11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Manchester — Reino Unido) — Astra Zeneca UK Limited/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

(Processo C-40/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 2.o, ponto 1 - Conceito de ‘prestações de serviços efectuadas a título oneroso’ - Vales de compra entregues por uma sociedade aos seus empregados no âmbito da remuneração destes)

2010/C 246/06

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Manchester

Partes no processo principal

Recorrente: Astra Zeneca UK Limited

Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunal, Manchester — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 6.o, n.o 2, alínea b), e 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceito de prestação de serviços a título oneroso — Cupões de compra postos à disposição de um assalariado em conformidade com o seu contrato de trabalho e que são, no que se refere a uma parte do seu valor, qualificados de salário

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que o fornecimento de um vale de compra por uma sociedade, que adquiriu esse vale a um preço que inclui o imposto sobre o valor acrescentado, aos seus empregados, mediante renúncia, por estes, a uma parte da sua remuneração em numerário, constitui uma prestação de serviços efectuada a título oneroso, na acepção dessa disposição.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.