14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Itália) — Agra Srl/Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

(Processo C-75/09) (1)

(Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 221.o, n.os 3 e 4 - Cobrança a posteriori da dívida aduaneira - Prescrição - Acto passível de procedimento judicial repressivo)

2010/C 221/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria

Partes no processo principal

Recorrente: Agra Srl

Recorrida: Agenzia Dogane — Ufficio delle Dogane di Alessandria

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione Tributaria Provinciale di Alessandria — Interpretação do artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Ultrapassagem do prazo para comunicar o montante dos direitos a cobrar em caso de dívida resultante de um acto passível de procedimento judicial repressivo — Legislação nacional que prevê a suspensão do referido prazo até ao trânsito em julgado da decisão proferida na sequência do processo penal iniciado em razão do acto que deu origem à dívida aduaneira

Dispositivo

O artigo 221.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, quando a falta de pagamento dos direitos aduaneiros tem origem numa infracção penal, o prazo de prescrição começa a correr na data em que a decisão ou o acórdão proferidos na sequência do processo penal se tornam definitivos.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009