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29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-199/09) (1)
(Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 6.o, n.o 2 - Pedido de informação pautal vinculativa - Conceito de “um só tipo de mercadoria”)
2011/C 30/06
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Schenker SIA
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Conceito de «um tipo de mercadoria» — Mercadorias que apresentam diferenças de qualidade ou nas características, mas que podem ser classificadas no mesmo código da nomenclatura combinada — Emissão de uma única informação pautal vinculativa para todas as mercadorias, ou de várias informações pautais específicas para cada uma delas
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informação pautal vinculativa pode referir-se a diversas mercadorias, desde que estes pertençam a um só tipo de mercadoria. Só mercadorias que apresentem características semelhantes e cujos elementos de diferenciação sejam irrelevantes para a respectiva classificação pautal podem ser consideradas pertencentes a um só tipo de mercadoria, na acepção da referida disposição.