessas razões são matérias alheias ao acordo‑quadro e de que, consequentemente, as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo n.° 368/2001 não podem constituir uma regressão proibida pelo artigo 8.°, n.° 3, deste acordo.
38. É verdade que as situações, como a de F. Sorge, em que está em causa um único contrato de trabalho a termo, não estão cobertas pela disposição especial que constitui o artigo 5.° do acordo‑quadro, mas podem, contudo, cair no âmbito de aplicação do referido artigo. Consequentemente, as disposições nacionais que regulam os primeiros ou únicos contratos a termo não podem escapar, unicamente devido ao limitado alcance do artigo 5.°, à cláusula denominada «de não regressão», a qual, por seu turno, tem um alcance tão geral quanto o do acordo‑quadro.
39. Com efeito, é certo que, tanto no acórdão Mangold (29) como no acórdão Angelidaki e o. (30), o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o conceito de «diminuição» na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro no caso de trabalhadores que celebraram um primeiro ou único contrato de trabalho a termo. Após ter considerado que, tendo em conta os objectivos do acordo‑quadro, designadamente do artigo 8.°, n.° 3, esta disposição não pode ser interpretada de modo restritivo (31), e após ter recordado a redacção não limitativa dos artigos 2.° e 3.° do mesmo acordo (32), o Tribunal de Justiça referiu expressamente que «o artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que a 'diminuição' visada por este artigo deve ser examinada por referência ao nível geral de protecção que era aplicável, no Estado‑Membro em questão, tanto aos trabalhadores que celebraram contratos de trabalho a termo sucessivos como aos trabalhadores que celebraram um primeiro ou único contrato a termo» (33).
3. Quanto à interpretação do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro
40. O artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro é habitualmente denominado «cláusula de não regressão». Apesar de limitar as condições do exercício da competência legislativa nacional, esta cláusula não tem por objectivo proibir aos Estados‑Membros, com carácter absoluto, a redução do nível de protecção oferecido aos trabalhadores pelo direito interno. Em contrapartida, se proceder a essa redução, um Estado‑Membro deve assumir essa opção e não dissimular a política assim adoptada a nível nacional, refugiando‑se detrás das alegadas obrigações decorrentes da transposição das normas do direito da União Europeia. Seria mais exacto qualificar esta disposição de «cláusula de transparência», como propôs o advogado‑geral Tizzano no processo Mangold (34), após ter demonstrado que não se tratava de modo algum de uma «cláusula de stand‑still».
41. O acórdão Angelidaki e o., já referido, conjugado com o acórdão Mangold, também já referido, proporciona indicações claras para apreciar se a reforma em causa no caso vertente é ou não proibida na acepção do referido artigo.
42. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a regressão invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e alegada pela recorrente no processo principal consiste no facto de o Decreto Legislativo n.° 368/2001 ter suprimido a obrigação, anteriormente estabelecida pela Lei n.° 230/1962, de indicar, no contrato a termo, o nome do trabalhador substituído, para o qual subsiste o direito à manutenção do posto de trabalho, bem como a razão da sua substituição.
43. Antes de mais, saliento que, em minha opinião, esta reforma constitui, em termos absolutos, uma diminuição do nível de protecção dos trabalhadores que celebram contratos de trabalho a termo. A obrigação de indicar o nome do trabalhador substituído aumenta as possibilidades, tanto dos trabalhadores como dos sindicatos, de controlar o respeito pelo empregador das disposições restritivas aplicáveis a esses contratos. Acresce que a inexistência de tal obrigação pode permitir que os empregadores com um elevado número de assalariados disponham de uma maior flexibilidade no que respeita aos contratos de substituição. Com efeito, deixa de ser necessária uma correspondência exacta entre os períodos de ausência e os de substituição dos trabalhadores identificados pelo nome, bastando que haja um balanço líquido equilibrado entre o número de ausências e o número de substituições. A supressão desta restrição pode facilitar a utilização dos contratos a termo por esses empregadores para assegurarem as substituições, quando, de outro modo, poderiam ter que dispor de uma reserva de pessoal contratado sem termo para cobrir as férias, as ausências por doença e todas as outras causas de ausência amplamente previsíveis.
44. No entanto, esta abordagem centrada no destino dos contratos individuais de trabalho não é adequada para determinar se existe uma violação da cláusula de não regressão prevista no acordo‑quadro. Como o Tribunal de Justiça indicou (35), há que examinar em que medida as alterações introduzidas pela legislação nacional destinada a transpor a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro podem, por um lado, ser consideradas como estando relacionadas com a «aplicação» deste acordo e, por outro, versar sobre o «nível geral de protecção» dos trabalhadores, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do mesmo.
45. Quanto ao primeiro critério, o Tribunal especificou que a noção de «aplicação» do acordo‑quadro deve abranger todas as medidas nacionais destinadas a garantir que o objectivo prosseguido pela Directiva 1999/70 pode ser alcançado, incluindo as que, posteriormente à transposição propriamente dita, completam ou modificam as regras nacionais já adoptadas (36). No presente caso, creio que esta primeira condição pode ser considerada preenchida (37), visto o preâmbulo do Decreto Legislativo n.° 368/2001, que visa expressamente a Directiva n.° 1999/70, e o disposto na lei que atribui autorização legislativa ao Governo italiano para intervir na matéria, que também remete para a mesma (38). Porém, tal legislação não pode ser considerada contrária ao artigo 8.°, n.° 3,do acordo‑quadro se a regressão que implica se justificar, não pela necessidade de aplicar o referido acordo, mas pela de promover outro objectivo, distinto dessa aplicação (39).
46. A este propósito, parece‑me útil distinguir três categorias de normas nacionais: em primeiro lugar, as que têm por objecto a transposição da directiva stricto sensu, que devem obrigatoriamente adequar‑se às exigências desta; em segundo lugar, as que se inserem no âmbito da transposição de disposições como as do acordo‑quadro que apenas estabelecem os princípios gerais e as prescrições mínimas, estando os Estados‑Membros autorizados a ir além desse limite; em terceiro lugar, as que não têm qualquer conexão com o conteúdo da directiva ou do acordo‑quadro. Ora, uma única e mesma reforma do direito interno pode ter estas três vocações. Na hipótese de a comparação entre o regime jurídico anterior a uma transposição e o regime jurídico dela decorrente produzir um resultado globalmente negativo, este balanço pode caracterizar uma regressão com carácter geral, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro. Contudo, se o referido artigo for concebido como tendo imposto uma obrigação de transparência, é possível exigir a um Estado‑Membro que declare claramente a sua intenção ou de aplicar o acordo‑quadro ou de atingir um outro objectivo, quando introduza uma determinada alteração.
47. Nenhuma das partes interessadas avança elementos probantes nesta matéria. Em todo o caso, no quadro do sistema de cooperação judiciária instituído pelo artigo 234.° CE, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes interpretar as disposições nacionais (40). Ora, segundo o órgão jurisdicional perante o qual foi intentado o processo principal, «a reformatio in peius do regime de substituição mostra[‑se] estreitamente ligada ao cumprimento da obrigação de adequação do ordenamento jurídico italiano à directiva indicada» (41).
48. Com base nos elementos que constam dos autos no Tribunal de Justiça, não se pode excluir que o facto de o Decreto Legislativo n.° 368/2001 ter deixado de impor a obrigação de indicar o nome do trabalhador substituído e a razão da substituição esteja associado à aplicação do acordo‑quadro, mas é igualmente possível que um outro objectivo absolutamente estranho à referida aplicação tenha conduzido a esta reforma. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, e não ao Tribunal de Justiça, identificar as razões que presidiram à adopção da disposição nacional em apreço (42).
49. Quanto à segunda condição enunciada pelo acórdão Angelidaki e o., segundo a qual a regressão deve incidir sobre o «nível geral de protecção» dos trabalhadores com contratos a termo, implica que apenas uma diminuição com uma amplitude de natureza a afectar globalmente a legislação nacional relativa aos contratos de trabalho a termo pode cair na alçada do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro (43).
50. A este respeito, há que medir a importância do impacto que as modificações controvertidas tiveram no nível geral de protecção dos trabalhadores contratados a termo, face à situação anteriormente existente no direito interno.
51. Verifica‑se que as alterações introduzidas pelo artigo 1.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001 em comparação com o direito interno anterior afectam, não todos os trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo, mas unicamente os que foram contratados com o objectivo de substituir trabalhadores ausentes com direito à manutenção do seu posto de trabalho, visto que apenas esta categoria era abrangida pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 230/1962, ao qual se refere a decisão de reenvio.
52. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (44), na medida em que os trabalhadores contratados para assegurarem uma substituição não representem uma parte significativa dos trabalhadores contratados a termo no Estado‑Membro em questão, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a diminuição da protecção de que beneficia tal categoria restrita de trabalhadores não é, enquanto tal, susceptível de afectar globalmente o nível de protecção aplicável no ordenamento jurídico interno aos trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho a termo.
53. Além disso, observe‑se que o novo texto mantém, por um lado, a exigência de que seja indicada a razão do recurso a um contrato a termo, mencionando razões precisas de carácter técnico, de produção, de organização ou de substituição de assalariados, e, por outro, a sanção associada a esta exigência, a saber, a nulidade do termo. Vistos os elementos dos autos, é possível questionar se, como alega a Poste Italiane, as modificações introduzidas não poderão ter sido contrabalançadas por outras garantias, a ponto de o nível de protecção do regime actual ser comparável ao antigo ou mesmo mais favorável do que este, tanto global como especificamente, isto é, no que respeita às razões de celebração de um contrato a termo.
54. Como enunciou o Tribunal de Justiça, cabe constatar que as alterações introduzidas por uma legislação nacional não constituem uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores desde que possam ser compensadas com a adopção de outras medidas, como as preventivas da utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos (45); e eu acrescentaria a esta ilustração as medidas que visam proibir as discriminações contra os trabalhadores que tenham celebrado contratos de trabalho a termo.
55. Nas condições supramencionadas, a interdição de uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores não impede, pois, que um trabalhador ou uma categoria de trabalhadores se possa encontrar numa situação menos favorável após a transposição do acordo‑quadro.
56. De qualquer modo, a apreciação da existência de uma regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores como a proibida pelo artigo 8.° do acordo‑quadro e, nomeadamente, a avaliação do efeito concreto da alteração do direito interno em causa incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a dispor de um conhecimento suficiente sobre a evolução do regime aplicável aos contratos a termo no direito interno.
57. Em definitivo, entendo que as alterações introduzidas por uma regulamentação nacional, que, como a que está em causa no processo principal, visa transpor a Directiva 1999/70 e o acordo‑quadro, não constituem uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores com contratos de trabalho a termo na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro, na medida em que ‑ o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar ‑ incidam sobre uma categoria limitada de trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo ou sejam susceptíveis de ser compensadas pela adopção de outras medidas de protecção dos trabalhadores que tenham celebrado esses contratos.
D – Quanto às consequências da interpretação da cláusula denominada «de não regressão»
58. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, por força do direito da União, tem a obrigação de não aplicar uma disposição nacional, como a em causa no processo principal, que seja incompatível com esse direito. Substancialmente, pretende saber se, no caso de os artigos 1.° e 11.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001 serem incompatíveis com o artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro, deverá aplicar, em seu lugar, as disposições vigentes antes da adopção deste diploma, ou seja, o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 230/1962.
59. Cumpre observar que o Tribunal de Justiça já respondeu a uma questão semelhante no acórdão Angelidaki e o., já referido, e que resultam dos acórdãos Adeneler e Impact, bem como do despacho Vassilakis e o. (46), outros elementos úteis que permitem responder a esta questão, tal como foi salientado no despacho proferido concomitantemente no processo Koukou (47).
60. Antes de mais, o Tribunal de Justiça recordou que a sua jurisprudência assente a respeito do efeito directo vertical produzido pelas directivas (48) foi ampliada para abarcar os acordos que, tal como o acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, tiveram origem num diálogo realizado, com base no artigo 139.°, n.os 1 e 2, CE, entre parceiros sociais a nível comunitário e que foram aplicados por uma directiva do Conselho, de que fazem, portanto, parte integrante (49).
61. Enunciou seguidamente que, tendo em conta o objecto do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro, e o seu alcance limitado segundo os seus próprios termos, os particulares não podem extrair da proibição expressa por esta disposição direitos cujo conteúdo seja suficientemente claro, preciso e incondicional (50).
62. Como já salientei, uma regressão do nível de protecção eventualmente sentida por um trabalhador não implica necessariamente uma diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores, na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro. Noutros termos, não está excluído que a situação de um indivíduo se mostre ser menos favorável do que sob o regime anterior, sem que, contudo e em virtude de tal, a nova regulamentação nacional seja contrária ao acordo‑quadro.
63. Das precedentes considerações deduziu o Tribunal de Justiça que o referido artigo não preenche as condições exigidas para a produção de efeito directo (51), o qual nesse caso seria vertical (52), ao passo que, no presente processo, se poderia tratar da produção de um efeito directo horizontal, possibilidade que foi sempre recusada pelo Tribunal de Justiça (53).
64. Cabe especificar que a qualidade de entidade privada ou pública da Poste Italiane foi muito debatida pelas partes, sem que os autos facultem elementos suficientes para que possa tomar uma posição categórica a esse respeito. De resto, não me parece necessário esclarecer esta qualidade, visto que foi explicitamente recusado ao artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro mesmo a produção de um efeito directo vertical.
65. O Tribunal de Justiça prosseguiu referindo que «[n]este contexto, incumbe aos tribunais nacionais interpretar as disposições do direito nacional, na medida do possível, de modo a que possam receber uma aplicação conforme com a finalidade (54) prosseguida pelo acordo quadro», e, concretamente, dar uma interpretação conforme com o artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro (55).
66. As implicações concretas desta jurisprudência foram analisadas pelas partes de maneira divergente. F. Sorge delas deduziu que o órgão jurisdicional de reenvio deveria substituir as disposições do Decreto Legislativo n.° 368/2001, consideradas como sendo contrárias ao acordo‑quadro designadamente à luz das decisões proferidas pela Corte costituzionale e pela Corte suprema di cassazione, pelas disposições da Lei n.° 230/1962. Considerando, pelo contrário, que estas decisões vão no sentido da conformidade das normas impugnadas com o artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro, a Poste Italiane considerou que o Tribunale di Trani não podia, de modo algum, exclui-las. Pronunciando‑se sobre esta questão unicamente a título subsidiário, a República Italiana referiu que o órgão jurisdicional nacional dispõe de diversos meios para dar ao Decreto Legislativo n.° 368/2001 uma interpretação que possa ser conforme com o nível de protecção pretendido pelo acordo‑quadro. Por sua vez, o Governo neerlandês considerou que a interpretação conforme não devia levar o juiz nacional a atribuir à cláusula de não regressão a produção de um efeito directo que lhe foi recusado. A Comissão não especificou a sua posição sobre esta matéria.
67. O acórdão Angelidaki e o., já referido, dá ao órgão jurisdicional de reenvio indicações no tocante tanto à base jurídica (n.os 198 e 199) como aos limites da obrigação de interpretação conforme (n.os 200 a 202), e isto por analogia no que concerne ao artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro. Mais especificamente, lembrou que os tribunais nacionais, como todos os órgãos dos Estados‑Membros, devem fazer tudo o que for da sua competência para garantir a plena eficácia da directiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objectivo por ela prosseguido (56). Porém, o exercício desta missão não pode levar o tribunal nacional a exceder as suas prerrogativas e, designadamente, a proceder a uma interpretação contra legem do direito nacional, uma vez que só o legislador tem o poder de o alterar.
68. Creio que é necessário acrescentar que a obrigação de interpretação conforme não pode, a meu ver, conduzir de modo algum à aplicabilidade de disposições nacionais que não são formalmente válidas e pertinentes tanto ratione materiae como ratione temporis. É necessariamente a legislação nacional aplicável que deve ser objecto de uma interpretação conforme com a Directiva 1999/70 e com o acordo‑quadro, bem como com o direito da União em geral. Se é certo que o primado do direito da União pode conduzir a se deixar sem aplicação uma norma nacional, este mesmo direito não pode conferir validade formal ou atribuir aplicabilidade in casu no seio da ordem jurídica de um Estado‑Membro a uma norma desse Estado. Insisto no facto de o direito da União não poder «ressuscitar dos mortos» uma disposição interna que já não está em vigor e que, na ausência de disposições específicas para o efeito, não é aplicável ratione temporis a um litígio, como é o caso das normas revogadas da Lei n.° 230/1962.
69. Esclareço que há que distinguir a exigência assim formulada da relativa ao facto de a obrigação de interpretação conforme respeitar a todas as disposições do direito nacional, tanto anteriores como posteriores à directiva em causa (57). Além disso, lembro que, como enunciou o Tribunal de Justiça, se o direito nacional, mediante a aplicação dos métodos de interpretação por si reconhecidos, permitir, em determinadas circunstâncias, interpretar uma disposição da ordem jurídica interna de forma a evitar um conflito com outra norma de direito interno ou, para esse efeito, reduzir o seu alcance, aplicando‑a somente na medida em que seja compatível com a referida norma, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de utilizar os mesmos métodos com vista a atingir o resultado pretendido pela directiva (58).
70. Cabe ainda realçar que a obrigação de interpretação conforme, assim concebida, não equivale a se admitir de facto a produção de efeito directo, vertical ou horizontal, ao artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro, como receia o Governo neerlandês. Considero que não se deve confundir, por um lado, o efeito directo que uma disposição deste tipo, enquanto tal, pode produzir em relação aos particulares com, por outro, o impacto que tem na actividade tanto legislativa como jurisdicional (59) dos Estados‑Membros.
71. Consequentemente, há que responder à segunda questão prejudicial, por um lado, que um particular não pode invocar o efeito directo do artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro para conseguir que o disposto no artigo 1.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001 não lhe seja aplicado e o seja o disposto no artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 230/1962, que foi revogada; mas, por outro, que, caso as disposições impugnadas sejam consideradas pelo órgão jurisdicional de reenvio como contrárias ao direito da União Europeia, este tem a obrigação de efectuar uma interpretação das disposições de direito interno aplicáveis que respeite simultaneamente a letra e o objectivo do referido artigo, na medida do possível e sem exceder as competências próprias do referido órgão jurisdicional.
V – Conclusão
72. Vistas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Trani (Itália):
«1) O artigo 8.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime de direito interno, como o previsto nos artigos 1.° e 11.° do Decreto Legislativo n.° 368, de 6 de Setembro de 2001, que, diversamente de uma disposição de direito interno anterior, como o artigo 1.°, segundo parágrafo, alínea b), da Lei n.° 230, de 18 de Abril de 1962, relativa à regulamentação dos contratos de trabalho a termo, já não obriga o empregador a indicar, nos contratos de trabalho a termo que tenham por objecto a substituição de um trabalhador ausente que goze do direito à manutenção do emprego, o nome do trabalhador substituído e a razão da substituição, na medida em que tais alterações ‑ o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar ‑ incidam sobre uma categoria limitada de trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo ou sejam compensadas pela adopção de outras medidas de protecção dos trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo.
2) O artigo 8.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, não preenche as condições impostas para a produção de efeito directo. Caso uma alteração da legislação nacional, como a efectuada pelo artigo 1.° do Decreto Legislativo n.° 368, de 6 de Setembro de 2001, se mostre contrária ao referido artigo, o órgão jurisdicional de reenvio não deve afastar as disposições de direito interno aplicáveis, mas deve, na medida do possível, efectuar uma interpretação das mesmas que seja conforme com o direito da União Europeia e, em especial, com a finalidade do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo».
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 175, p. 43.
3 – Decreto Legislativo relativo à execução da Directiva n.° 1999/70 (GURI n.° 235, de 9 de Outubro de 2001, p. 4).
4 – Acórdãos de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, Colect., p. I‑9981), bem como de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, ainda não publicado na Colectânea).
5 – Este órgão jurisdicional submeteu recentemente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial no âmbito de um litígio respeitante à Poste Italiane e que versa também sobre o Decreto Legislativo n.° 368/2001 e o artigo 8.° do acordo‑quadro: v. processo Vino (C‑20/10, ainda pendente perante o Tribunal de Justiça).
6 – Uma vez que o processo principal é relativo à interpretação de um decreto legislativo datado de 6 de Setembro de 2001, as disposições do Tratado serão mencionadas de acordo com a numeração aplicável antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
7 – O artigo 139.°, n.° 2, CE dispõe que, a pedido conjunto dos parceiros sociais, os acordos celebrados ao nível comunitário podem ser aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
8 – Ou seja, a Confederação Europeia dos Sindicatos, a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (denominada Businesse Europe a partir de 2007) e o Centro Europeu das Empresas Públicas.
9 – GURI n.° 125, de 17 de Maio de 1962, p. 2010.
10 – O preâmbulo do Decreto Legislativo n.° 368/2001 refere que foi adoptado em execução da Lei de autorização legislativa n.° 422, de 29 de Dezembro de 2000, e, designadamente, em aplicação dos seus artigo 1.° e anexo B, o qual visa a Directiva 1999/70 (GURI n.° 16, de 20 de Janeiro de 2001, p. 5).
11 – O contrato controvertido foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.° 247, de 24 de Dezembro de 2007 (GURI n.° 301, de 29 de Dezembro de 2007, p. 3), a qual acrescentou, no início do artigo 1.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001, um número que recorda que «o contrato de trabalho subordinado é, em princípio, celebrado por tempo indeterminado».
12 – Por despacho de 21 de Abril de 2008, o Tribunale di Trani tinha já suscitado uma questão de constitucionalidade relativa aos artigos 1.° e 11.° do Decreto Legislativo n.° 368/2001, sobre a qual a Corte costituzionale se pronunciou pela decisão n.° 214, de 8 de Julho de 2009.
13 – Cabe sublinhar que, contrariamente à decisão de reenvio, todas as observações apresentadas pelas partes são posteriores ao acórdão Angelidaki e o., já referido,
14 – Finda a audiência, o representante da Poste Italiane entregou ao Tribunal de Justiça a Decisão n.° 214, proferida pela Corte costituzionale, bem como três acórdãos proferidos pela Corte suprema di cassazione – Sezione Lavoro (acórdão datado de 26 de Novembro de 2009 e 14 de Janeiro de 2010, n.° R.G.N. 22536/2008; acórdão datado de 26 de Novembro de 2009 e 14 de Janeiro de 2010, nos R.G.N. 21956/2008 e 22465/2008; acórdão de 10 de Dezembro de 2009 e 27 de Janeiro de 2010, no R.G.N. 20577/2006).
15 – Dois objectivos conjugados no neologismo «flexigurança», que é utilizado designadamente em documentos da Comissão como a Comunicação de 27 de Junho de 2007, COM(2007) 359 final.
16 – A este propósito, v. preâmbulo e considerações gerais do acordo‑quadro.
17 – A existência dos acordos colectivos europeus como instrumentos com valor jurídico vinculativo e, consequentemente, a existência de um direito colectivo do trabalho europeu, depende efectivamente da confiança que os parceiros sociais têm no facto de a sua interpretação e aplicação serem fiéis aos compromissos negociados.
18 – Já referido (em especial, n.os 126 e 128 a 212).
19 – «Quando uma questão prejudicial for idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, ou quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado‑geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa».
20 – V. despachos de 24 de Abril de 2009, Koukou (C‑519/08), bem como de 23 de Novembro de 2009, Lagoudakis (C‑162/08 a C‑164/08)
21 – V., designadamente, acórdãos Mangold, já referido (n.os 34 e segs.), bem como de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.os 39 e segs.).
22 – V. acórdão Mangold, já referido (n.° 38).
23 – F. Sorge refere, não apenas o artigo 1.°, n.os 1, 2 e 4, do Decreto Legislativo n.° 368/2001, mas também os artigos 2.°, n.° 1‑A, 4.°, 4.°‑A e 5.°, n.os 3 e 4‑A, do mesmo diploma.
24 – No âmbito do processo prejudicial, cabe apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a pertinência desses argumentos e, eventualmente, apresentar de novo pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça caso considerem necessário obter elementos adicionais de interpretação do direito comunitário para proferir a sua decisão. V., designadamente, acórdãos de 3 de Outubro de 1985, CBEM (311/84, Colect., p. 3261, n.os 9 e segs.), e de 24 de Março de 1992, Syndesmos Melon tis Eleftheras Evangelikis Ekklisias e o. (C‑381/89, Colect., p. I‑2111, n.° 18 e segs.).
25 – V., designadamente, acórdãos de 20 de Março de 1997, Phytheron International, (C‑352/95, Colect., p. I‑1729, n.° 14), bem como de 17 de Setembro de 1998, Kainuun Liikenne e Pohjolan Liikenne (C‑412/96, Colect., p. I‑5141, n.° 24).
26 – Sobre esta noção, v., designadamente, acórdão Adeneler e o., já referido (n.os 66 e segs.), bem como despacho de 12 de Junho de 2008, Vassilakis e o. (C‑364/07, n.os 88 e segs.).
27 – Já referido, n.os 40 a 43.
28 – V. acórdãos Mangold (n.os 41 a 43) e Angelidaki e o. (n.° 90), já referidos.
29 – Já referido (n.os 44 e segs). Neste caso, o litígio no processo principal era relativo a um único contrato a termo (n.° 20 do referido acórdão).
30 – Já referido (n.os 108 e segs). Num dos três processos apensos ‑ o processo C‑378/07 ‑ o litígio no processo principal tinha por objecto uma série de contratos a termo únicos (n.° 32 do acórdão referido).
31 – Cabe esclarecer que o contexto interpretativo é aqui diferente do que analisei no n.° 21 das presentes conclusões. Se o domínio abrangido pelo artigo 8.°, n.° 3, não deve ser concebido de modo mais restritivo do que o do acordo‑quadro, porém, vista a redacção dos artigos 1.° a 3.°, os termos utilizados no acordo‑quadro não podem, em meu entender, ser objecto de uma interpretação extensiva.
32 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.os 111 a 116). Sobre o vasto âmbito de aplicação do acordo‑quadro , v. também acórdãos de 7 de Setembro de 2006, Marrosu e Sardino (C‑53/04, Colect., p. I‑7213, n.os 40 e segs); de 7 de Setembro de 2006, Vassallo (C‑180/04, Colect., p. I‑7251, n.° 32), bem como de 13 de Setembro de 2007, Del Cerro Alonso (C‑307/05, Colect., p. I‑7109, n.os 24 segs.).
33 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 121).
34 – N.° 62 das conclusões do advogado‑geral Tizzano apresentadas no processo objecto do acórdão Mangold, já referido.
35 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 130).
36 – Acórdão Mangold, já referido (n.° 51).
37 – É certo que a República Italiana alega que os artigos 1.° e 11.° deste decreto legislativo não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro, mas os argumentos invocados para o efeito não são convincentes, pelas razões já antes expostas.
38 – V. nota n.° 10 das presentes conclusões.
39 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 131).
40 – V., designadamente, despacho Vassilakis e o., já referido (n.° 134), bem como acórdãos Marrosu e Sardino, já referido (n.° 54), e de 7 de Maio de 2009, Rijkeboer (C‑553/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).
41 – N.° III do pedido de decisão prejudicial, cabendo precisar que a expressão latina «reformatio in peius» está em itálico no texto original.
42 – Neste sentido, v. acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 138).
43 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 140).
44 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 142).
45 – V. acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 146).
46 – Acórdãos Adeneler e o., já referido (n.os 108 a 124), bem como de 15 de Abril de 2008, Impact (C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.os 69 a 80); despacho Vassilakis e o., já referido (n.os 56 a 72).
47 – Despacho já referido (n.os 125 segs.).
48 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.os 193 segs., bem como jurisprudência aí referida).
49 – V. acórdão Impact, já referido (n.° 58), que exclui o efeito directo do artigo 5.°, n.° 1, do referido acordo‑quadro, mas reconhece esse efeito ao artigo 4.°, n.° 1.
50 – V. acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 208 211). A advogada‑geral J. Kokott concluiu igualmente que o artigo 8.°, n.° 3, do acordo‑quadro não é susceptível de uma aplicação directa, em razão da «utilização de conceitos jurídicos indeterminados» e, sobretudo, do facto de «esta disposição não ter como finalidade conferir aos particulares direitos de protecção judicialmente exequíveis» (n.os 125 a 127 das conclusões apresentadas no referido processo).
51 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.os 208 a 211).
52 – Os vários processos opunham assalariados às colectividades territoriais suas empregadoras.
53 – Segundo jurisprudência assente, uma directiva não pode ser invocada contra particulares, mas pode sê‑lo contra o Estado, qualquer que seja a qualidade em que este último actue – a de empregador ou a de autoridade pública. V., designadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n.os 48 e 49), de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.os 24 e 25), de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 109), de 19 de Abril de 2007, Farrell (C‑356/05, Colect., p. I‑3067, n.° 40), bem como de 19 de Janeiro de 2010, Kücükdeveci (C‑555/07, ainda não publicada na Colectânea, n.° 46).
54 – Dado que o acordo‑quadro, que faz parte da Directiva 1999/70, tem a mesma natureza jurídica desta, a finalidade do referido acordo deve ser plenamente respeitada pelos Estados‑Membros, nos termos do artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE.
55 – Acórdão Angelidaki e o., já referido (n.os 212 e 213), bem como n.os 122 a 128 das conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo na sua origem.
56 – O acórdão Kücükdeveci, já referido, recordou recentemente estes princípios (v. n.° 48).
57 – V. acórdão Angelidaki e o., já referido (n.° 197). Entendo que este enunciado só pode ser aplicável às disposições que efectivamente tenham valor normativo na ordem jurídica interna, e não às disposições revogadas que já não têm existência factual, enquanto elemento da história do direito nacional.
58 – V. acórdão Pfeiffer e o., já referido (n.° 116).
59 – A este propósito, insisto no facto de o acordo‑quadro poder ser objecto de litígios relativos, não apenas a particulares, mas também aos parceiros sociais, num plano sectorial ou mesmo nacional, e reitero que, em meu entender, o princípio de uma interpretação das disposições legislativas e dos acordos colectivos conforme com o artigo 8.°, n.° 3, do referido acordo‑quadro é mais pertinente a este nível do que a respeito da apreciação da validade do disposto em contratos individuais de trabalho.