7.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Deutsche Lufthansa AG/Gertraud Kumpan

(Processo C-109/09) (1)

(Contrato de trabalho a termo - Directiva 1999/70/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Papel do juiz nacional)

2011/C 139/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Recorrida: Gertraud Kumpan

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesarbeitsgericht — Interpretação, por um lado, dos artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) bem como, por outro lado, do artigo 5.o, n.o 1, do anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Proibição de discriminações em razão da idade — Regulamentação nacional que autoriza um contrato de trabalho a termo apenas pela razão de o trabalhador ter completado 58 anos de idade — Compatibilidade desta regulamentação com as referidas disposições — Consequências jurídicas duma eventual incompatibilidade

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 19 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «relação objectiva estreita com um contrato de trabalho anterior por tempo indeterminado com o mesmo empregador» previsto no § 14, (3), da Lei relativa ao trabalho a tempo parcial e aos contratos a termo, que altera e revoga disposições do direito do trabalho (Gesetz über Teilzeitarbeit und befristete Arbeitsverträge und zur Änderung und Aufhebung), de 21 de Dezembro de 2000, deve ser aplicado às situações em que um contrato a termo não tenha sido imediatamente precedido de um contrato por tempo indeterminado celebrado com o mesmo empregador e em que um intervalo de vários anos separa esses contratos, quando, ao longo de todo esse período, a relação de emprego inicial tenha prosseguido para a mesma actividade, com o mesmo empregador, por uma sucessão ininterrupta de contratos a termo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio dar às disposições pertinentes do direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme ao artigo 5.o, n.o 1.


(1)  JO C 141, de 20.06.2009.