14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Francesca Sorge/Poste Italiane SpA
(Processo C-98/09) (1)
(Reenvio prejudicial - Política social - Directiva 1999/70/CE - Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 8.o - Indicações a incluir num contrato de trabalho a termo para substituição de um trabalhador ausente - Diminuição do nível geral de protecção dos trabalhadores - Interpretação conforme)
2010/C 221/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trani
Partes no processo principal
Demandante: Francesca Sorge
Demandada: Poste Italiane SpA
Objecto
Pedido de Decisão Prejudicial — Tribunale di Trani (Itália) — Interpretação do artigo 8.o do do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que, para a celebração dum contrato a termo para substituir um trabalhador ausente, não exige a menção do nome do trabalhador substituído nem a razão da sua substituição
Dispositivo
1. |
O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que suprimiu a obrigação de o empregador indicar, nos contratos de trabalho a termo celebrados para substituição de trabalhadores ausentes, os nomes desses trabalhadores e as razões da sua substituição e que se limita a prever que esses contratos de trabalho a termo devem ter a forma escrita e indicar as razões do recurso a esses contratos, desde que essas novas condições sejam compensadas pela adopção de outras garantias ou protecções, ou só afectem uma categoria limitada de trabalhadores que tenham celebrado um contrato de trabalho a termo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2. |
Uma vez que o artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro é desprovido de efeito directo, não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, caso venha a concluir pela incompatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com o direito da União, deixar de aplicar a referida legislação, mas sim dar-lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com a Directiva 1999/70 e com o objectivo prosseguido pelo referido acordo-quadro. |