19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Dimos Agios Nikolaos — Kriti/Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
(Processo C-82/09) (1)
(«Regulamento (CE) n.o 2151/2003 - Acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na União - Definições - Conceitos de “florestas” e de “outros terrenos arborizados” - Âmbito de aplicação»)
(2010/C 161/15)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Dimos Agios Nikolaos — Kriti
Recorrido: Ypourgos Agrotikis Anaptyxis kai Trofimon
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324, p. 1) — Conceitos de «florestas» e de «outros terrenos arborizados» — Definições divergentes no regulamento
Dispositivo
As disposições do artigo 3.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interacções ambientais na Comunidade (Forest Focus), que definem, para efeitos desse regulamento, os conceitos de «florestas» e de «terrenos arborizados», devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que contenham definições diferentes desses conceitos, no que respeita aos mecanismos que não sejam regidos por esse regulamento.