18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten, John Roest

(Processo C-242/09) (1)

(Política social - Transferências de empresas - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Grupo de sociedades no qual os trabalhadores são empregados por uma sociedade «entidade patronal» e afectos a título permanente a uma sociedade de «exploração» - Transferência de uma sociedade de exploração)

2010/C 346/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Albron Catering BV

Recorridos: FNV Bondgenoten, John Roest

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Sociedade que contrata todo o pessoal de um grupo de sociedades e que o coloca à disposição de sociedades de exploração em função das necessidades destas — Transferência da actividade de uma sociedade de exploração para fora do grupo — Qualificação

Dispositivo

Em caso de transferência, na acepção da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, de uma empresa pertencente a um grupo para uma empresa exterior a esse grupo, pode ser igualmente considerada «cedente», na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva, a empresa do grupo à qual os trabalhadores estavam afectos de maneira permanente, sem, porém, se encontrarem vinculados a esta por um contrato de trabalho, apesar de existir neste grupo uma empresa à qual os trabalhadores em causa estavam vinculados por tal contrato de trabalho.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009, p. 21.