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21.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Ulrich Schröder/Finanzamt Hameln
(Processo C-450/09) (1)
(Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Tributação dos rendimentos da locação de bens imóveis - Dedutibilidade das rendas pagas a um ascendente no contexto de uma sucessão entre vivos - Condição de estar sujeito ao imposto no Estado-Membro em causa pela totalidade dos rendimentos)
2011/C 152/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Niedersächsisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Ulrich Schröder
Recorrido: Finanzamt Hameln
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação dos artigos 12.o e 56.o CE — Tributação dos rendimentos provenientes da locação de bens imóveis — Regime de um Estado-Membro que faz depender a possibilidade de deduzir as pensões pagas ao antigo proprietário desses bens, no âmbito de uma doação entre vivos, da condição de estar sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada nesse Estado
Dispositivo
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que permite a um contribuinte residente deduzir as rendas pagas a um ascendente que lhe transmitiu bens imóveis sitos no território desse Estado dos rendimentos locativos produzidos por esses bens, não concede essa dedução a um contribuinte não residente, desde que a obrigação de pagar essas rendas decorra da transmissão dos referidos bens.