28.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 25/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de novembro de 2011 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-496/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias)

(2012/C 25/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro, E. Righini, e B. Stromsky, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, F. Arena e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Objeto

Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2004 no processo C-99/02 — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1.

Não tendo adotado, na data em que expirou o prazo fixado no parecer fundamentado emitido em 1 de fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 228.o CE, todas as medidas que implica a execução do acórdão de 1 de abril de 2004, Comissão/Itália (C-99/02), relativo à recuperação, junto dos beneficiários, dos auxílios que, nos termos da Decisão 2000/128/CE da Comissão, de 11 de maio de 1999, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego, foram julgados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do artigo 228.o, n.o 1, CE.

2.

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de um montante correspondente à multiplicação do montante de base de 30 milhões de euros pela percentagem dos auxílios ilegais incompatíveis cuja recuperação ainda não foi efetuada ou não foi provada no termo do período em causa, calculado em relação à totalidade dos montantes ainda não recuperados à data da prolação do presente acórdão, e por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 1 de abril de 2004, Comissão/Itália (C-99/02), a contar do presente acórdão e até à execução do referido acórdão de 1 de abril de 2004.

3.

A República Italiana é condenada a pagar à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma quantia fixa de 30 milhões de euros.

4.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.