4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2010 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Secretary of State for Work and Pensions/Taous Lassal

(Processo C-162/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Directiva 2004/38/CE - Artigo 16.o - Direito de residência permanente - Aplicação no tempo - Períodos decorridos antes da data de transposição)

2010/C 328/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for Work and Pensions

Recorrido: Taous Lassal

Interveniente: The Child Poverty Action Group

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Cidadão da União Europeia que residiu regularmente no Reino Unido durante um período de cinco anos antes de 30 de Abril de 2006, data-limite para a transposição da directiva, e seguidamente deixou o território por um período de 10 meses — Tomada em consideração do período completado antes de 30 de Abril de 2006 para o reconhecimento de um direito de residência permanente

Dispositivo

O artigo 16.o, n.os 1 e 4, da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que:

os períodos de residência de cinco anos consecutivos, decorridos antes da data de transposição desta directiva, a saber, 30 de Abril de 2006, em conformidade com instrumentos de direito da União anteriores a esta data, devem ser tidos em conta para fins da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, desta directiva, e

as ausências do Estado-Membro de acolhimento, que não excedam dois anos consecutivos, ocorridas antes de 30 de Abril de 2006 e posteriores a uma residência legal de cinco anos consecutivos decorridos antes desta data, não são susceptíveis de afectar a aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do referido artigo 16.o, n.o 1.


(1)  JO C 153, de 04.07.2009.