17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Sió-Eckes Kft./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-25/09) (1)

(«Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 2201/96 - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Regulamento (CE) n.o 1535/2003 - Regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Produtos transformados - Pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos - Produtos acabados»)

2010/C 100/10

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Sió-Eckes Kft.

Recorrido: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővarosi Bíróság (Hungria) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29), do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218, p. 14) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências de qualidade mínima para os pêssegos em calda, bem como para os pêssegos em sumo natural de fruta, para aplicação do regime de ajuda à produção (JO L 220, p. 54) — Polpa de pêssego produzida no âmbito do regime de ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes — Aplicabilidade desse regime de ajuda aos produtos de pêssego apresentados de uma forma não prevista no Regulamento n.o 2320/89 e aos produtos semi-acabados resultantes das diversas fases de produção e destinados a posterior transformação

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que é elegível para o regime de ajuda referido nessa disposição um produto que, por um lado, pertence a um dos códigos NC enumerados no Anexo I deste regulamento, incluindo o código NC 2008 70 92, e que, por outro, corresponde à definição dos «[p]êssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos», na acepção do mencionado regulamento, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, conforme alterado pelo Regulamento n.o 386/2004, e com o Regulamento (CEE) n.o 2320/89 da Comissão, de 28 de Julho de 1989, que prevê exigências mínimas de qualidade para os pêssegos em calda e/ou em sumo natural de frutos no quadro do regime de ajuda à produção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 996/2001 da Comissão, de 22 de Maio de 2001.

2.

O produto obtido no fim das diferentes etapas da transformação dos pêssegos pode ser considerado um produto acabado na acepção dos Regulamentos n.os 2201/96 e 1535/2003, conforme alterados, desde que apresente as características definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1535/2003.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.