15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Alketa Xhymshiti/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach

(Processo C-247/09) (1)

(Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 e (CE) n.o 859/2003 - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações familiares - Cidadão de um Estado terceiro que trabalha na Suíça e que reside com os seus filhos num Estado-Membro de que os seus filhos têm a nacionalidade)

2011/C 13/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Alketa Xhymshiti

Recorrido: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Lörrach

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg — Interpretação, por um lado, do Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124, p. 1) e, por outro, dos artigos 2.o, 13.o e 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) bem como do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156) — Nacional de um Estado terceiro que trabalha na Confederação Suíça e que reside com a mulher e os filhos num Estado-Membro do qual estes últimos têm a nacionalidade — Recusa de concessão de prestações familiares pelo Estado-Membro de residência — Compatibilidade dessa recusa de prestações familiares com as disposições comunitárias citadas

Dispositivo

1.

No caso de um cidadão de um Estado terceiro residir legalmente num Estado-Membro da União Europeia e trabalhar na Suíça, esse cidadão não está sujeito, no Estado-Membro de residência, à aplicação do Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que visa estender as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, na medida em que esse regulamento não figura entre os actos comunitários mencionados na Secção A do Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, que as partes nesse acordo se comprometem a aplicar. Consequentemente, não se pode declarar que o Estado-Membro de residência tenha a obrigação de aplicar ao referido assalariado e ao seu cônjuge os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, e (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97.

2.

Os artigos 2.o, 13.o e 76.o do Regulamento n.o 1408/71, bem como artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72, não são aplicáveis a uma cidadã de um Estado terceiro na situação da recorrente no processo principal, na medida em que a situação da mesma é regulada pela legislação do Estado-Membro de residência. O simples facto de os filhos dessa cidadã serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão de prestações familiares no Estado-Membro de residência quando, como resulta das apreciações do órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos legais necessários para efeitos dessa concessão não estão preenchidos.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.