28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos
(Processo C-542/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Acesso dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família ao ensino - Financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora do território do Estado-Membro em causa - Requisito de residência)
2012/C 227/02
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e K. Bulterman, agentes)
Apoiado por: Reino da Bélgica (representantes: L. van den Broeck e M. Jacobs, agentes), Reino da Dinamarca (representante: V. Pasternak Jørgensen, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Acesso ao ensino — Financiamento dos estudos no estrangeiro — Requisito de residência — Regra dos «3 anos em 6»
Dispositivo
1. |
O Reino dos Países Baixos, ao impor um requisito de residência, a saber, a regra dita «dos 3 anos em 6», aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que aqueles continuam a ter a seu cargo, para poderem obter o financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora dos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992. |
2. |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |