21.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 152/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Niedersächsisches Finanzgericht — Alemanha) — Ulrich Schröder/Finanzamt Hameln

(Processo C-450/09) (1)

(Livre circulação de capitais - Fiscalidade directa - Tributação dos rendimentos da locação de bens imóveis - Dedutibilidade das rendas pagas a um ascendente no contexto de uma sucessão entre vivos - Condição de estar sujeito ao imposto no Estado-Membro em causa pela totalidade dos rendimentos)

2011/C 152/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsisches Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ulrich Schröder

Recorrido: Finanzamt Hameln

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Niedersächsisches Finanzgericht — Interpretação dos artigos 12.o e 56.o CE — Tributação dos rendimentos provenientes da locação de bens imóveis — Regime de um Estado-Membro que faz depender a possibilidade de deduzir as pensões pagas ao antigo proprietário desses bens, no âmbito de uma doação entre vivos, da condição de estar sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada nesse Estado

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, ao mesmo tempo que permite a um contribuinte residente deduzir as rendas pagas a um ascendente que lhe transmitiu bens imóveis sitos no território desse Estado dos rendimentos locativos produzidos por esses bens, não concede essa dedução a um contribuinte não residente, desde que a obrigação de pagar essas rendas decorra da transmissão dos referidos bens.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010