30.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 130/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)/Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)
(Processos apensos C-497/09, C-499/09, C-501/09 e C-502/09) (1)
(Fiscalidade - IVA - Sexta Directiva 77/388/CEE - Artigos 5.o e 6.o - Qualificação de uma actividade comercial como “entrega de bens” ou “prestação de serviços” - Fornecimento de refeições ou de alimentos prontos para consumo imediato em estabelecimentos ou veículos de restauração - Fornecimento, num cinema, de pipocas e de chips “tortilla” (“nachos”) para consumo imediato - Caterer ao domicílio - Anexo H, categoria 1 - Interpretação dos termos “produtos alimentares”)
2011/C 130/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Finanzamt Burgdorf (C-497/09), CinemaxX Entertainment GmbH & Co. KG, anciennement Hans-Joachim Flebbe Filmtheater GmbH & Co. KG (C-499/09), Lothar Lohmeyer (C-501/09), Fleischerei Nier GmbH & Co. KG (C-502/09)
Recorridos: Manfred Bog (C-497/09), Finanzamt Hamburg-Barmbek-Uhlenhorst (C-499/09), Finanzamt Minden (C-501/09), Finanzamt Detmold (C-502/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), assim como da expressão«produtos alimentares», constante do Anexo H da referida directiva — Equiparação de uma determinada actividade comercial a uma «entrega de bens» ou a uma «prestação de serviços» — Venda de refeições (salsichas, batatas fritas, etc.) para consumo imediato, a partir de uma camioneta
Dispositivo
1. |
Os artigos 5.o e 6.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que:
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2. |
No caso de entrega de bens, o conceito de «produtos alimentares» que consta do anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os pratos e refeições que tenham sido cozidos, assados, fritos ou preparados de outro modo para consumo imediato. |