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29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d’État — França) — Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique/Accor SA
(Processo C-310/09) (1)
(Livre circulação de capitais - Tratamento fiscal dos dividendos - Regulamentação nacional que confere um crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais residentes de uma sociedade-mãe - Recusa de crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais não residentes - Redistribuição dos dividendos pela sociedade-mãe aos seus accionistas - Imputação do crédito fiscal no imposto por retenção na fonte devido pela sociedade-mãe no momento da redistribuição - Recusa de restituir o imposto por retenção na fonte pago pela sociedade-mãe - Enriquecimento sem causa - Provas exigidas quanto à tributação das filiais não residentes)
2011/C 319/03
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Ministre du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Recorrida: Accor SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o do Tratado CE — Legislação nacional que tributa de modo diferenciado os dividendos provenientes de filiais estabelecidas no Estado de residência da sociedade-mãe e os dividendos das estabelecidas noutros Estados-Membros — Possibilidade de uma sociedade-mãe imputar no pagamento por conta, que deve efectuar quando procede à redistribuição aos seus accionistas desses dividendos, o crédito fiscal relacionado com a distribuição desses dividendos quando provenientes de uma filial estabelecida em França, mas não quando são provenientes de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro da Comunidade — Não restituição do pagamento por conta pago pela sociedade-mãe, justificada pelo enriquecimento sem causa ou pela inexistência de prejuízo para a dita sociedade — Restituição dos montantes pagos pela sociedade-mãe sujeita à produção de prova relativa ao imposto pago pelas suas filiais num Estado-Membro diferente do da sede social da sociedade-mãe — Respeito dos princípios de equivalência e de efectividade
Dispositivo
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1. |
Os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que tem por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, como a que está em causa no processo principal, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos se os mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro, mas não oferece esta faculdade se os dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que esta legislação não confere o direito, nesta última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos por esta filial. |
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2. |
O direito da União opõe-se a que, quando um regime fiscal nacional como o que está em causa no processo principal não se traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente pago pelo devedor deste, um Estado-Membro recuse o reembolso dos montantes pagos pela sociedade-mãe, com o fundamento ou de que este reembolso implica para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade-mãe não constitui para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos aos seus accionistas. |
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3. |
Os princípios da equivalência e da efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade-mãe dos montantes destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas em França e aos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, que dão lugar à redistribuição pela referida sociedade-mãe, seja subordinada à condição de o sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui, em relação a cada dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os lucros realizados pelas filiais instaladas noutros Estados-Membros, quando estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas em França, por serem conhecidos da administração. A apresentação destes elementos, no entanto, só pode ser exigida se não se revelar impossível na prática ou excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, tendo designadamente em conta as disposições da legislação dos referidos Estados-Membros que se referem à prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que deve ser pago, bem como à conservação dos documentos administrativos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas condições estão satisfeitas no processo principal. |