18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Idryma Typou A.E./Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis

(Processo C-81/09) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Direito das sociedades - Primeira Directiva 68/151/CEE - Sociedade anónima que pertence ao sector da imprensa e da televisão - Sociedade e accionista que detêm mais de 2,5 % das acções - Coima administrativa conjunta e solidária)

2010/C 346/19

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Idryma Typou A.E.

Recorrido: Ypourgos Typou kai Meson Mazikis Enimerosis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 1.o da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3) — Disposição nacional que prevê a responsabilidade solidária de uma sociedade anónima do sector da comunicação social e da televisão com os seus accionistas que detenham mais de 2,5 % do capital pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade

Dispositivo

1.

A Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma norma nacional como o artigo 4.o, n.o 3, da Lei n.o 2328/1995 «Regime jurídico da televisão privada e da rádio local, regulamentação das questões ligadas ao mercado radiotelevisivo e outras disposições», conforme alterada pela Lei n.o 2644/1998 «relativa à prestação de serviços radiofónicos e televisivos por assinatura», segundo o qual as coimas previstas nos números anteriores desse artigo por violação da legislação e das regras de deontologia que regulam o funcionamento dos canais de televisão são impostas conjuntamente e solidariamente não só à sociedade titular da licença para constituir e explorar um canal de televisão mas também a todos os accionistas que detenham uma percentagem de acções superior a 2,5 %.

2.

Os artigos 49.o TFUE e 63.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essa norma nacional.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.