19.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Smit Reizen BV/Minister van Verkeer en Waterstaat

(Processo C-124/09) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamentos (CEE) n.os 3820/85 e 3821/85 - Transportes rodoviários - Obrigação de registo - Períodos de repouso e outros períodos de trabalho - Tempo despendido para chegar ao local onde é tomado a cargo um veículo equipado com um aparelho de controlo - Conceito de “centro de exploração”»)

(2010/C 161/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Smit Reizen BV

Recorrido: Minister van Verkeer en Waterstaat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), e do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28) — Interrupções da condução, períodos de repouso diários e tempo de trabalho — Conceito — Obrigação de registo — Tempo despendido pelo condutor na deslocação para o local, que se situa fora do centro de exploração da empresa, onde toma a seu cargo o veículo — Centro de exploração — Conceito — Transporte do condutor por um terceiro

Dispositivo

1.

O conceito de «centro de exploração», constante dos n.os 21 e seguintes do acórdão Skills Motor Coaches e o. (C-297/99), deve ser definido como o local de afectação concreto do condutor, isto é, a instalação da empresa de transporte a partir da qual efectua regularmente o seu serviço e aonde regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas da entidade patronal.

2.

O facto de o condutor em causa se deslocar pelos seus próprios meios até ao local onde deve tomar a seu cargo um veículo equipado com um aparelho de controlo, ou de ser transportado para esse local por outra pessoa, não é relevante para a qualificação do tempo de percurso, atento o conceito de «repouso» na acepção do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.


(1)  JO C 129, de 06.06.2009