20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de Setembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — József Uzonyi/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
(Processo C-133/09) (1)
(Agricultura - Política agrícola comum - Regimes de apoio - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 143.o-B-A - Pagamento específico para o açúcar - Concessão - Decisão dos novos Estados-Membros - Requisitos - Critérios objectivos e não discriminatórios)
2010/C 317/16
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: József Uzonyi
Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do 143.o B-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Obrigação dos Estados-Membros que concedem o pagamento específico para o açúcar com base em critérios objectivos e não discriminatórios — Legislação nacional que reserva esse pagamento só para os produtores titulares de um contrato de entrega de beterraba açucareira celebrado com uma empresa integradora
Dispositivo
O artigo 143.o-B-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui do direito ao pagamento específico para o açúcar um agricultor não titular de direitos de entrega e que entrega beterraba sacarina a um fabricante de açúcar através de um integrador titular desses direitos, quando essa regulamentação concede um pagamento específico a um agricultor titular de direitos de entrega que entrega beterraba sacarina directamente a um fabricante de açúcar, bem como a um agricultor não titular de direitos de entrega, membro de um agrupamento de produtores, que entrega beterraba sacarina a um fabricante de açúcar através desse agrupamento, titular dos direitos de entrega.