4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs/Loyalty Management UK Limited (C-53/09), Baxi Group Ltd (C-55/09)

(Processos apensos C-53/09 e C-55/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Base de tributação - Sistema de promoção de vendas - Programa de fidelização que permite aos clientes receber pontos dos comerciantes e de os trocar por prémios de fidelidade - Pagamentos efectuados pelo gestor do programa aos fornecedores que entregam os prémios de fidelidade - Pagamentos efectuados pelo comerciante ao gestor do programa que entrega os prémios de fidelidade)

2010/C 328/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrente: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Recorridas: Loyalty Management UK Limited (C-53/09), Baxi Group Ltd (C-55/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação dos artigos 5.o, 6.o e 11.o A, n.o 1, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Base de tributação — Programa de fidelização que permite aos consumidores angariar pontos junto de comerciantes associados e transformá-los em prémios ou em cupões que podem ser utilizados noutros comerciantes associados — Troca de pontos que dá lugar ao pagamento pelo gestor do programa de uma comissão ao comerciante associado — Programa de fidelização que permite aos clientes de uma empresa sujeita a IVA angariar pontos quando efectuam compras e trocar esses pontos por prémios oferecidos por uma sociedade de publicidade e de marketing terceira encarregada da gestão do programa — Troca de pontos que dá lugar, em benefício da sociedade terceira, aos pagamentos pelo sujeito passivo correspondentes ao preço de venda recomendado dos prémios distribuídos

Dispositivo

No âmbito de um programa de fidelização de clientes como o que está em causa nos processos principais, os artigos 5.o, 6.o, 11.o, A, n.o 1, alínea a), bem como 17.o, n.o 2, na redacção resultante do artigo 28.o-F, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, devem ser interpretados no sentido de que:

pagamentos efectuados pelo gestor do programa em causa aos fornecedores que entregam prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-53/09, como a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes ou, consoante os casos, de uma prestação de serviços fornecida a estes últimos. Cabe, todavia, ao juiz de reenvio verificar se estes pagamentos englobam igualmente a contrapartida de uma prestação de serviços correspondente a uma prestação distinta, e

pagamentos efectuados pelo patrocinador ao gestor do programa em causa, que entrega prémios de fidelidade aos clientes devem ser considerados, no processo C-55/09, em parte, como a contrapartida, paga por um terceiro, de uma entrega de bens a estes clientes e, em parte, como a contrapartida de uma prestação de serviços efectuada pelo gestor do programa a esse patrocinador.


(1)  JO C 90, de 18.04.2009

JO C 148, de 05.06.2010