9.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — República da Polónia) — Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o./Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

(Processo C-410/09) (1)

(Acto relativo às condições de adesão à União Europeia - Artigo 58.o - Directiva 2002/21/CE - Orientações da Comissão - Falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia na língua de um Estado-Membro - Oponibilidade)

2011/C 204/13

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa sp. z o.o.

Recorrido: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

Interveniente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Najwyższy — Interpretação do artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) — Publicações dos actos no Jornal Oficial da União Europeia — Aplicação pela autoridade reguladora de um Estado-Membro de orientações da Comissão não publicadas na língua desse Estado

Dispositivo

O artigo 58.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade reguladora nacional se possa basear nas Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas numa decisão através da qual essa autoridade impõe determinadas obrigações regulamentares a um operador de serviços de comunicações electrónicas, ainda que essas orientações não tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia na língua do Estado-Membro em questão, mesmo apesar de esta ser uma língua oficial da União.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.