18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės — República da Lituânia) — Nidera Handelscompagnie BV/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-385/09) (1)

(Directiva 2006/112/CE - Direito à dedução do IVA pago a montante - Legislação nacional que exclui o direito a dedução para bens revendidos antes da identificação do sujeito passivo do IVA)

2010/C 346/30

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės

Partes no processo principal

Recorrente: Nidera Handelscompagnie BV

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) — Interpretação dos artigos 167.o, 168.o, primeiro parágrafo, alínea a), e 178.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que reserva o direito à dedução do IVA aos sujeitos passivos de IVA registados como tal nesse Estado-Membro — Direito à dedução do IVA excluído relativamente aos bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA no Estado-Membro em causa, se estes bens e serviços já tiverem sido utilizados para os fins das suas operações tributadas

Dispositivo

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado que preenche os requisitos materiais para deduzir este imposto, de acordo com as disposições desta directiva, e que se regista como sujeito passivo do IVA num prazo razoável a partir da realização das operações que conferem o direito a dedução, possa ser privado da possibilidade de exercer esse direito por uma legislação nacional que proíbe a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago no momento da aquisição dos bens quando esse sujeito passivo não se tenha registado como sujeito passivo do IVA antes de utilizar estes bens para efeitos da sua actividade tributada.


(1)  JO C 312, de 19.12.2009.