29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-199/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 6.o, n.o 2 - Pedido de informação pautal vinculativa - Conceito de “um só tipo de mercadoria”)

2011/C 30/06

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāts

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker SIA

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Conceito de «um tipo de mercadoria» — Mercadorias que apresentam diferenças de qualidade ou nas características, mas que podem ser classificadas no mesmo código da nomenclatura combinada — Emissão de uma única informação pautal vinculativa para todas as mercadorias, ou de várias informações pautais específicas para cada uma delas

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de informação pautal vinculativa pode referir-se a diversas mercadorias, desde que estes pertençam a um só tipo de mercadoria. Só mercadorias que apresentem características semelhantes e cujos elementos de diferenciação sejam irrelevantes para a respectiva classificação pautal podem ser consideradas pertencentes a um só tipo de mercadoria, na acepção da referida disposição.


(1)  JO C 193, de 15.08.2009