19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra — Espanha) — Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)/Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia
(Processos apensos C-444/09 e C-456/09) (1)
(Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigo 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação - Aplicação do acordo-quadro aos funcionários interinos de uma comunidade autónoma - Regulamentação nacional que institui uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio de antiguidade, baseada unicamente na natureza temporária do contrato - Obrigação de reconhecer o direito ao prémio de antiguidade com efeito retroactivo)
2011/C 55/25
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña, Juzgado Contencioso Administrativo no 3 de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrentes: Rosa María Gavieiro Gavieiro (C-444/09), Ana María Iglesias Torres (C-456/09)
Recorridas: Consejería de Educación e Ordenación Universitária de la Xunta de Galicia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado Contencioso Administrativo de La Coruña — Interpretação do artigo 4.o, n.o 4, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Princípio da não discriminação — Conceito de «diferentes períodos de qualificação» — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de atribuição de um prémio por antiguidade baseada na mera natureza temporária do contrato
Dispositivo
1. |
Um funcionário interino da Comunidade Autónoma da Galiza, como a recorrente no processo principal, está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, e do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, anexo a esta directiva. |
2. |
Um prémio de antiguidade como o que está em causa no processo principal está abrangido, na medida em que constitui uma condição de emprego, pelo artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, de forma que os trabalhadores contratados a termo se podem opor a um tratamento que, no que se refere à atribuição desse prémio, é, sem justificação objectiva alguma, menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores permanentes que se encontram numa situação comparável. A natureza temporária da relação laboral de determinados funcionários públicos não é susceptível de constituir, por si só, uma razão objectiva na acepção deste artigo do acordo-quadro. |
3. |
A mera circunstância de uma disposição nacional como a do artigo 25.o, n.o 2, da Lei 7/2007 relativa ao Estatuto dos Funcionários Públicos (Ley 7/2007 del Estatuto básico del empleado público), de 12 de Abril de 2007, não conter nenhuma referência à Directiva 1999/70 não exclui que essa disposição possa ser considerada uma medida nacional de transposição desta directiva. |
4. |
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado contra o Estado, por funcionários interinos, num órgão jurisdicional nacional, a fim de lhes ser reconhecido o direito a prémios de antiguidade, como os prémios trienais em causa no processo principal, relativamente ao período compreendido entre o termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição da Directiva 1999/70 e a data da entrada em vigor da lei nacional que transpõe essa directiva para o direito interno do Estado-Membro em causa, sem prejuízo do respeito das disposições pertinentes do direito nacional relativas à prescrição. |
5. |
Apesar da existência, na regulamentação nacional que transpõe a Directiva 1999/70, de uma disposição que reconhece o direito dos funcionários interinos ao pagamento dos prémios relativos aos triénios de antiguidade, mas que exclui a aplicação retroactiva desse direito, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem, por força do direito da União e visto tratar-se de uma disposição do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Directiva 1999/70, com efeito directo, conferir a esse direito ao pagamento dos prémios efeito retroactivo a contar da data do termo do prazo imposto aos Estados-Membros para a transposição desta directiva |