3.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Palermo — Itália) — Todaro Nunziatina & C. SNC/Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia
(Processo C-138/09) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Decisões da Comissão - Interpretação - Auxílios concedidos pela Região da Sicília às empresas que celebram contratos de formação e trabalho ou que convertem esses contratos em contratos por tempo indeterminado - Data-limite para a concessão dos auxílios - Limites orçamentais - Juros de mora - Inadmissibilidade»)
(2010/C 179/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Palermo
Partes no processo principal
Demandante: Todaro Nunziatina & C. SNC
Demandado: Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Palermo (Itália) — Auxílios de Estado — Âmbito das Decisões da Comissão SG (95) D/15975, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego e 2003/195/CE, de 16 de Outubro de 2002 (JO L 77, p. 57), relativas ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na região da Sicília às empresas que celebrem contratos de formação e contratos de trabalho ou alterem os contratos de formação e de trabalho em contratos por tempo indeterminado
Dispositivo
1. |
A Decisão SG (95) D/15975 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego (auxílio de Estado NN 91/A/95), deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por duas medidas previstas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), da dita Lei regional n.o 27, que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes de 31 de Dezembro de 1996, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis não se oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias. |
2. |
O artigo 1.o da Decisão 2003/195/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na Região da Sicília — C 56/1999 (ex N 668/97), deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Lei regional n.o 16, de 27 de Maio de 1997, da Região da Sicília, que autoriza despesas para a utilização de provisões inscritas nos fundos gerais do orçamento da Região para o exercício de 1997, constitui um novo auxílio, diferente do previsto no artigo 10.o da Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego. O referido artigo 1.o obsta à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1997. |
3. |
Compete ao Estado-Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego, e autorizadas pela Decisão SG (95) D/15975. |
4. |
O montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela Decisão SG (95) D/15975 para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional. |