18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

(Processo C-386/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 2001/23/CE - Transferência de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Não renovação de um contrato a termo de um trabalhador temporário)

2010/C 346/36

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes

Recorrente: Jhonny Briot

Recorridos: Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea c), 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Não renovação de um contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário em razão de uma transferência de empresa — Possibilidade de equiparar uma sociedade de trabalho temporário ou, em alternativa, uma instituição comunitária que recorre aos serviços de trabalhadores temporários a um «empregador-cedente» — Exclusão possível dos trabalhadores temporários das garantias oferecidas pela directiva — Obrigação ou faculdade de manutenção da relação de trabalho pelo cessionário

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, quando o contrato de trabalho a termo de um trabalhador temporário cessou, por ter chegado ao termo acordado, numa data anterior à da transferência da actividade à qual este trabalhador temporário estava afectado, a não renovação do referido contrato devido a essa transferência não viola a proibição prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Assim, não se deve considerar que o dito trabalhador temporário se encontrava ainda à disposição da empresa utilizadora na data da referida transferência.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.