2.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Fevereiro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Vicoplus SC PUH (C-307/09), BAM Vermeer Contracting sp. zoo (C-308/09), Olbek Industrial Services sp. zoo (C-309/09)/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processos apensos C-307/09 a C-309/09) (1)

(Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Acto de adesão de 2003 - Medidas transitórias - Acesso de nacionais polacos ao mercado de trabalho dos Estados já membros da União à data da adesão da República da Polónia - Exigência de uma autorização de trabalho para a colocação de mão-de-obra à disposição - Directiva 96/71/CE - Artigo 1, n.o 3)

2011/C 103/07

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vicoplus SC PUH (C-307/09), BAM Vermeer Contracting sp. zoo (C-308/09), Olbek Industrial Services sp. zoo (C-309/09)

Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 49.o e 50.o CE e do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1) — Legislação nacional que exige uma autorização de trabalho para a colocação de trabalhadores à disposição

Dispositivo

1.

Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE não se opõem a que, durante o período transitório previsto no capítulo 2, n.o 2, do Anexo XII do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, um Estado-Membro subordine o destacamento, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, de trabalhadores nacionais polacos no seu território à obtenção de uma autorização de trabalho.

2.

O destacamento de trabalhadores na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 96/71 constitui uma prestação de serviços fornecida mediante remuneração pela qual o trabalhador destacado permanece ao serviço da empresa prestadora, sem ser celebrado qualquer contrato de trabalho com a empresa utilizadora. Caracteriza-se pela circunstância de a deslocação do trabalhador para o Estado-Membro de acolhimento constituir o próprio objecto da prestação de serviços efectuada pela empresa prestadora e de este trabalhador realizar o seu trabalho sob o controlo e a direcção da empresa utilizadora.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.