1.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 113/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Março 2010 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Áustria) — Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH/Silva Trade, SA
(Processo C-19/09) (1)
(«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), segundo travessão - Prestação de serviços - Contrato de agência comercial - Execução do contrato em diversos Estados-Membros»)
2010/C 113/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH
Recorrido: Silva Trade, SA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien (Áustria) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), segundo travessão do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competências especiais — Âmbito de aplicação –Recurso interposto com vista a obter o pagamento de uma indemnização compensatória de pré-aviso pelo fornecimento de serviços — Serviços fornecidos, nos termos do contrato, em diferentes Estados-Membros
Dispositivo
1. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável no caso de prestação de serviços em diversos Estados-Membros. |
2. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de a prestação de serviços ter lugar em diversos Estados-Membros, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços. Relativamente a um contrato de agência comercial, esse lugar é o da prestação principal dos serviços do agente, tal como decorre das disposições do contrato, ou, na falta destas disposições, da execução efectiva do referido contrato e, na impossibilidade de o determinar nesta base, o lugar onde o agente está domiciliado. |