15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Pensionsversicherungsanstalt/Christine Kleist

(Processo C-356/09) (1)

(Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Directiva 76/207/CEE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea c) - Regulamentação nacional que facilita o despedimento dos trabalhadores que adquiriram o direito à reforma - Objectivo de promoção do emprego de pessoas mais jovens - Regulamentação nacional que fixa a idade de reforma aos 60 anos para as mulheres e aos 65 anos para os homens)

2011/C 13/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Pensionsversicherungsanstalt

Demandada: Christine Kleist

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Obersten Gerichtshof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p.70), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/73/CE — Regulamentação nacional que estabelece a idade de reforma aos 65 anos para os homens e que facilita o despedimento dos trabalhadores que perfaçam essa idade — Despedimento por um empregador público de uma mulher de 60 anos com direito à reforma, fundamentado na intenção de promover o emprego dos jovens

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que, para promover o acesso ao emprego de pessoas mais jovens, permite a uma entidade patronal despedir os trabalhadores que adquiriram o direito à reforma, quando esse direito é adquirido pelas mulheres numa idade inferior em cinco anos à idade em que o referido direito é adquirido pelos homens, constitui uma discriminação directa em razão do sexo proibida por esta directiva.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.