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9.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 204/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Maio de 2011 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-176/09) (1)
(Recurso de anulação - Directiva 2009/12/CE - Taxas aeroportuárias - Âmbito de aplicação - Aeroportos cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros por ano e aeroportos que registem o maior volume de tráfego de passageiros por ano em cada Estado-Membro - Validade - Princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da subsidiariedade)
2011/C 204/11
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente e P. Kinsch, advogado)
Interveniente em apoio do recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: A. Troupiotis e A. Neergaard, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: E. Karlsson e M. Moore, agentes)
Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e C. Vrignon, agentes)
Objecto
Recurso de anulação — Anulação do artigo 1.o, n.o 2, in fine, da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70, p. 11) — Aplicação da directiva aos aeroportos que registem o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro — Aeroporto do Luxemburgo-Findel — Violação dos princípios da igualdade de tratamento, da subsidiariedade e da proporcionalidade
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas. |
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3. |
A República Eslovaca e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |