15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-226/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/18/CE - Procedimentos de adjudicação de contratos públicos - Adjudicação de um contrato de serviços de interpretação e de tradução - Serviços que integram o anexo II B da referida directiva - Serviços não sujeitos a todas as exigências dessa directiva - Ponderação a atribuir aos critérios de adjudicação determinada após a apresentação das propostas - Modificação da ponderação na sequência de uma primeira apreciação das propostas apresentadas - Respeito do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência)

2011/C 13/15

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, A. Collins SC)

Objecto

Incumprimento de Estado — Procedimento de adjudicação de contratos públicos — Adjudicação de um contrato de serviços de interpretação e tradução — Serviços não sujeitos a todas as exigências da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Ponderação dos critérios de adjudicação depois da apresentação das propostas — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência

Dispositivo

1.

Tendo alterado a ponderação dos critérios de adjudicação de um contrato de prestação de serviços de interpretação e tradução na sequência de um primeiro exame das propostas submetidas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do princípio da igualdade de tratamento e da obrigação de transparência que decorre desse princípio, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3.

A Comissão Europeia e a Irlanda suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009.