15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde — Bélgica) — Processo penal contra V.W. Lahousse, Lavichy BVBA
(Processo C-142/09) (1)
(Directivas 92/61/CEE e 2002/24/CE - Homologação por tipo dos veículos a motor de duas ou três rodas - Veículos destinados a competições em estrada ou todo-o-terreno - Legislação nacional que proíbe o fabrico, a comercialização e a montagem de material destinado a aumentar a potência do motor e/ou a velocidade dos ciclomotores)
2011/C 13/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde
Parte no processo nacional
V. W. Lahousse, Lavichy BVBA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Dendermonde (Bélgica) — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 1, 12.o e 15.o, n.o 2, da Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (JO L 124, p. 1) — Excepção relativa aos veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno — Legislação nacional que afasta essa excepção
Dispositivo
As Directivas 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61, devem ser interpretadas no sentido de que, quando um veículo ou um componente ou uma unidade técnica relacionados com este não beneficiam do procedimento de homologação instituído por estas directivas, pelo facto de, designadamente, não estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação das mesmas, a suas disposições não se opõem a que, em relação ao referido veículo, ao referido componente ou à referida unidade técnica, um Estado-Membro instaure, no quadro do seu direito nacional, um mecanismo análogo de reconhecimento dos controlos efectuados por outros Estados-Membros. Em qualquer caso, tal regulamentação deve respeitar o direito da União, em particular, os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE.