11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landrest — Dinamarca) — Skatteministeriet/DSV Road A/S
(Processo C-234/09) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 204.o, n.o 1, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 859.o - Regime de trânsito externo - Expedidor autorizado - Constituição de uma dívida aduaneira - Documento de trânsito para mercadorias inexistentes)
2010/C 246/14
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landrest
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet
Recorrida: DSV Road A/S
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Expedidor autorizado que criou erradamente documentos de trânsito para o mesmo lote de mercadorias no novo sistema de trânsito informatizado (NCTS), atribuindo dois números de referência da operação diferentes para o mesmo lote de mercadorias — Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da impossibilidade de concluir o regime de trânsito comunitário externo com a apresentação das mercadorias estância aduaneira de destino — Cobrança de direitos aduaneiros sobre mercadorias declaradas mas fisicamente inexistentes
Dispositivo
O artigo 204.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma situação como a em causa no processo principal, em que um expedidor autorizado iniciou, por erro, dois regimes de transito externo para uma única e mesma mercadoria, pois o regime em duplicado, relativo a uma mercadoria inexistente, não é, nos termos dessa disposição, susceptível de desencadear a constituição de uma dívida aduaneira.