23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma — República da Hungria) — RANI Slovakia s.r.o./Hankook Tire Magyarország Kft

(Processo C-298/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Adesão à União Europeia - Livre prestação de serviços - Directiva 96/71/CE - Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços - Empresa de trabalho temporário - Exigência de uma sede no território do Estado-Membro no qual a prestação é fornecida)

(2010/C 288/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság Gazdasági Kollégiuma

Partes

Demandante: RANI Slovakia s.r.o.

Demandado: Hankook Tire Magyarország Kft

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 3.o, alínea c), CE, dos artigos 49.o, 52.o e 54.o CE, bem como da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que restringe o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o a 54.o CE não podem ser interpretados no sentido de que uma legislação de um Estado-Membro relativa ao exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, em vigor à data de adesão deste Estado à União Europeia, permanece válida enquanto o Conselho da União Europeia não adoptar um programa ou directivas com o fim de aplicar estas disposições, tendo em vista fixar as condições de liberalização para este tipo de serviços.

2)

Nem o décimo nono considerando da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nem o artigo 1.o, n.o 4, desta última podem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro pode reservar o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às sociedades que tenham sede no território nacional ou atribuir a estas últimas um tratamento mais vantajoso, no que diz respeito à autorização da actividade em causa, do que o que atribuiu às empresas estabelecidas noutro Estado-Membro.

3)

Os artigos 49.o CE a 54.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário às empresas que tenham sede no território nacional.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009.