13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Višje sodišče v Mariboru — República da Eslovénia) — Jasna Detiček/Maurizio Sgueglia
(Processo C-403/09 PPU) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Medidas provisórias relativas ao direito de guarda - Decisão executória num Estado-Membro - Deslocação ilícita da criança - Outro Estado-Membro - Outro tribunal - Atribuição da guarda da criança ao outro progenitor - Competência - Processo prejudicial urgente»)
2010/C 63/24
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Višje sodišče v Mariboru
Partes no processo principal
Demandante: Jasna Detiček
Demandado: Maurizio Sgueglia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Višje sodišče v Mariboru — Interpretação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Medidas provisórias e cautelares — Competência de um tribunal de um Estado-Membro A para decidir provisoriamente sobre um pedido de recuperação da guarda de um menor, sendo o tribunal que conhece de mérito, o tribunal que conhece do divórcio, num Estado-Membro B
Dispositivo
O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não permite a um tribunal de um Estado-Membro adoptar uma medida provisória em matéria de responsabilidade parental, destinada a confiar a guarda de uma criança que se encontra no território desse Estado-Membro a um dos progenitores, quando um tribunal de outro Estado-Membro, competente ao abrigo do referido regulamento para conhecer do mérito do litígio relativo à guarda da criança, já tiver proferido uma decisão confiando provisoriamente a guarda dessa criança ao outro progenitor e essa decisão tiver sido declarada executória no território do primeiro Estado-Membro.