18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz — Alemanha) — Landkreis Bad Dürkheim/Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

(Processo C-61/09) (1)

(Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e controlo de certos regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Regras comuns para os regimes de apoio directo - Conceito de «hectare elegível» - Actividade não agrícola - Condições de imputação de uma área agrícola a uma exploração)

2010/C 346/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Bad Dürkheim

Recorrido: Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz — Interpretação do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Interpretação dos conceitos de «superfície agrícola» e de «actividade não agrícola» quando se trata de uma situação na qual o objectivo da protecção da natureza se sobrepõe ao objectivo da produção agrícola — Condições para a imputação de uma superfície agrícola a uma exploração

Dispositivo

1.

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja elegível uma área que, embora também utilizada para fins agrícolas, serve principalmente para a preservação da paisagem e para a protecção da natureza. Por outro lado, o facto de o agricultor estar sujeito às instruções da entidade administrativa responsável pela protecção da natureza não retira o carácter agrícola a uma actividade que corresponda à definição feita no artigo 2.o, alínea c), desse regulamento.

2.

O artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2013/2006, deve ser interpretado no sentido de que:

para uma área agrícola ser considerada parte da exploração do agricultor, não é necessário que este disponha dela com base num contrato de arrendamento rural ou noutro tipo de contrato de locação da mesma natureza, celebrado a título oneroso;

não se opõe a que se considere parte de uma exploração a área disponibilizada ao agricultor a título gratuito, unicamente com a contrapartida de este assumir o encargo das quotizações devidas à associação profissional, com vista a uma utilização determinada por um período limitado, no respeito dos objectivos de protecção da natureza, desde que esse agricultor tenha as condições para utilizar essa área com suficiente autonomia, nas suas actividades agrícolas, durante um período mínimo de dez meses; e que

é irrelevante para a ligação da área em causa à exploração do agricultor o facto de este ter de efectuar mediante remuneração certos trabalhos por conta de um terceiro, uma vez que essa área é também objecto de uma utilização pelo agricultor no exercício da sua actividade agrícola, em seu nome e por sua própria conta.


(1)  JO C 113, de 16.05.2009.