18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Landkreis Bad Dürkheim/Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion
(Processo C-61/09) (1)
(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e controlo de certos regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Regras comuns para os regimes de apoio directo - Conceito de «hectare elegível» - Actividade não agrícola - Condições de imputação de uma área agrícola a uma exploração)
2010/C 346/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz
Partes no processo principal
Recorrente: Landkreis Bad Dürkheim
Recorrido: Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz — Interpretação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Interpretação dos conceitos de «superfície agrícola» e de «actividade não agrícola» quando se trata de uma situação na qual o objectivo da protecção da natureza se sobrepõe ao objectivo da produção agrícola — Condições para a imputação de uma superfície agrícola a uma exploração
Dispositivo
1. |
O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.o, alínea c), desse regulamento. |
2. |
O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2013/2006, deve ser interpretado no sentido de que:
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