7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Manuel Carvalho Ferreira Santos/Companhia Europeia de Seguros, S.A.

(Processo C-484/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Directiva 72/166/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Directiva 84/5/CEE - Artigo 2.o, n.o 1 - Directiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Direito de indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - Requisitos de redução - Contribuição para o dano - Inexistência de culpa imputável aos condutores - Responsabilidade pelo risco)

2011/C 139/10

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Manuel Carvalho Ferreira Santos

Recorrido: Companhia Europeia de Seguros, S.A.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal da Relação do Porto — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 102, p. 1; EE 13 F2 p. 113), do artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244), e do artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33) — Determinação do regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos — Condições da limitação do direito à indemnização pelo seguro obrigatório baseada na contribuição para o dano por um dos condutores responsáveis por um acidente — Inexistência de culpa de ambos os condutores — Responsabilidade pelo risco

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.o da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional que, num caso em que da colisão entre dois veículos resultem danos sem culpa de nenhum dos condutores, prevê a repartição da responsabilidade pelos referidos danos na proporção da medida da contribuição de cada um dos veículos para a respectiva produção e, em caso de dúvida, considera igual essa medida de contribuição.


(1)  JO C 37, de 13.2.2010.