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14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Leo-Libera GmbH/Finanzamt Buchholz in der Nordheide
(Processo C-58/09) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigo 135.o, n.o 1, alínea i) - Isenção das apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro - Condições e limites - Poder de determinação dos Estados-Membros)
2010/C 221/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Leo-Libera GmbH
Recorrido: Finanzamt Buchholz in der Nordheide
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que só exonera do IVA algumas apostas e lotarias, quando exclui dessa exoneração todos os outros jogos de fortuna e azar ou a dinheiro
Dispositivo
O artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o exercício da faculdade de que os Estados-Membros dispõem de fixar as condições e os limites da isenção de imposto sobre o valor acrescentado, prevista nessa disposição, lhes permite isentar desse imposto apenas determinados jogos de azar ou a dinheiro.