11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Isaac International Limited

(Processo C-371/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro - Artigo 212.o-A - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 292.o - Regulamento (CE) n.o 88/97 - Artigo 14.o - Direito antidumping - Quadros de bicicletas)

2010/C 246/19

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorrida: Isaac International Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17, p. 17) — Interpretação do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Interpretação do artigo 212.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302, p. 1) — Direito antidumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China — Condições para a isenção de certas importações de partes essenciais de bicicletas — Obtenção de uma autorização de destino especial — Importador que não obteve a autorização necessária por não ter verificado os termos das disposições do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 e do artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Conceito de negligência manifesta

Dispositivo

1.

O procedimento previsto no artigo 292.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, não pode servir de autorização a um importador estabelecido e que exerce as suas actividades em dois Estados-Membros, que importa mercadorias no primeiro Estado-Membro, para as transportar imediatamente para o segundo Estado-Membro, de modo a beneficiar de uma isenção de direitos antidumping nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito antidumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho.

2.

O artigo 212.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, não permite conceder a isenção dos direitos antidumping a um importador que não seja titular da autorização prévia para beneficiar da isenção desses direitos nos termos do artigo 14.o, alínea c), do Regulamento n.o 88/97.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.